Prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo
Segunda-feira, 6 de Setembro de 2010
 
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Debate 3 - Escola da Magistratura - Pessoa jurídica
Debate iniciado em: 25.02.2008

Considerando as diversas teorias que explicam a pessoa jurídica, qual seria mais adequada ao princípio da liberdade de associação tal como delineado na Constituição Federal?

Giovana Bósio
26-02-2008
às 14:15
O art. 5º, XVII da CF prevê que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".
Da letra da lei pode-se extrair que a pessoa jurídica neste caso deveria ser criada para determinado fim lícito. Aplica-se, no meu entender, a Teoria da Ficção, pois o legislador pode, no entender desta teoria, conceder, negar ou limitar a capacidade desses entes ficticiamente criados. Tanto que veda a associação de caráter paramilitar e ainda prevê no art. 5º, XIX da CF, a possibilidade de dissolução compulsória por decisão judicial. Isto provaria que as pessoas jurídicas são uma mera ficção, criada pelo homem para poder expressar vontade no meio jurídico.

Rodrigo S. Santos
26-02-2008
às 21:42
A liberdade de associação, introduzida no Brasil como direito fundamental com a Carta da República de 1891, tem uma de suas expressões principais no direito de auto-organização . (*1)
Isso reflete na autonomia da elaboração dos atos constitutivos da pessoa jurídica, que ficaria prejudicada se os seus estatutos ficassem na dependência de uma apreciação administrativa para efeito de aprovação ou rejeição ou mesmo para fins de inclusão compulsória de determinadas cláusulas.
A auto-organização diz respeito ainda à liberdade de escolha das pessoas incumbidas de sua gestão sem qualquer interferência estatal e por fim, à própria liberdade de gestão. Outrossim, ninguém pode ser membro de uma associação sem a correspondente vontade de associar-se. É a chamada liberdade negativa de associação . (*2)
Para melhor entender o princípio da liberdade de associação, vale citar trecho do recente despacho exarado pelo Ministro CELSO DE MELLO: “Cumpre assinalar, de outro lado, que o direito de associação - que constitui típica liberdade de ação coletiva (JEAN RIVERO, "Les Libertés Publiques", vol. 2/325, 1977, Presses Universitaires de France) - tem uma dimensão positiva, pois assegura, a qualquer pessoa (física ou jurídica), o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante, a qualquer pessoa, o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. O conteúdo jurídico da liberdade de associação foi bem delineado por JORGE MIRANDA ("Manual de Direito Constitucional", p. 476/478, Tomo IV, 3ª ed., 2000, Coimbra Editora), em magistério que vale transcrever "in extenso": "I - O direito de associação apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões - individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa - cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar. II - Antes de mais, é um direito individual, positivo e negativo: 1.°) O direito de constituir com outrem associações para qualquer fim não contrário à lei penal e o direito de aderir a associações existentes, verificados os pressupostos legais e estatutários e em condições de igualdade; 2.°) O direito de não ser coagido a inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação, ou a pagar quotizações para associação em que se não esteja inscrito, e, no limite, o direito de deliberar a dissolução de associação a que se pertença. Este direito tem a natureza de liberdade enquanto não implica, para nenhum efeito, a dependência de autorização de qualquer tipo ou de qualquer intervenção administrativa. III - Revela-se depois um direito institucional, a liberdade das associações constituídas: 1.