Prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo
Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
 
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A corporeidade do objeto em direito das coisas. Debate destinado aos alunos de Direito Civil C da UFPR, turno diurno
Debate iniciado em: 17.04.2008

* Debate destinado aos alunos de Direito Civil C da UFPR, turno diurno. * As três melhores respostas serão avaliadas com 0,75, 1,0 ou 1,5 de complementação da média do segundo bimestre. Luciano de Camargo Penteado, em obra adotada no curso, defende que "O direito das coisas cuida de realidades ordinárias de apropriação, quer são aquelas em que o bem é corpóreo ou que se possa tratar como tal (por ser muito bem determinado)" (PENTEADO, p. 49). No "direito das coisas", como visto em aula, os "direitos reais" tem um papel predominante (ainda que não exclusivo). Ao tratar dos direitos reais, mais uma vez, Luciano Penteado defende que a corporeidade do objeto é a regra, sendo o estabelecimento de direitos reais sobre bens incorpóreos uma exceção que precisa resolver questões dogmáticas muito pontuais.. Nas palavras do autor: "Apesar de vivermos em era de crédito, o regime de direitos reais é ainda extenso, importante e próprio das coisas corpóreas, aquelas que, na expressão de Gaio, podem ser tocadas (quod tangi potest). Podem haver, entretanto, bens incorpóreos que sejam objeto de direito real e que sigam esta disciplina normativa. Este fato é excepcional" (PENTEADO, p. 52). Nesta específica questão, o autor acaba divergindo de considerável parte da doutrina. Orlando Gomes, por exemplo, entende que "Objeto de direito real podem ser tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas. Sua limitação às primeiras não se justifica. É reconhecida a existência de direitos sobre direitos, que são bens incorpóreos. Admite-se que o usufruto e o penhor possam ser objeto de outro direito real. Discute-se, porém, sobre a possibilidade de ter um direito por objeto um direito pessoal. Admitido que o usufruto e o penhor podem recair em créditos, que são direitos pessoais, nenhuma dúvida subsiste para uma resposta afirmativa. Desde que o poder do titular se exerça diretamente sobre um crédito, sem intermediário, como se exerce sobre uma coisa corpórea, o direito é de natureza real" (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2007, p.20). Darcy Bessone, por sua vez, explica que "Considera-se objeto do direito real e, portanto, também da propriedade, a coisa, ou, para certa corrente, o poder jurídico sobre a coisa" (p.80). Mais a frente, no entanto, o autor esclarece que "A materialidade não é essencial ao conceito da coisa. Já ficou visto que esse conceito não tem origem naturalística, mas, sim, econômico-social. O objeto de direito patrimonial é a coisa, pouco importando que ela seja corpórea ou incorpórea" (p.87). Ainda que este autor, ao tratar dos direitos autorais classifique-os como direitos de personalidade, assim o faz pela concepção de que esse direito emerge da própria personalidade do criador e não pela impossibilidade de constituição de direitos reais sobre bens incorpóreos (BESSONI, Darcy. Direitos Reais. São Paulo : Saraiva, 1988. páginas citadas). Para justificar o pensamento divergente da doutrina de Orlando Gomes e Darcy Bessone (para citar dois autores), Luciano Penteado lança sólido argumento: "Caso falte o requisito corporeidade, é necessário que a lei preveja, expressamente, modos de transferência específicos que remeta, também expressamente, o regime de transferência ao de um dos direitos reais instituídos, ou ainda que, de antemão, diga que tal ou qual direito real pode se exercer sobre determinados bens imateriais (...) A problemática se refere ao fato de toda a disciplina de estática e dinâmica dos direitos reais estruturar-se sobre o pressuposto da materialidade, pois registro e tradição (CC 1.226-1.227), como modos aquisitivos, pressupõem uma corporeidade do bem objeto destes atos. Para que possa haver direito real sobre bem incorpóreo, além da expressa autorização legal é necessária a solução de um problema. A questão central é saber qual o modo de aquisição e perda que se vai aplicar na ausência desse pressuposto" (p.53). Qual o posicionamento dos demais autores sobre o tema? Ao defender a possibilidade de direitos reais sobre bens incorpóreos a solução do "problema" proposto por Luciano Penteado é alcançada no pensamento de autores que consideram a possibilidade dos direitos reais sobre bens incorpóreos? Como o assunto é enfrentado em direito comparado? A questão está em debate!

