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Debate 2, aula 1 - EMAP - Direitos de Personalidade
Debate iniciado em: 14.02.2008
Os direitos de personalidade são classificados pela Lei e pela doutrina como intransmissíveis (v.g, art. 11 do CCB). Não obstante isso, o art. 12 e o art. 20 do mesmo Código Civil conferem legitimidade aos sucessores de eventual pessoa violada em seus direitos de personalidade para requerer proteção e, até mesmo, para reclamar perdas e danos.
O art. 943 do Código Civil, por sua vez, enuncia que: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança"
Questiona-se, para debate: Qual é o sentido e a aplicabilidade da característica da "intransmissibilidade" dos direitos de personalidade considerando os dispositivos acima citados?
IMPORTANTE: Favor identificar-se com nome completo para viabilizar a eventual nota a ser atribuída.
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Gabriel Bardal 15-02-2008 às 09:58 | O artigo em comento possui uma correspondencia parcial com o artigo 1526 do código civil revogado, eis que neste ultimo havia a locução ao final do texto da expressão "exceto nos casos que este código excluir".
Parce-me que numa primeira leitura mesmo que haja possibilidade de se transmitir aos herdeiros a exigencia da reparação, devemos cotejar este artigo com o contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os direitos da personalidade em si mesmos são extra-patrimôniais, ou seja, como fazem parte intrinsica do ser enquanto sujeito de direitos em busca de sua realização pessoal, tais direitos não poderiam admitir uma taxação pecúniária, eis que como a vida, não admitiram uma conversão em valores monetários.
Todavia, uma vez lesado um destes direitos de personalidade é passível que a parte ofendida busque a sua reparação junto ao judiciário, podendo este ultimo condenar oofensor a uma pena pecúniária, todavia esta pena não poderá equivaler ao preço da dor, mas sim a uma forma de minorar o dano.
Neste sentido entendendo, na casualistica, deveremos analisar a possibilidade da transmissão do direito de buscar reparação a lesão dos direitos à personalidade.
Entrementes, como prevalece a principio a intransmissibilidade di direito à personalidade eis que personalíssimo,não seria possivel transferir com as forças da herança o direito a esta reparação, como no caso por exemplo, se um pai morre com o nome no SERASA injustamente, entendo que poderia o espólio buscar a nulidade do débito/ título, todavia não poderia buscar o dano à imagem, eis que o único ofendido, que seria o consumidor impedido injustamente morreu.
De outro lado se for grave a ofensa, um escárnio severo da pessoa, a qual falece logo em seguida, de modo que este não teve tempo habil a buscar a reparação, neste sentido de gravidade aos hedeiros caberiam buscar a indenização, até mesmo para salvagardar a imagem do morto.
Do memso modo deverá se prestar atenção no lapso temporal em que a lesão se deu, quando se deu a abertura da sucessão, e o momento em que se buscou a reparação, de modo a mitigar a lesão ao direito da perssonalidade.
Neste sentido é extremamente casuística a aplicação pretendida do artigo 943 do CC, quanto aos direitos da personalidade | Carolina A. Vieira 15-02-2008 às 13:55 | Com o processo de constitucionalização do Direito Civil este deve ser entnedido à luz da Constituição Federal a qual reza que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III).
A dignidade da pessoa humana é valor supremo da democracia e dela decorre os direitos da personalidade que possuem como uma das suas características a intransmissibilidade, ou seja, estes direitos nascem e extinguem-se com o ser humano que o detém, não podem passar para pessoa diversa.
A CF (art. 5º, X) reza que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", deste modo, ocorrendo violação a um destes direitos é possível requerer judicialmente a sua reparação, mesmo que este dano seja exclusivamente moral.
Não obstante os direitos fundamentais serem intransmissíveis, o artigo 12 e o art. 20 (parágrafo único) do Código Civil autorizam os herdeiros a pleitear a reparação, tornando-os legítimos para uma eventual demanda de reparação de danos.
Este entendimento, ao que parece, deixa claro que apenas os direitos fundamentais em si próprios são intransmissíveis e não o direito de pleitear reparção em caso de violação.
Ademais, o art. 5º, XXX da CF assegura o direito de herança e este inciso combindo com o art. 943 do CC deixa clara a possibilidade de exigir-se reparação por qualquer dano causado.
Por fim, importante observar ainda que os Direitos Fundamentais uma vez violados não limitam-se à pessoa do ofendido, transpondo-se a terceiros uma vez que atinge a dignidade da pessoa humana, e conseqüentemente o valor moral que esta pessoa possui acarretando danos indiretos aos mais próximos, que são justamente os legimtmados para promover a reparação.
| Giovana M. Bósio 16-02-2008 às 20:01 | Inicialmente, penso que as previsões legais acima expostas não afrontam a característica da intransmissibilidade dos direitos da personalidade, até porque no caso se trata em verdade de representação dos direitos do "de cujus" pelos herdeiros e não de transmissão propriamente dita.