°) Internamente, o direito de auto-organização, de livre formação dos seus órgãos e da respectiva vontade e de acção em relação aos seus membros; 2.°) Externamente, o direito de livre prossecução dos seus fins, incluindo o de filiação ou participação em uniões, federações ou outras organizações de âmbito mais vasto; 3.°) Como corolário, a susceptibilidade de personificação - se a atribuição de subjectividade jurídica, sem condicionalismos arbitrários ou excessivos, for o meio mais idôneo para tal prossecução de fins; 4.°) Como garantias, a vedação de intervenções arbitrárias do poder político. A liberdade ou autonomia interna das associações acarreta a existência de uma vontade geral ou colectiva, o confronto de opiniões para a sua determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a necessidade de observância do método democrático e das regras em que se consubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever essas regras e essas garantias, circunscrevendo, assim, a actuação dos órgãos associativos, mas não a liberdade de associação (devidamente entendida). IV - Na liberdade negativa de associação manifestam-se, talvez mais do que noutras zonas, a dimensão individual do direito e a exigência de respeito tanto por parte do Estado como por parte de quaisquer outras entidades, públicas e privadas. (...). Esse respeito não se traduz apenas na não sujeição de quem quer que seja - cidadão, trabalhador, consumidor, etc. - à filiação automática, por força de certa qualidade, numa associação, ou na não sujeição a um dever de inscrição. Traduz-se também, pela lógica das coisas e pela própria coerência e autenticidade do sistema jurídico, na não criação de quaisquer desvantagens por não se pertencer a esta ou àquela associação, política, sindical, ou outra. Não basta reconhecer formalmente o direito de ser ou deixar de ser membro duma associação. Importa ainda que, por via directa, a lei não institua um ônus; não faça depender o acesso a qualquer estado ou condição ou o exercício de qualquer direito da pertença a uma associação; não constranja, na prática, as pessoas a entrar para uma associação a fim de não sofrerem algum inconveniente ou obterem algum benefício; não acabe por estabelecer, sem necessidade ou sem base objectiva, uma diferenciação entre os cidadãos contrária ao princípio fundamental da igualdade." (*3)
Deste modo, a teoria mais adequada à exegese constitucional da liberdade de associação é a TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA (*4) , pois é a que melhor explica o fenômeno pelo qual grupo de pessoas, com objetivos comuns, pode ter personalidade própria, que não se confunde com a de cada um de seus membros e, portanto, a que melhor segurança oferece . (*5)
Não se pode esquecer ainda que adeptos desta teoria, como SALEILLES, entendem que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios.
Como assinala CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “O Estado, reconhecendo a necessidade e a conveniência de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria, para poder participar da vida jurídica nas mesmas condições das pessoas naturais, outorga-lhes esse predicado .” (*6)
Segundo esta teoria, portanto, a personalidade jurídica é um atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse. O Estado não outorga esse benefício de maneira arbitrária, mas sim tendo em vista determinada situação, que já encontra devidamente concretizada, e desde que se observem determinados requisitos por ele estabelecidos.