Renata Oliveira
25-04-2008
às 22:53
No que concerne ao assunto em debate, a doutrina não é pacífica.
Fábio Ulhoa COELHO defende, no mesmo sentido de Luciano de Camargo Penteado, que se aplicam as normas e institutos do direito das coisas aos bens corpóreos; e, só no caso de expressa previsão legal, aos incorpóreos e direitos. Nas palavras do autor: ”Coisa é uma expressão ambígua. De um lado, corresponde a tudo o que existe fora os sujeitos de direito – do ar atmosférico até o relógio de pulso, dos peixes que habitam o mar abissal até o dinheiro, da deve a cobrir os picos das montanhas altas até as frutas postas à venda na banca da feira. Nesse sentido largo, coisa compreende não só aquilo que tem valor econômico para o ser humano (os bens) como também o que é insuscetível de mensuração pecuniária. De outro lado, coisa significa os bens corpóreos, dotados de existência física, que ocupam lugar no espaço. Nesse sentido estreito, a expressão alcança apenas uma parte daquilo que tem valor para o ser humano. Não são coisas, aqui, os bens incorpóreos (obra literária, marca registrada, programa de computador etc.) e os direitos (participação em sociedade empresária, direito à vida, crédito.). Em síntese, coisa, no sentido largo, é gênero (tudo o que existe além dos sujeitos); no sentido estreito, ao contrário, é espécie (corpóreos) do gênero bens. Em direito das coisas emprega-se a expressão no sentido estrito, isto é, de bens corpóreos. Os conflitos de interesses cuja superação é norteada pelas normas agrupadas no Livro III da parte Especial do Código Civil versam, em princípio, a respeito de bens corpóreos, como terreno, casa, apartamento, veículo, moedas, minerais, cabeças de gado etc. Institutos como propriedade, usucapião, usufruto, servidão, penhor e os demais do direito das coisas têm por objeto bens que têm existência física, e não meramente conceituais. Não são aplicáveis os preceitos do Livro do Direito das Coisas do Código Civil a bens incorpóreos ou direitos, a não ser que a lei expressamente admita a aplicação. Por exemplo, as ações de emissão de sociedade anônima não são bens corpóreos. Elas só podem ser gravadas por penhor, usufruto ou alienação fiduciária em garantia porque a lei contempla expressa menção nesse sentido (LSA, arts. 39 e 40); mas não podem ser adquiridas por usucapião ou ter a respectiva titularidade defendida por meio de ação possessória, exatamente por não existir norma expressa que lhes estenda tais institutos típicos dos bens corpóreos. Outro exemplo, os direitos creditórios podem ser objeto de cessão fiduciária, em virtude da qual passam à propriedade resolúvel do cessionário, submetendo-se então a instituto próprio do direito das coisas, porque a lei expressamente previu a hipótese (lei n. 4.728/65, art. 66-B, § 3º). Não fosse a previsão expressa, não seria cabível estender um instituto do direito das coisas à cessão de crédito, tratada pelo das obrigações. Terceiro exemplo, a propriedade intelectual diz respeito a bem incorpóreo, tanto no ramo do direito autoral como no do industrial. Cabe falar em propriedade, que é instituto do direito das coisas, sobre bens intelectuais – por definição, incorpóreos – porque a lei expressamente contempla a figura” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 4, p. 4-5).
Carlos Alberto GONÇALVES, por sua vez, não discorre direitamente sobre o assunto, partindo do pressuposto que a corporeidade é necessária, apenas afirmando que o objeto do direito das coisas deve ser um bem corpóreo, apontando que este modelo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro também se configura no Direito Civil português, alemão e grego. Assim afirma o autor: “Segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, direitos das coisas ‘é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio’. Coisa é o gênero do qual bem é a espécie. É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Segundo o art. 202 do Código Civil português, ‘diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas’. Coisas são bens corpóreos: existem no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem (CC alemão, § 90; CC grego, art. 999). Bens são coisas que, por serrem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito das coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que é o domínio. As que existem em abundância no universo, como ao ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico” (GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 6, p. 1).
Na mesma linha de posicionamento, Débora Vanessa C. BRANDÃO afirma que “o direito das coisas é o ramo do direito civil que cuida do direito civil patrimonial, especificamente, é o conjunto de normas cogentes que regulam o direito que a pessoa exerce sobre os bens corpóreos e que possuam conteúdo econômico apreciável. Embora grande controvérsia doutrinária, o direito de autor não será objeto desta obra, tendo em vista que, a despeito de seu conteúdo economicamente apreciável, nele há um outro aspecto, o direito moral do autor, muito mais próximo do direito de personalidade. Este cenário que imprime uma natureza jurídica dúplice ou mista, remete-nos para uma disciplina autônoma (Lei 9.610/1998). As coisas constituem bem jurídico, desde que suscetíveis de apropriação” (BRANDÃO, Débora Vanessa C (coord.). Direitos das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.19).
Paulo NADER ensina que o direito das coisas é a parte do direito civil que regula os poderes da pessoa sobre bens materiais – móveis e imóveis – e imateriais. Nas palavras do autor: “não é pacífico o entendimento que estende o objeto do Direito das Coisas aos bens imateriais e incorpóreos. Alguns autores identificam a propriedade literária, científica e artística com os direitos de personalidade. O Código Civil austríaco, de 1811, estabeleceu que ‘propriedade de uma pessoa se chama tudo o que lhe pertence, todas suas coisas corporais ou incorporais’. Os direitos autorais, durante a vigência do Código Bevilaqua, foram descodificados e hoje são objeto da Lei nº. 9.610, de 19.02.1998. Em realidade, nos direitos autorais devemos distinguir os direitos morais, que são o elo irrenunciável, não-transmissível, foram de comércio, existência entre o autor e a sua produção, e os direitos patrimoniais, que não passíveis de comercialização. As coisas constituem bem jurídico, desde que suscetíveis de apropriação, o que significa controle, dominação, e apresentem conteúdo econômico. (NADER, Paulo. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 8-9).