Posto isso, entendo a instransmissibilidade, em verdade, como a impossibilidade de ser objeto de relações contratuais entre partes. | Endrigo Hering 17-02-2008 às 11:17 | O art. 943 do CCB trata da transmissão do direito à reparação ou da obrigação de reparar aos herdeiros, hipótese em que o transmissor da herança era ainda vivo quando lesou ou sofreu lesão do direito de personalidade. Já os arts. 12 e 20 do CCB cuidam da lesão ao direito de personalidade do “morto”, ou, especificamente no art. 20, do “morto” e do “ausente”.
A lei está regulando circunstâncias distintas, que merecem análises específicas.
Quanto ao art. 943: O patrimônio é formado pelo conjunto dos bens, direitos e obrigações de determinada pessoa. A reparação de um dano (que é um direito), ou o dever de prestá-la (que é uma obrigação, imposta aos sucessores com a limitação do art. 1.792 do CCB), passam, assim, a integrar o patrimônio. Por isso, penso que o art. 943 não está prevendo a transmissão do direito de personalidade propriamente dito (que é extra-patrimonial), mas sim a transmissão do patrimônio do “de cujus”. Em outras palavras, a transmissão de um crédito decorrente do direito à reparação, ou mesmo de um débito decorrente do dever de prestá-la.
Quando aos arts. 12 e 20: Nas hipóteses dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, creio que também não haja a transmissão dos direitos de personalidade. Parece-me que o efeito desses dispositivos é o de permitir uma legitimação extraordinária para pleitear o direito à reparação de outrem, conforme autorização do art. 6º. do CPC (“ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”). Os parágrafos únicos desses dispositivos estão, a meu ver, justamente dando essa autorização legal para que as pessoas ali elencadas possam pleitear, “em nome próprio, direito alheio”. Vale dizer, o direito de personalidade continua sendo da pessoa lesada, muito embora os legitimados possam pleitear em nome próprio. Penso que o legislador ordinário, ao prever essa possibilidade de substituição processual, dotou de efetividade a previsão dos incisos V e X do art. 5º. da CF, pois, obviamente, o morto, ou o ausente, não poderiam requerer a reparação de direito de personalidade, tutelado mesmo “post mortem”.
Por essas razões, entendo que não há contradição entre os arts. 12, 20 e 943 do CCB e o art. 11, também do CCB. As características de intransmissibilidade do direito de personalidade, portanto, subsistem hígidas, transmitindo-se, apenas, o patrimônio (no caso do art. 943) ou a legitimação processual (no caso dos arts. 12 e 20).
| Caio Bueno Lopes 17-02-2008 às 12:53 | Os direitos da personalidade têm a característica de intransmissibilidade, tendo em vista serem inatos, personalíssimos e vitalícios.
Consoante explana o Doutrinador Silvio de Savo Venosa na sua obra Direito Civil, parte geral, 7ª edição, p. 169, “os direitos da personalidade possuem os seguintes característicos: (a) são inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; (b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida da pessoa. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa”
Mais adiante, à p. 171, explana: “Esses direitos, pela própria denominação são pessoais ou personalíssimos. Em princípio, cabe apenas à própria pessoa atingida na sua incolumidade moral tomar as medidas acautelatórias, preventivas e repressivas que a situação requer. Por outro lado, é certo que os direitos da personalidade extinguem-se com a morte, todavia há resquícios ou rescaldos que podem a ela se sobrepor. A ofensa à honra dos mortos pode atingir seus familiares”.
Portanto, fazendo-se uma análise dos dispositivos legais que elencam a matéria, quais sejam, artigos 11, 12, 20 e 943 do Código Civil, conjuntamente com os esclarecimentos do Doutrinador citado, entendo que os direitos da personalidade são intransmissíveis em relação à sua titularidade, mas quando violados e em relação ao exercício desta titularidade, tal exercício se transmite aos herdeiros. Portanto, concluindo, entendo que o que se transmite na verdade é o exercício dos direitos da personalidade, enquanto a sua titularidade, esta continua sendo intransmissível, pois extingue-se com a morte da pessoa.
| Benedito D. Moura 17-02-2008 às 13:00 | BREVE HISTÓRCO SOBRE A PERSONALIDADE
Muitas vezes não se dá a devida importância ao estudo das origens de determinado instituto jurídico, de determinado direito, o que nos leva a uma compreensão incompleta e até mesmo incorreta das razões de sua criação e existência. Ao ignorarmos a sua trajetória através dos tempos, nem ao menos vislumbramos o quão distante ele já esteve para os nossos antepassados. Porquanto aquele direito que hoje é incontestável e totalmente assegurado nas leis, ontem, era inadmissível e veemente negado.