(*1) Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, 16ª.ed., São Paulo:Saraiva, 1994, p. 189.
(*2) Celso Ribeiro Bastos, _________, p. 190.
(*3) STF, ADPF 126-DF, j.19.12.2007, publicado 01.02.2008.
(*4) Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. I, 4ª. ed, São Paulo:Saraiva, 2007, p. 185.
(*5) Francisco Amaral, Direito Civil:introdução, 4ª. ed., Rio de Janeiro:Renovar, 2002, p.277.
(*6) Direito Civil Brasileiro, vol.I, 4ª. ed., São Paulo:Saraiva:2007, p. 185.
Rodrigo Lopes
27-02-2008
às 17:02
Os direitos fundamentais de associação previstos na Constituição estão previstos nos incisos XVII, XX e XXI do art. 5.º da CF/88. O seu conteúdo é negativo, ou seja, o Estado satisfaz este direito através da não intervenção na sua criação e funcionamento, nos limites da lei.
Tais direitos são de eficácia contida ou contível. Logo, podem ser restringidos pela lei.
Na dicção constitucional o que se percebe é a garantia da liberdade de associação.
Neste diapasão, importante lembrar das lições de Bobbio no seu livro igualdade e liberdade, no qual defende claramente uma visão de que só existe liberdade no direito.
Tendo em vista tal concepção a orientação normativista é a melhor, pois confere a verdadeira liberdade escolher quais realidades podem ser consideradas como pessoa jurídica ou não.
O normativismo tem seus problemas, como o realismo e o ficcionismo. O ficcionismo concede um nível de arbítrio ao legislador exagerado, capaz de reconhecer qualquer coisa como pessoa jurídica. O realismo significa, de certa forma, um potencial de geraçáo de insegurança na sociedade, pois náo gera um sistema jurídico com o mínmo de certeza do que é e o que náo é pessoa jurídica. Precisamos entender que a idéia de pessoa jurídica é uma das pedras fundamentais de todo o sistema jurídico e merece ter o mínimo de regulação e segurança jurídica. A crise do normativismo está muito bem definida no brilhante estudo do Prof. Lamartine. Em suma, a Constituição optou por um sistema normativista quando previu a liberdade de associação. Ademais, tal sistemática é o que acontece com os demais direitos e garantias individuais. Não há direito fundamental ou constitucional que seja absoluto. Tais direitos são colmatados pelos princícipios, por outros direitos constitucionais e restringidos por leis que são editadas em consonância com a ordem constitucional.
Gabriel Zottis
27-02-2008
às 19:37
A união de pessoas, ligadas por interesses semelhantes, por meio de uma das formas estabelecidas pelo artigo 44 do Código Civil, é uma necessidade implícita ao ser humano.
Assim sendo, entende-se que a mais adequada entre as diversas teorias que explicam a Pessoa Jurídica, considerando esta necessidade de união em grupo e conseqüentemente, utilizando-se do Princípio da Liberdade de Associação, é a Teoria da Realidade Técnica, pois, esta se refere a Pessoa Jurídica com o uma "objetivação do ordenamento" reconhecendo a personalidade da Pessoa Jurídica como criação do Direito.
Citando VENOSA, se esclarece que: “como indivíduo, porém, não pode cumprir todas as atividades a que se propõe senão unindo-se a outros, o Direito deve reconhecer e proteger os interesses e a atuação do grupo social. Para tal é mister que o Direito encontre um corpo ideal coletivo com interesse unificado, diferente da vontade individual de seus membros, e com uma organização capaz de expressar a vontade coletiva.”
Ana Paula Belzer
27-02-2008
às 21:25
Para iniciar a discussão acerca da teoria que explica a pessoa jurídica mais adequada ao princípio de liberdade de associação, julgo importante as palavras do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: " A premência de conjugar esforços é tão inerente ao homem quanto a própria necessidade de viver em sociedade. É por meio da pessoa jurídica que o homem sobrepuja suas limitações e transcende a brevidade de sua vida. Há sempre, na vontade do homem, ao constituir uma pessoa jurídica, um sentido de perenidade que, como ser mortal não pode atingir. Contudo, não batsa a simples aglomeração de pessoas para que surja uma pessoa desvinculada da vontade e da autonomia de seus próprios membros. É imprescindível a vinculação psíquica entre os que constituem a pessoa jurídica para que esta seja assim considerada".
Conforme a teoria da realidade objetiva, a vontade, pública ou privada seria capaz de dar vida a um organismo que passaria a ter existência prórpria, distinta de seus membros, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro. Dessa forma a pessoa jurídica se equipararia a pessoa física em tudo, inclusive no que toca à vontade. Ao afirmar-se que a pessoa jurídica é ente volitivo, sob meu ponto de vista, vem ao encontro do princípio da liberdade de associação, disposto no art. 5º, XVII da CF. Conforme o dispositivo legal, a liberdade de associação é plena, com exceção do caráter paramilitar. Sendo assim ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado, como dispõe o inciso XX do mesmo artigo. Dessa maneira subentende-se que dentre os requisitos para associação encontram-se a vontade (animus) associativa. Nesse sentido a explicação de Alexandre de Moraes "A existência de uma associação como pessoa jurídica depende somente do ato voluntário de seus membros e não do reconhecimento do Estado, do mesmo modo que o nascimento das pessoas naturais não se confunde com o seu registro." Conceito que encontra amparo na teoria retro-citada, pois ambos decorreriam da manifestação de vontade, nesse caso, do ente jurídico, uma vez que, embora atribuído a cada pessoa o direito de associação somente poderá ser exercido na forma coletiva, ou seja, em decorrência da vontade da pessoa jurídica.