Alguns autores dispensam a corporeidade, afirmando que não é justificável a restrição da aplicação do direito das coisas aos bens imateriais. Maria Helena DINIZ defende que o direito das coisas compreende tanto os bens materiais como os imateriais, incluindo, portanto, a propriedade literária, cientifica e artística no direito das coisas. Segundo a autora “entendemos que não se justifica restringir o objeto dos direitos reais aos bens corpóreos (móveis ou imóveis), uma vez que há coisas imateriais de caráter patrimonial que são suscetíveis de constituir um objeto jurídico, como as produções do espírito do domínio das letras, artes, ciências e indústria, e que são uma forma especial de propriedade. Muito controvertida é a questão de se saber se os direitos subjetivos, dada a sua natureza imaterial, são suscetíveis de um direito real. Orlando Gomes admite a existência de direito sobre direitos. Já Clóvis, Ferrada, Barassi e Serpa Lopes entendem que é impossível que um direito tenha por objeto outro direito” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 4, p. 24).
Lara Raitani Bley
28-04-2008
às 15:32
Questão de peculiar análise é a que se põe em discussão, visto que não há, pode-se assim dizer, um entendimento doutrinário pacífico, muito pelo contrário. Isso pode ser vislumbrado a partir do pensamento de alguns autores já citados como, por exemplo, o de Orlando Gomes, para quem tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas poderiam ser objeto de direito real, sendo injustificado qualquer limitação de objeto neste sentido. Já Darcy Bessone lança mão do entendimento de que o conceito de coisa estaria adstrito a uma origem econômico-social, não naturalística, e, por conseguinte, a materialidade não seria importante ao conceito de coisa, que tanto faz ser corpórea ou incorpórea. Luciano Penteado, por sua vez, explicita que o regime de direitos reais é próprio das coisas corpóreas e fato excepcional seria o caso de bens incorpóreos como objeto do direito real, tanto que este autor elucida que “Se o ente for corpóreo e passível de apropriação e tiver função de utilidade para o sujeito (valor econômico), pode ser objeto de direito real. Caso falte o requisito corporeidade, é necessário que a lei preveja, expressamente, modos de transferência específicos que remeta, também expressamente, o regime de transferência ao de um dos direitos reais instituídos, ou ainda que, de antemão, diga que tal ou qual direito real pode se exercer sobre determinados bens imateriais”(p.53). Luciano Penteado aduz, ainda, que devido ao regime específico estabelecido nos arts. 1226 e 1227, isto é, que é necessária a tradição para bens móveis e o registro para bens imóveis, estaria caracterizada a necessidade de corporeidade do objeto dos Direitos das Coisas. A problemática formulada por Penteado no tocante ao pressuposto da materialidade inerente aos direitos reais retrata indubitável “impasse” doutrinário, isso porque ao se defender a possibilidade de direitos reais sobre bens incorpóreos, como excepcionalidade legal, de acordo com, pode-se dizer, regras específicas de análise, não significa generalizar de modo a considerar uma sedimentada conclusão no sentido de que há uma efetiva e irrestrita possibilidade de direitos reais sobre bens incorpóreos, tal como preconiza, por exemplo, Orlando Gomes. Importante ressaltar que para Penteado “Não basta, entretanto, focar na materialidade para traduzir claramente a acepção técnica de coisa disciplinada pelo direito das coisas. A coisa, como objeto de direito de propriedade ‘latu sensu’ (=qualquer direito real e também o direito de posse, ‘ius possessionis’), exige a possibilidade de ‘apropriação’ pelo homem e é esta a perspectiva em que é estudada neste campo do direito privado patrimonial. Há entes materiais que ‘podem ser coisas’, inclusivamente do ponto de vista jurídico, mas não serem estudadas no direito das coisas. É o que ordinariamente ocorre com o cadáver humano” (p.49). E adiante assevera que “Para poder ser objeto de direito real é necessário que a coisa – como bem corpóreo que é – possa submeter-se à sujeição plena do titular que exerce direito sobre ela” (p.49). Mas toda essa questão, como se observa, está longe de ser pacífica. Veja-se que há autores como Teixeira de Freitas para quem “coisas” seriam todos os objetos materiais suscetíveis de uma medida de valor. No mesmo sentido, Clóvis Bevilaqua considera que o caráter definidor da coisa estaria centrado na possibilidade de medir o valor do ente. Por fim, quanto ao direito comparado, pode-se mencionar que na Alemanha, por exemplo, os direitos reais têm por objeto bens corpóreos e, paulatinamente, seu regime tem sido estendido para bens incorpóreos. Já no Direito Português, o Código Civil é mais categórico quanto ao tema ao dispor que “só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste Código” (art. 1.302).
Com isso, buscou-se trazer à baila apenas uma demonstração de que o caráter da corporeidade do objeto dos direitos das coisas não é aceito por todos na doutrina, e considerando que o nosso Código Civil, ao contrário do Código Português não explicita de modo claro este caráter, tal embate ainda irá prosseguir até que se chegue a uma conclusão acerca deste tema.
Felipe Spack
29-04-2008
às 01:08
Minha opinião é a de que a solução dada por Luciano Penteado para a questão da submissão de bens incorpóreos ao regime dos direitos reais se harmoniza com a concepção de direitos reais que ele desenvolve ao longo do seu livro. Em síntese, acredito que ele restrinja a submissão dos bens incorpóreos ao regime dos direitos reais aos casos tipificados em lei (quando em lei definidas as condições de transmissão da propriedade e, assim, de apropriação) pelas mesmas causas que determinam os princípios da taxatividade e da tipicidade restrita.