Ter a consciência das origens de cada direito, de cada instituto pode evitar retrocessos patrocinados pelos déspotas existentes em todas as sociedades e em todos os tempos. Pode igualmente inspirar a sociedade, ao ver um direito que lhe é hoje assegurado sob perigo de extinção, a lutar pela sua permanência.
Se hoje o Direito consagra como princípio norteador de todo o nosso ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, um longo caminho precisou ser trilhado, século após século. No mundo ocidental podemos afirmar que esse caminho começou a ser melhor vislumbrado e trilhado, ao longo dos dois últimos milênios, com os ensinamentos de Jesus. Sim, indubitavelmente, esses ensinamentos tiveram um papel decisivo - crucial - na construção da teoria dos direitos da personalidade.
Se modernamente vige o princípio geral de que todo homem é pessoa, e, portanto, sujeito de direitos; e de que todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade perante a lei; na antiguidade, consideremos a civilização grega ou a romana, não encontramos a personalidade como objeto das reflexões filósoficas gregas, nem tampouco encontraremos uma teoria geral da pessoa no direito romano.
Se é fato que os primeiros doutrinadores que se dedicaram a estruturar o conceito de pessoa, procuraram buscar inspiração em certas realidades encontradas no mundo greco-romano, também é verdade que se basearam em imagens idealizadas e distanciadas da realidade vivida naqueles primórdios tempos. A rigor, no que concerne à concepção de pessoa, não há falar em continuidade do que haveria no mundo antigo, nem mesmo de um desenvolvimento gradual que uniria aquele mundo ao atual. Tratam-se de mundos onde as experiências vividas são distintas, como distintos são igualmente conceitos como pertencimento, participação, direitos.
A civilização grega, seja em seus tempos primevos, como nos florescentes tempos de democracia, praticamente desconhecia a subjetividade do indivíduo. O interesse pelo ser humano, exceto como parte da natureza, era pequeno. A própria palavra - pessoa - na acepção que modernamente possui, não encontra sentido semelhante no pensamento grego. Prósopon, vocábulo cujo significado mais se assemelha, designava as máscaras utilizadas pelos atores para que pudessem desempenhar o seu papel no teatro grego. Mais tarde, prósopon passou a significar o próprio papel que o ator desempenhava numa peça. Deriva daí o sentido que veio a ter pessoa - o da representação de cada indivíduo no mundo jurídico - sem contudo vir a representar o homem em toda a intensidade, em todo o esplendor axiológico moral e ético.
Dissemos que, da civilização grega, a idéia de subjetividade não era de todo desconhecida. Na idade de ouro da civilização ateniense, no famoso “século de Péricles”, vemos florescer dois tipos de humanismo: o sofista e o socrático. Mas, enquanto o sofista vincula-se ao ceticismo, à indiferença religiosa e ao relativismo epistemilógico, o humanismo socrático centraliza-se no preceito - “conhece-te a ti mesmo”.
Um dos mais influentes sofistas, Protágoras, afirma, em seu principal e mais conhecido fragmento que “o homem é a medida de todas as coisas, das que são como são e das que não são como não são”. Assim foram sintetizadas duas das idéias centrais do sofismo: o humanismo e o relativismo. A progressiva valorização da “medida humana”, iniciada séculos antes, trouxera como fruto o próprio sistema democrático. Neste o cidadão ateniense tinha como experiência diária não só aquela “medida humana”, pois era o homem que fazia ou alterava as leis; mas também o relativismo, pois a atividade legislativa era resultado do confronto ou do acordo entre interesses e pontos de vista diferentes.
Para os sofistas o conhecimento dependia da experiência concreta que o homem tivesse do real, resultando a verdade apenas das humanas opiniões (doxas) sobre as coisas e do consenso formado em torno disso.
Mestres de eloqüência e da arte de persuasão, os sofistas visavam com sua atividade pedagógica facilitar a ascenção na vida política de quem já dispunha de poder econômico, pois só estes podiam pagar suas caras lições. Como conseqüência política, os atenienses tinham decisões na Assembléia tomadas com base numa habilidade de retórica que, muitas vezes, não se encontrava aliada à sabedoria ou à virtude
Contemporâneo dos sofistas, encontramos Sócrates também deslocando a reflexão filosófica da natureza para o homem. Através de diálogos, ele busca ensinar uma Ética que regula as condutas do homem de bem, guiando-o no caminho de sua auto-construção.