Referências:

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 7ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 2007.
RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil, 5ª ed., Rio de janeiro, Editora Forense, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Sociedades e Associações. Disponível em: www.uj.com.br.Acesso em 25 fev 2008.
Jonas Soistak
28-02-2008
às 18:49
A resposta a essa pergunta surgiu da leitura das teorias existentes a luz de um direito constitucional de primeira dimensão.

Ora, sabe-se que os direitos e garantias individuais devem ser interpretados com a máxima amplitude possível. De modo que, analisando as possíveis teorias, chego a conclusão de que a que mais valoriza a liberdade de associação é a Teoria Realista.

Primeiramente, num estudo excludente vejo que a Teoria Normativista (defendida no debate por Rodrigo Lopes) restringe por demais a liberdade associativa, na medida que a limita as hipóteses enumeradas pelo Legislador.
No mesmo diapasão, afasto assim a teoria da realidade técnica (Rodrigo e Gabriel Zottis), visto que o reconhecimento pelo mundo jurídico ou a sua objetivação nele, acabam limitando a liberdade de associação do mesmo modo que a teoria Normativista.
Por fim, apesar de respeitar demais Savigny, não tem vez as chamadas teorias da ficção (Giovana), pois não se pode admitir que elas não são reais. Se assim fosse, o Estado que é uma pessoa jurídica também seria uma ficção, e tudo que dele deriva, até as leis, não seriam reais.

Deste modo, chego a mesma conclusão que Ana Paula Belzer, defendendo que numa interpretação maximizadora da liberdade de associação constitucional, a Teoria que mais valoriza esse direito é da Realidade Objetiva, a qual sustenta que são pessoas jurídicas aquelas que nascem por forças sociais (liberdades individuais), não tendo nenhuma restrição legal ou técnica, deixando o problema exclusivamente no mundo do Ser. A pessoa é jurídica porque "é", e somente por isso.

Vânia Mozuck
01-03-2008
às 11:34
As teorias realistas que tentam explicar a natureza jurídica da pessoa jurídica traz como um de seus argumentos o fato de a pessoa jurídica ser um sujeito de direito do ponto de vista sociológico, pois é uma realidade entre nós. Dessa forma o ordenamento jurídico confere-lhe inúmeros direitos a fim de que realize seus fins. Segunda estas teorias as pessoas jurídicas também são dotadas de vontade assim como a pessoa natural, vontade esta que vem de encontro com o princípio da liberdade de associação que vem disciplinado na CF no art. 5º, XVII e seguintes, principalmente no inciso que dispõe que ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Logo, as associações como pessoa jurídica existem tão somente pela manifestação de vontade de seus membros e cabe ao Estado apenas fiscalizar se a finalidade das mesmas é lícito.
Lisa.Tezini
01-03-2008
às 23:26
Acredito que a Teoria Normativista ou da Realidade Técnica explica melhor a liberdade constitucional de associação.
Estabelecido que é permitido associar-se para "fins lícitos" há que se ter em mente que o que é lícito ou ilícito é definido pelo Direito, como o que é permitido ou não vedado pelas leis em sentido amplo. Como pessoa jurídica é aquilo que o Direito diz que é, ou seja, um centro de imputação de direitos e deveres que passa a ter sua existência reconhecida com o registro de seus estatutos, entende-se que a associação passa a existir a partir deste momento, como espécie de pessoa jurídica, tendo a medida de sua liberdade definida na coerência de seus estatutos com a licitude.
Prof. Rodrigo X L.
02-03-2008
às 09:14
Prezados alunos
O debate teve bom desenvolvimento, sobretudo por refletir posicionamentos ao redor dos três principais grupos de teorias, tal como apresentado por Lamartine Correa de Oliveira e reproduzido em sala de aula.
A Giovana posicionou-se a partir da teoria da ficção. Rodrigo Santos fez uma ampla explicação da liberdade de associação, citando interessantíssimo e recente precedente do STF, acabando por concluir em favor da teoria da realidade técnica. Rodrigo Lopes, Gabriel Zottis e Ana Paula Belzer retomam a teoria da realidade técnica a partir da doutrina. Jonas e Vania retomam uma concepção realista e Lisa conclui pelo normativismo.
Fica a seguinte questão´: até que ponto as expressões lançadas pela doutrina como "realidade técnica" ou "realidade objetiva" em seus fundamentos téóricos não reconduzem a uma leitura normativista da pessoa jurídica?
Jennifer C Prestes
03-03-2008
às 02:39
Acredito que ao tratarmos da liberdade de associação, a teoria que mais parece definir o que é pessoa jurídica é a Teoria da Realidade Técnica, visto que as pessoas jurídicas são consideradas entes reais (impossível dizermos ao contrário, na minha opinião) pois são criados pela sociedade e acabam servindo para completar os interesses humanos de forma indireta, comprovando assim, que a pessoa jurídica não pode ser considerada ficta.

Na realidade, podemos perceber que estas expressões irão reconduzir a uma leitura normativista da pessoa jurídica, visto que este considera as normas em seu sentido puro, muitas vezes se esquecendo da realidade a que se destinam.