Explico:
Para ele, os direitos reais, pelo seu necessário absolutismo, isto é, pela inexistência, neles, de vínculos intermediários na relação entre sujeito e coisa, e também pela sua poderosa eficácia jurídica e social - são oponíveis contra todos - devem ter fonte exclusiva na lei (Código Civil, art. 425 combinado com o 1.225 e com leis especiais definidoras de outros direitos reais), isto é, devem estar sob o regime numerus clausus.
Essa restrição à criação de direitos reais mediante exercício da autonomia privada se explicita em dois princípios do sistema brasileiro de direitos reais, segundo o autor (p.92): taxatividade e tipicidade estrita. Ao primeiro atribui-se a vedação de criação de novos direitos reais para além dos definidos pelo CC 1.225 e pelas leis especiais. Diz Penteado, sobre isso: "A autonomia privada, portanto, não tem aptidão a criar, por sua força geradora de direito, categorias de direito real que não as previstas pelo ordenamento jurídico no seu setor escrito, isto é, nos textos normativos da lei."(p.92-93).
O princípio da tipicidade estrita afirma, por sua vez, que há uma "impossibilidade de alterar as situações reais, parcialmente, mediante modelação negocial."(p.94)
Ou seja: um particular, além de não poder criar direitos reais, não pode alterar o conteúdo dos direitos reais já existentes.