É com Sócrates que a Ética, propriamente dita, começa. Alguns autores afirmam que os sofistas lhe deram um importante estímulo. Mas é o seu caráter e a profundidade de sua consciência moral que o diferenciam de qualquer outro.
Sócrates leva a filosofia para a praça pública - a ágora - local onde os atenienses se reuniam, comerciavam; onde, no período democrático, realizavam-se as assembléias populares; onde também realizavam-se cerimonias religiosas e administrava-se a justiça. Realizando seus diálogos na ágora, Sócrates transforma-a no grande anfiteatro para a busca da verdade interior.
Para Sócrates, a virtude (aretê) é conhecimento - episteme (ciência) - que não pode ser ensinado, pois não visa a obtenção de prestígio social ou de riquezas materiais: seu objetivo é o conhecer-se a si mesmo, mantendo a autoconsciência desperta e em vigília constante - é o desbravar da própria subjetividade.
Ao contrário dos sofistas, Sócrates exerceu a sua atividade pedagógica de forma gratuita. Tinha o seu daimom (espécie de voz interior) a guiá-lo na busca daqueles que ainda possuissem condições psicológicas favoráveis para serem submetidos à ironia e à maiêutica. A ironia era o momento dentro do diálogo em que Sócrates, reafirmando só saber que nada sabia, habilmente propunha questões ao seu interlocutor de modo a fazer com que este reconhecesse sua total ignorância sobre aquilo que julgava saber, sobre aquele assunto que julgava dominar. Destarte, o interlocutor de Sócrates percebe que a sua doxa (opinião) é, tão-somente, uma repetição sem inteligência de fórmulas ou chavões aclamados, mas desprovido, para ele mesmo, de sentido. E se as palavras tornavam-se, assim, um terreno instável, refletindo opinião relativa e insegura, era porque quem as pronunciava não tinha delas a compreensão, o entendimento integral de seu significado.
Tendo o seu interlocutor-discípulo reconhecido a sua própria ignorância, Sócrates ajuda-o, na fase chamada maiêutica (ou de parturição das idéias), a dar à luz idéias próprias. Porque, ao conceber suas próprias idéias, o homem vai ao encontro de si mesmo, faz de si próprio o seu ponto de partida. Tenta ser ele mesmo sua própria alma. A recuperação da saúde da sua própria alma se dá através do conhecimento de si mesma. O interlocutor-paciente é levado, então, por Sócrates a pensar para se curar. Pensar - tanto no sentido de se combinar no espírito pensamentos ou idéias; refletir, raciocinar; quanto no sentido de tratar, limpar, curar - a alma.
Sócrates, ao se deixar guiar pelo seu daimom no processo de seleção de seus interlocutores, abria, a qualquer um, independente de fatores sociais e econômicos, a sua atividade pedagógica - o que a democratizava.
Platão, no diálogo Ménon, descreve Sócrates submetendo um escravo à maiêutica de uma intrincada questão matemática. Ao demonstrar - publicamente - que o homem, mesmo quando subjulgado por distâncias sociais e políticas, se submetido a um processo educativo adequado, é capaz de compreender e perscrutar complexas questões científicas, Sócrates prova, que um escravo era, em sua alma, pelo menos igual a qualquer cidadão e mostra que, de direito, todos os indivíduos intrinsecamente se assemelham.
Para a democracia ateniense, que recusava direito à cidadania às mulheres, aos estrangeiros e aos escravos - o que atingia a maioria da população de Atenas - o pedagogo Sócrates passa a representar uma denúncia de suas limitações e um perigo para os interesses daquela minoria detentora do poder.
Assim sendo considerado, Sócrates, em 399 a.C. sofre, por alguns dos cidadãos atenienses grave acusação: não reconhecer os deuses do Estado, introduzir novas divindades e corromper a juventude. Durante o seu julgamento, Sócrates demonstra publicamente a inconsistência de tal acusação, que tem causa inegavelmente política, pois o que a determina, em verdade, são as críticas ao que ele acreditou ser um desvirtuamento da democracia; são as discussões e os questionamentos, feitos durante os diálogos de Sócrates, dos valores morais e religiosos que orientavam não só a conduta dos cidadãos, como alicerçavam as instituições políticas de Atenas.
