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Qual é o papel da vontade no negócio jurídico do Código Civil de 2002?
Debate iniciado em: 13.03.2008
O presente debate visa discutir o papel da vontade no negócio jurídico. A apresentação de posicionamentos da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema são indispensáveis para, a partir do conteúdo da aula, desenvolver a discussão.
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Rodrigo Lopes 14-03-2008 às 16:02 | O papel da vontade no negócio jurídico é decisivo. A vontade que importa é a exteriorizada, ou seja, a declarada. É por aquilo que foi declarado que se verifica a vontade.
São os aspectos objetivos da manifestação da vontade que vão delimitar o seu real alcance e sentido. De acordo com Roberto de Ruggiero " ... a vontade deve ser manifestada, não tendo valor para o direito objetivo a que, posto que legitimamente formada, se não exteriorizou. Somente com a sua manifestação, o agente pode provocar a desejada reação jurídica e esta exteriorização, que torna visível a vontade e lhe dá existência objetiva, é o que chamamos declaração ou manifestação, sendo indiferente que se faça com palavras, gestos ou até com simples silêncio" Roberto de Ruggiero, Instituições de Direito Civil, São Paulo : Bookseller, 1999, p. 316.
Em relação ao normativismo cumpre ressaltar que mesmo sendo a vontade a essência do negócio jurídico, sob um aspecto negativo certo relevo tem esta teoria.
A análise sob o aspecto limitador da vontade é importante. Neste sentido, é importante ter em mento que o negócio jurídico somente produz efeitos quando atende os ditames legais. Ou seja, a vontade não é ilimitada. A vontade é balizada pelo ordenamento jurídico, que em determinadas situações confere e em outras não confere efeitos jurídicos a sua manifestação.
| Deise Lucy Gaio 14-03-2008 às 16:59 | De fato, a concepção voluntarista do negócio, ainda hoje, exerce grande influência na doutrina pátria. Basta recordar o entendimento dos seguintes doutrinadores: Clóvis Beviláqua: manifestação de vontade individual; Sílvio Rodrigues: ato de vontade a um fim; Washington de Barros: ato de vontade; João Frazen Lima: manifestação lícita de vontade.
Contudo, há doutrinadores e juristas que entendem que tal concepção não acompanhou a evolução social e que o negócio jurídico deve ser visto partir da perspectiva social.
Assim, pode-se dizer que o papel da vontade do negócio jurídico foi reduzido conforme a nova concepção e que o negócio jurídico não é mais visto somente como um ato de vontade de alguém, mas também, como o que a sociedade vê como sendo ato de alguém.
Delgado, José Augusto. Reflexões sobre o Negócio Jurídico. in: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/10131. Acesso em: 14.03.2008.
| kellen Teixeira 25-03-2008 às 13:18 | A vontade, ou seja, a declaração da vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É pressuposto imprescindível para que se tenha influência na ordem jurídica.
Segundo Silvio de Salvo Venosa (3ª edição - 2003), a propósito da vontade em si, debatem-se duas correntes: pela teoria da vontade, entende-se que se deve perquirir a vontade interna do agente, sua real intenção; pela teoria da declaração, entende-se que não há que se investigar o querer interior do declarante, bastando deter-se na declaração em si.
Desse modo, uma vez fixado ser a vontade elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Para o mesmo autor, a declaração de vontade pode ser:
-expressa: tanto pode ser pela palavra escrita como pela falada, quer pela expressão da voz, quer pela simples mímica.
-Tácita: a declaração de vontade pode resultar de comportamento do agente, que expressa a vontade por determinada atitude.
Os elementos constitutivos da declaração de vontade podem ser distinguidos em dois:
-declaração de vontade propriamente dita ou elementos externo: resume-se no comportamento palpável do declarante. Nesse comportamento externo, estampa-se o verdadeiro sentido da vontade, no sentido que só ele é pressuposto do negócio jurídico.
-Vontade ou elemento interno: é aquele impulso que se projetará no mundo exterior e pressupõe essa projeção. Distingue-se 3 subelementos:
- Vontade da ação: é a querida, desejada, voluntária. O fato de serem tais atos praticados voluntariamente constitui a vontade de ação.
-Vontade de declaração: o declarante pode ter agido consciente e voluntariamente de acordo com o comportamento negocial, mas sem ter desejado atribuir-lhe o significado estampado no negócio. O ato foi praticado conscientemente, mas sem a vontade de praticar o negócio jurídico.
- Vontade negocial: ou a intenção do resultado. O declarante deve ter a vontade e manifestá-la com o objetivo de praticar determinado negócio e não outro, ou qualquer outro ato. Há desvio da vontade de ação.