Para Penteado, "Isto ocorre por várias razões. Entre elas, devido ao fato de que o direito real implica um passivo social muito intenso[grifo nosso], tendo em vista que, ao se atribuir um direito real a um sujeito, todos os demais membros da coletividade encontram-se vinculados a abster-se."(p.95). Ora, criar novos direitos reais ou modificar os conteúdos dos direitos reais já existentes ao próprio bel-prazer significaria a criação de deveres jurídicos novos para todos os outros particulares, o que viola o princípio da legalidade consagrado na Constituição Federal e em todo o nosso ordenamento jurídico.

Note-se, assim, que o que subjaz aos princípios da taxatividade e da tipicidade estrita são os princípios da legalidade e da inviolabilidade da esfera jurídica individual.

No caso dos bens incorpóreos, mesmo que não se crie novo direito real nem se altere conteúdo de algum já existente, a mera possibilidade de livre submissão deles ao regime jusrealista previsto em lei criaria esse desequilíbrio entre o sujeito ativo e a coletividade. O desequilíbrio viria do fato de que, no atual estágio de desenvolvimento das forças produtivas de nossa sociedade, os bens incorpóreos podem representar mais riqueza que os corpóreos; em todo caso, podem representar riqueza mais rápida e inédita. Na era do grande investimento e da contínua inovação tecnológica em que vivemos, muitos bens incorpóreos são criados, do zero, por empresas privadas, sem que nunca se tivesse ouvido falar deles (muito menos no campo do Direito, sempre “um bombeiro que chega após o fim do incêndio”, segundo Gediel).
Felipe Spack
29-04-2008
às 01:09
Desse modo, uma nova tecnologia poderia tornar acessível ao comércio bens que até então não eram (exemplos: memória, biodiversidade). A mera classificação de uma nova área devassada pela tecnologia como "bem incorpóreo" poderia trazer problemas para a sociedade como um todo. Isto é: existem bens que o direito não consegue ainda definir como apropriáveis/inapropriáveis, porque nem consegue defini-los ainda como bens. Seria justo um particular classificá-los como "bens incorpóreos" e submetê-los ao regime jurídico da propriedade, ou da propriedade autoral/industrial?

Cito como exemplo o enorme banco de dados do Orkut. Se eu descobrir informações lucrativas nele, elas serão minhas? Se eu tiver uma empresa, posso usar esse banco de dados para fazer publicidade a meu favor? Devo pagar à Google algum royalty? Mas por quê, se são as pessoas que entram nas comunidades e procuram a minha propaganda por livre e espontânea vontade? É direito de propriedade autoral da Google sobre o Orkut? Mas o Orkut pode se apropriar da escolha das pessoas sobre o que elas querem ver? E se as pessoas criam uma forma de usar o Orkut que seja potencialmente lucrativa? Exemplo: uma comunidade que tem uma determinada marca de calçados como tema?