Embora a filosofia tenha surgido na Grécia exatamente por ter o pensamento mítico perdido o seu poder explicativo; por terem os mitos gregos, que se acreditava globais, absolutos, se mostrado relativos quando confrontados com os de diferentes povos - a ruptura com o modo mítico de pensar não se faz de forma abrupta nem definitiva. Crenças, superstições, fantasias, sobrevivem até hoje no imaginário dos povos. Preconceitos perduram por séculos, e um deles é o de que aquele que se propõe a nos ajudar a nos libertar desses falsos valores, desses falsos conceitos tenha de se declarar culpado e pedir desculpas por isso. Sócrates, em seu julgamento, frustra essa expectativa: ironiza seus acusadores, manifesta-se com altaneira independência de espírito, sem bajular ou tentar captar a misericórdia dos que os julgavam - o que é interpretado como arrogância. Mas sua linguagem é serena; e se objetivamente não se defende é porque não reconhece em si mesmo nenhuma culpa. Por isso mesmo, ao ser convidado a fixar sua pena, como era a praxe após a condenação, Sócrates impede que os injustos, que o acusam falsamente de atividades nocivas, tentem passar para a história como magnânimos, ao consentir na continuação de sua existência. Nem exílio, nem multa ou qualquer outra pena moderada: propõe ser sustentado no Pritaneu, o que equivaleria não só ao reconhecimento de sua inocência, como o de ser benéfica e regeneradora a sua atividade pedagógica. Encurralando os juízes entre sentenciá-lo à morte ou recompensá-lo como herói ou benemérito da cidade, Sócrates oferece uma derradeira lição: a de que o caminho para a verdade e a justiça exige humildade e coragem: humildade para reconhecer os erros e coragem para corrigí-los. Mas alguns tipos de ignorância raramente se apartam da prepotência, da arrogância e da covardia. Deste modo, tornou-se impossível para aqueles juízes admitir ser inocente quem realmente o era.
Hoje, a expressão “para todos” é o que define para nós a democracia. Pressupõe-se que os poderes e os direitos serão para todos.
Entretanto, a democracia dos gregos, não obstante já contivesse essa semente dentro das buscas filosóficas daquele tempo, não nasceu com a divisão dos poderes e com o compartilhamento dos direitos para todos.
A democracia na Grécia foi um trabalho do cidadão, um ser político, que podia participar da polis. Mas essa participação só se tornava possível se fossem observados certos atributos e características. Esses atributos e características eram vigiados por meio de registros e conferidos com rigor.
Portanto, a cidadania em Atenas era um privilégio, guardado com zelo, que começava a se adquirir pelo nascimento: somente aos filhos de - pai e mãe - atenienses se reservava o direito de serem cidadãos. Mas não bastava a ascendência e ter nascido na cidade de Atenas: era preciso que fosse homem. E aí começava o rol das exclusões: para ser cidadão urgia não ter ascendência estrangeira, não ser mulher, não ser criança, não ser louco, não ser estrangeiro, não ser escravo. Enfim, não ser nada de diferente, nada de estranho.
O fechamento da cidade-estado trazia como necessária conseqüência a definição do outro e a sua exclusão. Como conseqüência de um padrão muito bem estabelecido do que era cidadão, a população de Atenas foi dividida em três classes: cidadãos, metecos e escravos. Os estrangeiros e seus descendentes formavam a classe dos metecos que, como os escravos, eram excluídos da vida política ateniense. O resultado é que muitos dos habitantes do próprio território que constituía a cidade-estado de Atenas vieram a formar uma vasta população completamente excluída - não-cidadã. “O censo de Demétrio de Falera dá a Atenas 20.000 cidadãos, 10.000 metecos e 400.000 escravos” . Em resumo: todos os cidadãos atenienses tinham direitos políticos, mas nem todos os habitantes - a grande maioria - eram cidadãos.
Não ser cidadão era não ser um homem pleno e livre, era não possuir direitos e garantias sobre sua própria individualidade e seus bens; era não participar dos ritos, dos costumes, das regras, das festividades, das crenças e das relações pessoais.
Analisar as condições em que se detinha o status de cidadão nos pareceu importante porque o termo - cidadão -, embora não tenha significado coincidente com o de pessoa - guarda com este uma proximidade bem maior do que com outros, como ser humano, homem, indivíduo. E a história da conquista paulatina da cidadania, os direitos e os valores que a ela foram sendo agregados, a sua ampliação para um número cada vez maior de indivíduos nas sociedades, repercute de alguma forma numa melhor conceituação do termo pessoa, na sua universalização axiológica.
Como já o afirmamos, no direito romano, de onde deriva o nosso direito, não houve desenvolvimento de uma teoria geral da pessoa, pois o que importava era o status, isto é, a situação jurídica que determinado homem ocupava na civitas e na familia. E dependendo da variação desse status, o homem seria livre ou escravo, cidadão romano, latino ou estrangeiro, sui iuris (direito próprio) ou alieni iuris (de direito alheio).