Deste modo, verifica-se que a vontade é essencial para se descobrir a essência do negocio jurídico.
| Jonas Soistak 25-03-2008 às 17:56 | Lembra-se que dentro da teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é espécie do gênero ato jurídico lato sensu, que se distingue do ato-fato jurídico e do fato jurídico stricto sensu. Todos espécies do gênero fatos jurídicos lícitos. Segundo Marcos Bernardes de Mello (Teoria do Fato Jurídico – Plano da Existência. 7ª ed., atual., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 99) o ato jurídico lato sensu se distingue dos demais por neles “a vontade em praticar o ato não ser somente relevante, mas constituir o próprio cerne do fato jurídico”.
Mais a frente o autor ameniza (idem, p. 118-119) dizendo que “a exteriorização da vontade constitui elemento completante do suporte fático dos atos jurídicos. E, embora não sejam o próprio cerne, são dados que completam o seu núcleo, donde a sua presença constitui elemento essencial à concreção do suporte fáctico suficiente à incidência da norma jurídica, portanto, à própria existência do ato jurídico”
Disso se conclui que a vontade para o negócio jurídico ou para o ato jurídico em sentido amplo, constitui elemento essencial, ou mais que essencial, sendo elemento existencial, pois sua ausência acarreta na inexistência do ato jurídico.
| Gabriella Cardoso 26-03-2008 às 09:11 | Vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize, podendo ser manifestada expressa ou tacitamente (art. 111, CC). É certo que à luz do princípio da autonomia da vontade os indivíduos podem livremente celebrar negócios jurídicos e contrair obrigações.
No entanto, esse princípio é balizado por outro, qual seja, o princípio da supremacia da ordem pública, o qual intenta coibir situações de opressão dos mais fortes economicamente sobre os mais fracos, fazendo surgir leis como a Lei do Inquilinato, Código de Defesa do Consumidor etc . Assim, tem-se certa mitigação a autonomia de vontade das partes. (MOREIRA, Marcelo Silva. O papel do Estado-juiz em face do princípio da autonomia da vontade nos contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=564>. Acesso em: 26 mar. 2008.)
Entretanto, a vontade no negócio jurídico continua sendo essencial, já que quando manisfestada, obriga o contratante do negócio; sendo essa obrigação fundamental para conferir segurança aos negócios jurídicos. | kellen Teixeira 26-03-2008 às 13:38 | Transcrevo ementa (a qual recomenda-se a leitura do acórdão em sua integra) que ressalta o papel da vontade na relação negocial:
DIREITO CIVIL. ATO INEXISTENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. VÍCIO COMPROVADO. ATO JURÍDICO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Para a existência de uma relação negocial, é pressuposto indispensável a declaração da vontade das partes legitimadas. Sendo a assinatura demonstração cabal de tal intuito, a comprovação de sua falsidade coaduna-se com a ausência de manifestação da finalidade de contratar e, consequentemente, torna o negócio jurídico inexistente.
(TJPR - 18ª C.Cível - AC 0364804-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Abraham Lincoln Calixto - Unanime - J. 03.10.2007).
| Waneza Müller 29-03-2008 às 10:48 | Segundo Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil - Parte Geral): “A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.
Quando a vontade nem ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode falar nem mesmo em existência de negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar requisito fundamental.
Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.
Transcrevo ementa:
"Ação anulatória de negócio jurídico - Alegação de vício de consentimento - Erro inescusável. À luz da normalidade das coisas e da esperada compreensão e cautela do homem médio a respeito das particularidades dos atos jurídicos por eles praticados, considera-se erro inescusável a celebração de contrato sem o necessário conhecimento, pelo contratante, do conteúdo e alcance das cláusulas correspondentes" (TJSP - Ap. Cível 78.268-4, 5-8-99, 6a Câmara de Direito Privado - Rel. Antonio Carlos Marcato).
"Direito civil - Parte geral - Defeito dos atos jurídicos - A transmissão errônea da vontade por instrumento pode argüir-se de nulidade; os atos de má-fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias. No caso, porém, nem essa prova foi feita. Inteligência dos artigos 135 e 89 do Código Civil" (TARS - Apelação Cível 24841, 1a Câmara Cível, Rel. Luiz Melibio Uiracaba Machado, 23-4-81).
VENOSA, Silvio de Salvo. Defeitos dos negócios jurídicos. in: http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/civil31.htm > Acesso em: 30.03.2008.
| Maria Paula Doming 02-04-2008 às 19:13 | A vontade em um negocio jurídico é indispensável, tida como elemento essencial e devendo sempre ser manifestada e exteriorizada por ambas as partes. (O artigo 422 do CC ressalta que os contratantes são obrigados a guardar o princípio da probidade e boa-fé).