Todos esses “bens-em-potencial” são, pela natureza, mas ainda não pelo direito, incorpóreos. Nos dias de hoje, que eu saiba, ainda não se classificam como propriedade industrial/autoral etc., pelo menos no Direito brasileiro. Mas um dia podem vir a ser algo como "titularidade de potencial criativo coletivo", isto é, capital puro, com altas possibilidades de lucros, definido juridicamente por uma forma que ainda nem sonhamos. Se adotarmos a posição de Penteado que bens incorpóreos só podem se submeter ao regime dos direitos das coisas mediante dispositivo legal, a criação das possíveis "titularidades de potencial criativo coletivo", por exemplo, só aconteceriam mediante edição de lei, feita, em tese, pelo Legislativo democraticamente eleito etc. Assim, a própria apropriação (com o perdão do trocadilho) de algo que o direito nem classifica ainda como bem não poderia acontecer por iniciativa particular.

Dou como exemplo disso o caso citado por Penteado(p.46): "Não se tutela, por exemplo, direito autoral, enquanto tal, por intermédio de interdito possessório. O direito que tem o possuidor de manter, restiutir ou vedar a meação à sua situação real tem por dado inarredável o fato de que o bem seja corpóreo.” Essa restrição ao regime jurídico da propriedade intelectual só foi possível porque o regime do direito autoral é estabelecido segundo critérios diversos do da propriedade típica do direito das coisas. Imagine possibilitar um interdito proibitório a uma música tocada em um barzinho por um CD, como é o caso apresentado por Penteado...

Talvez o principal motivo de o autor insistir nessa classificação mesmo contra nomes de peso da doutrina seja precisamente nossa realidade atual, coetânea da sua obra. Maria Helena Diniz, Orlando Gomes etc. não viveram (pelo menos não produziram suas teorizações) no tempo da biotecnologia que torna comercializável até mesmo o genoma do milho. Penteado sim.

Gostaria de lembrar a conferência do Porf. Laymert Garcia, na terça passada na Pós-Graduação. Ele lembrou que o Direito cumpre a função de viabilizar a apropriação de novas fontes de capital para o mercado. Ele legitima os “enclousures” materiais, intelectuais e biológicos, disponibilizando para a troca o que, até então, era inegociável. O instrumental trazido por Penteado ao menos transfere para as mãos do legislador (de toda sorte, pouco representativo das demandas populares) o poder de decidir a apropriação desses potenciais.




Douglas da Veiga
01-05-2008
às 01:26
Gostaria de aproveitar a oportunidade para destacar alguns pontos que a exposição e a revisão bibliográfica das colegas não trouxeram para a seara deste debate. Minha exposição possui mais proximidade com as questões trazidas pelo colega Felipe Spack.

Minha intenção primeira, neste momento, é estabelecer uma exposição interpretativa de fundamentos bem distinta do modo como as colegas procederam. Na verdade, tomarei por base de interpretação uma orientação genealógica para reavaliar os fundamentos utilizados para ocultar uma movimentação ou uma dinâmica interna do discurso jurídico que é capaz de alterar o sentido e a finalidade das instituições. Essa modificação no plano da compreensão da eficácia, da validade e da abrangência dos institutos é feita a pretexto de uma classificação técnica de efeitos, modalidades e relações objetivadas na exposição textual qualificada por um discurso científico.

Quando tomamos por base as discussões acerca da abrangência dos direitos reais aos bens incorpóreos não podemos manter um foco fechado que correlacione apenas as hipóteses de cabimento, validade ou invalidade de uma construção teórica com efeitos de ampliação ou restrição da eficácia das instituições. A cientificidade de uma construção teórica no direito é utilizada para sedimentar legitimidades de cunho estritamente político e, de certa forma, determinadas ou orientadas por uma tendência interpretativa voltada para aspectos econômicos e patrimoniais. Quando tratamos dos direitos reais e dos bens incorpóreos, as posições doutrinárias parecem estar plenamente comprometidas com uma avaliação teórica e metodológica. No entanto, os efeitos desse envolvimento conceitual de técnica jurídica geram o desencadeamento de circunstâncias pouco inocentes.