No Direito romano homem e pessoa eram noções que se distinguiam, estando a noção de homem ligada à questão biológica e a de pessoa associada à idéia da máscara de teatro - pelos gregos denominada prosópon, prosopeion, traduzido entre os romanos no vocábulo persona. que era usada pelos atores de teatro para identificar os personagens que representavam e ampliar as suas vozes. Hoje é quase óbvia a analogia que se pode fazer: o termo pessoa tomou um sentido passando a significar o papel que o homem representa na sociedade e a voz a aptidão para adquirir direitos.
Cunhou-se, a partir daí, o seguinte conceito: “persona est homo consideratus cum suo statu” (a pessoa é o homem considerado com o seu status).
Ao meu ver o tema em comento se refere aos direitos da pessoa em ser indenizada naquilo que fere o seu direito da personalidade e isto são coisas distintas, pois enquanto o direito da personalidade é um direito subjetivo, isto é, nasce com cada indivíduo, independente de sua positivação. Por outro lado o direito da pessoa é umdireito objetivo, positivado, que por si só não se realiza, há que haver a busca por tal direito e é exatamente iso que reza os parágrafos únicos dos artigos 12 e 20 do CCB.
Pessoa:Considera-se pessoa o sujeito que atua, que age na natureza. O Direito lhe confere atributos que a tornam especial e a individualizam como sujeito de direitos.
O homem é um ser psicossomático, pois nele, corpo e mente, são interdependentes. A natureza individual humana se reveste de componentes - substâncias, potências, atos propriedades - que são objeto dos direitos básicos de personalidade. E personalidade é precisamente a aptidão para ser sujeito de direitos.
Personalidade:Os direitos da personalidade têm por objeto aqueles componentes da natureza humana. Os atributos da personalidade são os elementos individualizadores das pessoas no mundo jurídico.
Espero com isto haver contribuído com este debate. | Waneza Müller 17-02-2008 às 19:12 | Segundo Goffredo Telles Júnior [1], “os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc”. Em suma, são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.
São intransmissíveis, visto não poderem ser transferidos à esfera jurídica de outrem, ou seja, nascem e se extinguem ope legis com o seu titular, por serem dele inseparáveis. E o lesado pode pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial (súmula 37 do STJ; RT, 531:230, 624:64) provocado pela lesão, e se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente, são partes legítimas para requerer a tutela dos direitos de personalidade que foram danificados seus lesados indiretos, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Como se vê, o sentido e a aplicabilidade da intransmissibilidade não se dá de forma absoluta, pois os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem se suscitadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto.
[1] GOFFEDO JUNIOR, Telles. Direito Subjetivo. in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 28. p. 315-316.
| Maria Cecilia Reis 17-02-2008 às 20:41 | O sentido da intransmissibilidade: A Constituição brasileira prevê a cláusula geral de tutela da personalidade que pode ser encontrada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dignidade é tudo aquilo que não tem preço, segundo Immanuel Kant. Kant procurou distinguir aquilo que tem um preço, seja pecuniário seja estimativo, do que é dotado de dignidade, a saber, do que é inestimável, do que indisponível, do que não pode ser objeto de troca. Diz ele:
"No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está cima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade."
Os direitos à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica, à privacidade, dentre outros, são essencialmente tais pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana. A cada pessoa não é conferido o poder de dispô-los, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem abster-se de violá-los.
Conclusivamente, dispõe LÔBO que : “A titularidade dos direitos da personalidade é única e exclusiva, não podendo ser transferida para terceiros, herdeiros ou sucessores. Por não serem objetos externos à pessoa, não podem ser disponíveis, inclusive quanto ao exercício deles, ainda que gratuito. O Poder Público não pode desapropriar qualquer direito da personalidade, porque ele não pode ser domínio público ou coletivo. A pretensão ou exigência para o cumprimento do dever e da obrigação de abstenção ou de fazer, como na hipótese do direito de resposta, ou da indenização compensatória por dano moral, jamais prescreve. Os direitos da personalidade extinguem-se com a pessoa; pode haver a transeficácia deles, post mortem, de modo a que a defesa seja atribuída a familiares, como no caso da lesão à honra do morto.
INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS: LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445>. Acesso em: 17 fev. 2008.
| Ronaldo Tazoniero 17-02-2008 às 23:43 | Penso que a intrasmissibilidade dos direitos de personalidade não conflita com as regras que transmitem o direito à reparação.
A instransmissibilidade aplica-se à titularidade do direito de personalidade. Tendo sido este violado nasce um novo direito, o direito à reparação, o qual não se confunde com o direito violado, e, portanto, admite transmissão.