Verifica-se que a pessoa jurídica não deixa de ter características normativas, pois nosso próprio ordenamento jurídico é positivado, conforme descreve Hans Kelsen, portanto, não é lógico, pois nem sempre poderá o legislador prever todas as situações fáticas, logo, talvez se aplicarmos a estes casos os princípios gerais de direito e a realidade social, possamos ter uma nova Teoria aplicável às pessoas jurídicas, uma teoria que seja de realidade técnica, mas sem ser normativista.



LEONARDO, RODRIGO XAVIER. AS ASSOCIAÇÕES EM SENTIDO ESTRITO NO DIREITO PRIVADO. Disponível em: http://www.losso.com.br/portal/biblioteca/41.pdf Acesso: 03 de março de 2008.
Dirceu Pertuzatti
03-03-2008
às 14:58
Partindo-se do pressuposto teórico sugerido, percebe-se que o legislador adotou a teoria da Realidade técnica (art. 45). Ou seja, no pensamento de Gagliano e Pamplona é que a outorga de personalidade jurídica a entidades de existência ideal tem por finalidade, em verdade, o livre estabelecimento de relações jurídicas lícitas, facilitando o comércio e outras atividades negociais.
No âmbito constitucional persiste o entendimento do Artigo 170 a 181 (CF/88) definiu como razão de ser da ordem econômica assegurar existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social. Assevera no parágrafo único deste artigo que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei”.
Constata-se que o legislador concede uma espécie de “liberdade vigiada” aos cidadãos. É evidente que pugnou por liberdade, embora apresente um preceito normativo de controle.
O legislador estabelece uma liberdade às pessoas jurídicas, em termos da licitude de seu objeto ou finalidade, destacando a autonomia da vontade que determinará o reconhecimento da existência legal e da validade deste ente. Nesse entendimento, Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o princípio da autonomia da vontade significa que as pessoas podem dispor sobre os seus interesses, através de transações com as outras pessoas envolvidas. Estas transações, contudo, geram efeitos jurídicos vinculantes, se a ordem positiva assim o estabelecer. A autonomia da vontade assim, é limitada pela lei”. Ou seja, apesar de persistir, em tese, o sistema da livre formação, ainda existem limites normativistas que, ao nosso ver dificulta o acompanhamento das regras jurídicas aplicadas às Pessoas Jurídicas.
Sobre as questões de normativismo, uma característica iminente do positivismo adotado pelo nosso ordenamento jurídico, deixa claro que há uma preocupação excessiva da doutrina em definir teoricamente o quem nem sempre traduz a prática do universo das Pessoas Jurídicas. O que seria recomendado no nosso entendimento é o fato de que, por mais que tenhamos um sistema normativista exacerbado, não poderemos deixar de observar o que realmente acontece em Sociedade, atendendo as necessidades daqueles que vivem em Sociedade.

Daniel Ferreira de
03-03-2008
às 16:40
Para Jorge Miranda, segundo Alexandre de Moraes, o direito de associação contém uma dimensão interna, isto é, um “direito de auto-organização, de livre formação dos órgãos e da respectiva vontade e de acção em relação aos seus membros... A liberdade de autonomia interna das associações acarreta a existência de uma vontade geral ou colectiva, o confronto de opiniões para a sua determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a necessidade de observância do método democrático e das regras em que se cosubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever essas regras e essas garantias, circunscrevendo, assim, a actuação dos órgãos associativos, mas não a liberdade de associação (devidamente entendida).” 1

Destarte, qualquer ingerência não excepcionada pela Constituição caracterizaria lesão ao princípio da liberdade de associação. Assim não parece adequado afirmar que a pessoa jurídica é mera ficção (teorias individualistas) ou mera criação do Direito (teorias normativistas), pois tais teorias dariam margem a um controle arbitrário do surgimento de pessoas jurídicas.

Com efeito, segundo Francisco Amaral (2) a teoria da ficção foi extremamente útil para impedir o nascimento de Estados Liberais, pois, com a sua aplicação, cabia ao Estado, conforme a sua conveniência, o poder de atribuir e retirar a personalidade jurídica de um grupo de indivíduos. O escopo dessa construção teórica era barrar o associativismo, retirando a capacidade de união dos indivíduos e, por conseguinte, a sua capacidade de pressionar o Estado em busca da criação ou ampliação do leque de liberdades civis.