Como nos conta os medievalistas, na Alta Idade Média, o direito real por excelência era a posse. Todos os efeitos jurídicos decorrentes de uma relação entre o homem e as coisas se davam através da demonstração da proximidade física entre eles. Ou seja, a posse era o fundamento jurídico para se estabelecer uma relação jurídica de “usus” entre os homens e as coisas. Nesse período, a posse, enquanto direito real, era colocada como fator de desencadeamento jurídico de direitos legitimados por um princípio espontâneo e informal que decorria das práticas sociais específicas do período. Na modernidade, principalmente com o advento do Código Civil de Napoleão, os direitos reais foram inseridos sistematicamente em modelos fixos e abstratos. Nesse momento os direitos reais passaram a ser tomados na estrita legalidade do código. Como a legalidade era motivada por uma estrutura política que pretendia garantir a segurança e o patrimônio dos particulares, a posse foi excluída do capítulo dos direitos reais. Nesse momento, o direito de propriedade passou a ser o vínculo abstrato que poderia gerar uma relação jurídica legítima capaz de submeter os bens a um sujeito que se tornava proprietário.

Quando há uma discussão ou um debate como este em relação à ampliação ou restrição da abrangência dos direitos reais não podemos deixar de avaliar as conseqüências sociais e econômicas das posições ou orientações encontradas nas doutrinas. Através do discurso da exclusão da posse dos direitos reais e a consagração da propriedade em seu lugar, foi construído juridicamente o motivo para uma revolução que cindiu dois momentos históricos: a Idade Média e a Modernidade. Portanto, não podemos acreditar que a inclusão ou exclusão dos bens incorpóreos do âmbito dos direitos reais seja apenas uma questão de técnica jurídica ou de revisão bibliográfica. Na verdade, posso me isentar disso em decorrência do esforço e trabalho das colegas que me precederam. A doutrina tradicional sempre considerou que os direitos reais, legalmente estabelecidos, podiam incidir sobre os bens incorpóreos. Cabe a nós nos questionarmos o motivo pelo qual em certa altura uma doutrina mais recente tenha se orientado de modo distinto, ou seja, de modo a excluir os bens incorpóreos do regime dos direitos reais. Essas motivações estão sempre implícitas nos discurso, mas tentarei interpreta-las. Quando a doutrina tradicional insere os bens incorpóreos no âmbito eficacial dos direitos reais ela atende a uma necessidade de patrimonialização de direitos imateriais ou intangíveis. Desse modo, os bens incorpóreos são patrimonializados e estimados economicamente por disposição legal do código. Assim, a disposição proprietária de bens incorpóreos pelo sujeito passa a ser legítima e, através da transmissão desses bens pelos contratos, é possível a modificação da posição ou da titularidade da propriedade. Colocar os bens incorpóreos sob a orientação jurídica do regime do direito de propriedade, por exemplo, permite a avaliação econômica e a disposição dos bens imateriais pelo seu proprietário. Quando pensamos no patrimonialismo do direito civil, podemos entender o motivo pelo qual a doutrina tradicional não se preocupou em excluir dos direitos reais os bens incorpóreos. Através dessa orientação doutrinária, foi possível a transformação jurídica de bens intelectuais em mercadoria que poderia circular enquanto fosse considerada como uma propriedade à disposição do sujeito. Ou seja, a inclusão dos bens incorpóreos dentre a eficácia do direito de propriedade atendeu a um motivo estritamente econômico e patrimonialista. A doutrina tradicional, através de seu posicionamento, incluiu o trabalho intelectual no mercado enquanto bem econômico. Desse modo, a atividade intelectual nos séc. XIX e XX passou ser propriamente um meio de vida e de trabalho para os “profissionais da ciência”. Nesse contexto, pensar e produzir saberes passaram a ser tomados como produto de um trabalho de natureza personalíssima que deveria ser remunerado ou inserido numa lógica de mercado. Se não fosse possível a circulação patrimonial de bens incorpóreos através da incidência do direito de propriedade, o mercado de consumo perderia um enorme potencial de concentrar riquezas que decorriam de elementos ideais ou abstratos como é o caso dos trabalhos científicos e literários. Nesse contexto, a doutrina tradicional transformou o saber em mercadoria através da mera questão da incorporeidade dos bens nos direitos reais. Com o posicionamento da doutrina mais recente, a exclusão dos bens incorpóreos do regime jurídico dos direitos reais, enquanto regra, seria capaz de impedir juridicamente a exploração econômica do trabalho intelectual ou o tratamento proprietário dos direitos do autor. Porém, essa posição da doutrina só foi possível enquanto não era mais necessária. A circulação de direitos autorais ou do produto intelectual está consagrada em legislação especial. Desse modo, quando a doutrina passa a excluir os bens incorpóreos do regime dos direitos reais do código, só o faz porque há legislações especiais que garantem a circulação econômica desses bens ideais. Mesmo que, aparentemente, a doutrina tenha trazido para uma discussão científica a questão dos bens incorpóreos que estava consagrada na doutrina tradicional, só o fez porque não havia nenhuma possibilidade de ocasionar, através desse micro-discurso, uma modificação na legitimidade jurídica da exploração do trabalho intelectual. Ou seja, na nossa sociedade e no ordenamento jurídico construído idealmente pelo Estado, a lógica predominante é a do caráter proprietário dos direitos exercidos pelo autor e pelo seu texto, idéia e convicção. Essa lógica proprietária está tão disseminada no discurso político e científico que não haveria nenhum problema de ordem econômica no fato da doutrina questionar a aplicabilidade dos direitos reais aos bens incorpóreos. Por isso ela o fez.