Do contrário, estaria se premiando aquele que ofende a um direito de personalidade e "dá a sorte" de a pessoa vir a falecer.
Ademais, há de se considerar que se a renúncia ao direito de personalidade não afeta apenas ao indivíduo, mas a toda humanidade, com muito mais força a ofensa a tais direitos não afeta apenas ao indivíduo.
Logo, admissível que o direito à recomposição patrimonial que surge desta ofensa seja transmissível. | Pâmela Dallegrave 18-02-2008 às 09:12 | Os direitos da personalidade são certamente intransmissíveis.
Em relação à legitimidade ativa dos sucessores de buscar em juízo à reparação dos danos decorrentes à violação da personalidade do de cujus, trata-se em verdade de efeito post mortem dos direitos da personalidade, a fim de proteger as implicações adquiridas em vida, mas que se guardam na memória, ou seja, reflexos que não se limitam ao período de vida.
Isto é, não se trata de persistir o direito sem seu titular, nem de transmiti-lo ao legitimado, mas sim respeito àquele que uma vez possuía personalidade, que detinha a faculdade de exigir o respeito, cuja a implicação ressoa ainda após a morte.
| Alexandre L. P. 18-02-2008 às 14:12 | O próprio Coordenador do Projeto do atual Código Civil, Miguel Reale, explica o porque de haver poucas normas dotadas de rigor e clareza no CC/2002, pois o objetivo é "permitir os naturais desenvolvimentos da doutrina e da jurisprudência em matéria de significação ética essencial". Em minha opinião, e analizando o conceito de Maria Helena Diniz que conceitua os direitos da personalidade como sendo "direitos da pessoa perseguir o q | Alexandre L. P. 18-02-2008 às 14:12 | O próprio Coordenador do Projeto do atual Código Civil, Miguel Reale, explica o porque de haver poucas normas dotadas de rigor e clareza no CC/2002, pois o objetivo é "permitir os naturais desenvolvimentos da doutrina e da jurisprudência em matéria de significação ética essencial". Em minha opinião, e analizando o conceito de Maria Helena Diniz que conceitua os direitos da personalidade como sendo "direitos da pessoa perseguir o q | (anônimo) 18-02-2008 às 14:36 | ue lhe é próprio...", a personalidade se extende para além da vida e os mais atingidos com a violação de um direito da personalidade de um falecido são seus familaires, então nada mais justo que estes sejam legitimados para defender. Aapesar da intransmissibilidade desses direitos o CC/2002, em seu artigo 12, parágrafo único, confere a legitimidade ao cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta , ou colateral até o quarto grau, para pleitear as medidas de defesa dos interesses da personalidade de um falecido. Trata-se de mais uma das muitas exceções à regra da legisleção brasileira, que visam sempre melhorar e atualizar a interpretação do direito conforme o desenvolvimento da sociedade. Neste mesmo sentido REsp | Alexandre L. P. 18-02-2008 às 14:37 | 521697/RJ. | Marina L. Ribas 18-02-2008 às 14:44 | A tutela do cadáver pertence ao acervo milenar do Direito Civil , porém no último século, por causa da autonomização dos direitos da personalidade, surgiu a hipótese de estes manterem uma proteção mesmo depois da morte do seu titular. Isto se chama eficácia póstuma ou pós-eficácia dos direitos da personalodade. É um fenômeno no qual os direitos da personalidade (ou alguns deles), extintos pela morte do seu titular, ainda produziriam efeitos. (CORDEIRO, António Menezes. Tratado de Direito Civil Português . Parte Geral- Tomo III- Pessoas. Lisboa: Livraria Almedina.2004, p. 458)
Apesar de os direitos da personalidade possuírem uma proteção post mortem, o que deve ficar claro é que a personalidade é sim extinta com a morte, e que não existe uma personalidade depois da morte, pois tutelados são apenas alguns aspectos da personalidade do morto, em face de sua memória, que merece respeito e proteção. São bens que já existiam antes, quando o seu titular era vivo, e que depois da morte, continuam a receber proteção, só que através dos familiares deste. (BELTRÃO, Sílvio Romero. op. cit., p. 88.)
Assim, embora a personalidade da pessoa natural se extinga com a morte, e, assim, todos os seus direitos e obrigações (art. 6º do Código Civil), não há como negar que além de eventual patrimônio, composto de bens com cunho econômico (imóveis, móveis, direitos de crédito etc.), o morto deixa projeções da sua personalidade (o nome, a imagem, a privacidade, a honra, a boa fama, o crédito etc.) . ( CAPELO DE SOUSA, Rabindranaht V. A. O direito geral da personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 189.)