De outro lado, as teorias normativistas baseiam-se na Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que embora tenha contribuído sobremaneira para a ciência do Direito, deu margem à atrocidades legalmente permitidas durante a 2a guerra mundial, fato este que, justamente, motivou a criação das teorias dos direitos fundamentais do homem, na qual esta calcada a Constituição de 1988. Ora, então as teorias normativistas, em sua gênese, se contrapõem ao direito fundamental de liberdade de associação, pois possibilitam que o direito regule a existência dessa liberdade sem um juízo de proporcionalidade.

Assim, as teorias que parecem melhor se adequar à liberdade de associação são as teorias realistas, pois reconhecem a existência de uma vontade coletiva diversa da vontade individual, permitindo ao Estado, então, que este apenas declare a existência da pessoa jurídica, assim como ocorre com a pessoa física, diminuindo, por conseguinte, a possibilidade de ingerência estatal sobre esses entes.

1 - MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 71.

2- AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p
277
Waneza Müller
03-03-2008
às 19:37
Dentre todas as teorias, acredito que a mais plausível, seria a Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas, de Haurion. Como a personalidade humana deriva do direito, da mesma forma ele pode concedê-la a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos. A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecem. Logo, essa é a teoria que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica.
Quanto ao questionamento do professor Dr. Rodrigo Xavier Leonardo, a expressão “realidade objetiva”, recai na ficção quando afirma que a pessoa jurídica tem vontade própria, porque o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo.

Dirceu Pertuzatti
04-03-2008
às 14:25
(complemento do comentário anterior - incluindo as referências bibliográficas).
Partindo-se do pressuposto teórico sugerido, percebe-se que o legislador adotou a teoria da Realidade técnica (art. 45). Ou seja, no pensamento de Gagliano e Pamplona é que a outorga de personalidade jurídica a entidades de existência ideal tem por finalidade, em verdade, o livre estabelecimento de relações jurídicas lícitas, facilitando o comércio e outras atividades negociais.
No âmbito constitucional persiste o entendimento do Artigo 170 a 181 (CF/88) definiu como razão de ser da ordem econômica assegurar existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social. Assevera no parágrafo único deste artigo que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei”.
Constata-se que o legislador concede uma espécie de “liberdade vigiada” aos cidadãos. É evidente que pugnou por liberdade, embora apresente um preceito normativo de controle.
O legislador estabelece uma liberdade às pessoas jurídicas, em termos da licitude de seu objeto ou finalidade, destacando a autonomia da vontade que determinará o reconhecimento da existência legal e da validade deste ente. Nesse entendimento, Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o princípio da autonomia da vontade significa que as pessoas podem dispor sobre os seus interesses, através de transações com as outras pessoas envolvidas. Estas transações, contudo, geram efeitos jurídicos vinculantes, se a ordem positiva assim o estabelecer. A autonomia da vontade assim, é limitada pela lei”. Ou seja, apesar de persistir, em tese, o sistema da livre formação, ainda existem limites normativistas que, ao nosso ver dificulta o acompanhamento das regras jurídicas aplicadas às Pessoas Jurídicas.
Sobre as questões de normativismo, uma característica iminente do positivismo adotado pelo nosso ordenamento jurídico, deixa claro que há uma preocupação excessiva da doutrina em definir teoricamente o quem nem sempre traduz a prática do universo das Pessoas Jurídicas. O que seria recomendado no nosso entendimento é o fato de que, por mais que tenhamos um sistema normativista exacerbado, não poderemos deixar de observar o que realmente acontece em Sociedade, atendendo as necessidades daqueles que vivem em Sociedade.
1 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil . Parte Geral. Vol 1. Asão Paulo : Saraiva, 2006, pp. 186-187.
2 FABRETTI, Láudio Camargo. Direito de Empresa no novo Código civil. 2ª. ed. São Paulo : Atlas, 2004, pp. 24-25
3 ULHOA Coelho, Fábio. Curso de Direito comercial, São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 11.

Manoel F. Oliveira
05-03-2008
às 19:14
A Teoria da realidade técnica parte do pressuposto de que é o ordenamento jurídico que atribui personalidade jurídica a um grupo (pessoa jurídica). Apesar de afirmar que a pessoa jurídica não é uma ficção legal, muito embora seja produto da ordem jurídica, cabendo apenas ao direito reconhecer aquilo que já existe.
Assim como no normativismo, a teoria da realidade técnica acaba se desvinculando dos pressupostos materiais, declarando como sendo pessoa jurídica aquilo que o ordenamento jurídico reconhece como tal.

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