Contudo, o negócio juridico é ato de vontade pelo qual os particulares ordenaram os seus efeitos e uma vez ocorrendo a ausencia de vontade acarreta na inexistência do ato jurídico.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2003. | Amanda Reis 04-04-2008 às 18:49 | O papel da vontade no Código Civil de 2002 encontra-se previsto no artigo 112, que diz respeito à prevalência da declaração de vontades socialmente expressa em contraposição ao que se denomina Reserva Mental, isto é, na "intenção pensada e a declaração como sendo a exteriorização" desta vontade sendo defendida por Savigy pela Teoria da Vontade Interna. Assim, conforme preconiza o artigo 113 do mesmo dispositivo legal, nos Negócios Jurídicos devem ser observados o instituto da função social contratual daqueles realizado através da boa-fé. Portanto, após análise interpretativa detalhada de Eduardo Spíndola em relação ao artigo 113, do Código Civil, obseva-se que não é aplicado a Teoria da Vontade Interna, pois o que vale é a declaração expressa haja vista que não é de fácil constatação ter o conhecimento daquilo que pensa outras pessoas. Portanto quanto a vontade no Novo Código Civil é aplicado a Teoria da Declaração. | Alexandre L. P. 07-04-2008 às 14:30 | Para o professor Carlos Roberto Gonçalves Direito Civil Parte Geral), a vontade exterioriza-se por meio de sinais, símbolos ou palavras. Nos contratos escritos, a análise do texto conduz, em regra, à intnção dos contratantes. Porém se a cláusula se revelar obscura e passível de dúvida, deve prevalescer a manifestação da vontade por ocasião da celebração do contrato. Nessa interpetação dos artigos 112 e 113 do Código Civil, ele demonstra que é adepto da Teoria de Savigny (Teoria da Vontade Interna). Na | Alexandre L. P. 07-04-2008 às 14:33 | minha opinião, essa é a melhor teoria, pois leva em conta a vontade real e não a amnifestada que pode estar distorcida. Porém, a grande dúvida é como verificar a vontade interna dos contratantes? Essa interpretação da vontade deve ser analisada caso a caso pelo aplicador da norma, pois não há como verificar pela simples leitura do contrato. | Ana Paula Belzer 07-04-2008 às 15:12 | Sob meu ponto de vista a manifestação da vontade é imprescindível para a realização de um negócio jurídico, pois é decorrente dela que o negócio jurídico adquire forma. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo a manifestação da vontade determina a criação, modificação e extinção da expressão do ser humano. Clóvis Beviláqua cita muito bem que o meio mais comum de manifestar a vontade para produzir efeitos jurídicos é a expressão verbal, a palavra falada ou escrita. Mas esta pode ser substituída por outros expedientes como sinais, símbolos ou outras ações capazes de traduzir claramente a intenção do agente, salvo quando a lei exige uma declaração expressa ou uma determinada forma de declaração. | (anônimo) 07-04-2008 às 15:12 | Pensamento este corroborado por Marcos Bernardes de Mello que ressalta à evidência que uma exteriorização consciente de vontade somente poderá gerar um negócio jurídico se, estando prevista como suporte fático de norma jurídica, recebe sua incidência. Comenta ainda que sem a previsão normativa vontade alguma pode ser considerada negócio jurídico; será mero fato da vida, sem relevância jurídica alguma. Portanto conclui-se que a manifestação da vontade é de suma relevância para o negócio jurídico desde que anteriormente prevista na leie em consonância formal com a mesma, para que assim possa gerar efeitos e não tratar-se de uma mera manifestação sem consequências para o mundo jurídico. | Ana Paula Belzer 07-04-2008 às 15:13 | Pensamento este corroborado por Marcos Bernardes de Mello que ressalta à evidência que uma exteriorização consciente de vontade somente poderá gerar um negócio jurídico se, estando prevista como suporte fático de norma jurídica, recebe sua incidência. Comenta ainda que sem a previsão normativa vontade alguma pode ser considerada negócio jurídico; será mero fato da vida, sem relevância jurídica alguma. Portanto conclui-se que a manifestação da vontade é de suma relevância para o negócio jurídico desde que anteriormente prevista na leie em consonância formal com a mesma, para que assim possa gerar efeitos e não tratar-se de uma mera manifestação sem consequências para o mundo jurídico. | Deise Lucy Gaio 07-04-2008 às 17:37 | Corroborando a necessidade de uma hermenêutica construtiva das relações contratuais, cabe lembrar as palavras do Professor Luiz Edson Fachin:
“Sabe-se que quem contrata não contrata mais apenas com quem contrata, e que quem contrata não contrata mais apenas o que contrata; há uma transformação subjetiva e objetiva relevante nos negócios jurídicos. O novo Código traz a função social do contrato e os princípios de probidade e boa-fé.”(Questões Do Direito Civil Contemporâneo, São Paulo: Renovar, 2008).
Assim, na ótica do interprete, do operador do direito, a vontade de alguém deve ser conjugada com o que a sociedade vê como sendo ato de alguém.
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