O novo Código Civil, inclusive, permite concluir pela existência de bens personalíssimos post mortem que são protegidos por meio, ou através dos parentes do defunto. Assim, quando o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil permite ao cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o quarto grau fazer cessar qualquer ameaça ou lesão a direito personalíssimo do morto, está, expressamente, reconhecendo a existência post mortem de tais direitos (mesmo falando de forma genérica sobre a proteção aos direitos da personalidade do defunto), pois não fala de abalo ao sossego ou sentimento dos parentes, mas do próprio morto, segundo os termos que emprega.
A proteção da personalidade dos falecidos respeita também os interesses próprios dessas pessoas quando tinham vida; assim a memória do falecido, construída no decorrer de sua vida merece ser preservada e, em caso de lesão, merece proteção, além da própria morte, que é um bem da personalidade indenizável.
Embora possa, de imediato, soar estranho o fato de que o morto poderia ter bens protegidos mesmo depois da sua morte, uma vez que com a morte se extingue a personalidade (art. 6º do CC) e, com ela, os direitos e obrigações da pessoa, tem-se, no nosso ordenamento jurídico, várias passagens no sentido de se atribuir proteção a situações que se projetam do morto.
Com o advento do novo Código Civil aflorou uma infinidade de críticas com relação ao anacronismo da legislação civil referentemente a uma série de aspectos. Todavia, a crítica mais significativa refere-se à ênfase patrimonial que ainda é dada pelo (novo) Código Civil.
As situações existenciais são priorizadas na Constituição Federal, a qual, como Lei Maior, impõe seus comandos e ideologia para o resto do ordenamento jurídico. Assim, já no pórtico da nossa Lei Maior, lê-se que um dos princípios da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e que constitui objetivo da mesma República construir uma sociedade justa e solidária, sem discriminações (art. 3º, I), sem se falar no rol de direitos fundamentais – existenciais, a grande maioria deles – presente no artigo 5º do texto constitucional.
Da idéia humanista, digamos assim, presente expressamente no ordenamento fundamental do país, não há tese de índole exclusivamente patrimonialista que se sustente.
É bem verdade que, por inspiração constitucional, alguma coisa mudou neste sentido. Assim, por exemplo, basta ler tão-somente o primeiro artigo dos dois códigos civis (o de 1916 e o de 2002). Segundo o disposto no artigo 1º do Código Civil de 1916, era objeto da sua disciplina, nesta ordem: “os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”. O novo Código Civil, em seu artigo 1º, dispõe que ”Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A tônica, portanto, agora é a pessoa, ela é a protagonista das relações civis, e não mais um elemento à mais entre os necessários para a caracterização da relação jurídica, como assim dava a entender o Código revogado. O Código Civil de 2002 também dedicou um capítulo inteiro aos direitos da personalidade (art. 11 ao 21)
A postura de uma grande parte dos doutrinadores é a de acharem que os mortos não têm direitos, porque com a morte extinguiu-se a personalidade, mas não é justo que a memória do morto seja atacada só porque ele não tem mais como se defender, não tem supostamente mais direitos. A morte da pessoa extingue os direitos da personalidade, mas a memória do falecido é um prolongamento da sua personalidade, e merece proteção.
Falar de “direitos” do morto poderia mesmo soar estranho, pois para ele não existe mais personalidade, a qual é extinta com a morte; porém, há “situações” (personalíssimas) que se projetam para além da existência da pessoa que são protegidas juridicamente (bens personalíssimos).
Apesar de os direitos da personalidade serem intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, é transmitida aos sucessores do morto, isto é, eles sucedem o morto em seu direito de ação, segundo art. 943 do Código Civil. (GONÇALVES, Carlos Roberto, ob. cit., p. 157). Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, diz que: “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima.” (RSTJ, 71/183.)
Se os bens personalíssimos, tais como a vida, a integridade física, a imagem, a honra, a privacidade etc. não se transmitem, é bem verdade, durante a vida do titular, pois para este são garantidos mesmo contra a sua própria vontade, a mesma idéia não pode ser sustentada depois da morte do seu titular, uma vez que, sendo possível e imediata a transmissão post mortem dos seus bens de caráter patrimonial, não seja igualmente possível a transmissão, na mesma condição, de seus bens personalíssimos (que constitucionalmente são priorizados com relação àqueles).
Com relação à “divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem”, admite-se que o morto continue a tê-los protegidos, através de seus parentes (art. 20, parágrafo único, do CC).
Se o Código Civil conferiu, nestas passagens, a legitimidade a cônjuge e parentes, isto não quer dizer que o direito abalado ou violado seja do cônjuge ou dos parentes, mas que apenas estes são titulares do poder ou faculdade de proteger aqueles bens personalíssimos que se mantêm pós-eficazes.
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