(Através dessa exposição pretendi demonstrar o quanto a discussão acerca da aplicabilidade dos direitos reais aos bens incorpóreos pela doutrina está vinculada a uma questão mais profunda do que meramente às questões de técnica jurídica.)
Douglas da Veiga
01-05-2008
às 20:56
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Edna Câmara
13-05-2008
às 21:10
Olá!
Segundo VIANA (1983: 50) “ao menos direito de autor, pelas suas características, não poderia ser atraído para o campo do direito de propriedade”, pois a propriedade imaterial não se enquadra na noção tradicional de propriedade. Para esse autor, “trata-se de uma nova categoria de direito, ao lado do quadro clássico dos direitos, mas que não se confunde com os direitos da personalidade”. Parto desse ponto.
Por indicação do Professor Celso Ludwig, ao tempo das saudosas aulas de Filosofia, lemos o capítulo I da obra “A condição pós-moderna” de Jean-François Lyotard, que, talvez, possa nos dar algumas pistas sobre o tema. Segundo LYOTARD, o saber científico é uma espécie de discurso que é afetado pelas informações tecnológicas em suas duas funções, quais sejam, a pesquisa e a transmissão de conhecimentos. Ressalta o autor que a multiplicação de máquinas informacionais afetará a circulação dos conhecimentos e que “a orientação de novas pesquisas se subordinará à condição de tradutibilidade dos resultados eventuais em linguagem de máquina”. Haverá uma explosiva exteriorização do saber e o conhecimento assumirá a forma de mercadoria, ou seja, “o saber é e será produzido para ser vendido”. Esse fenômeno alargará ainda mais o fosso entre as nações pobres e ricas e “sob a forma de mercadoria informacional indispensável ao poderio produtivo, o saber já é e será um desafio maior, talvez o mais importante, na competição mundial pelo poder”. Assim como os Estados-nações guerrearam para tomar territórios, haverá, com certeza, embates para domínio das informações.
Atrelando essas teorizações com reflexões sobre novas formas de circulação de capitais - cujos agentes são as empresas multinacionais, que, em grande medida, controlam as decisões sobre investimentos (alijando os Estados-nações do locus decisório)-, é possível perceber a complexidade do tema. Nesse ponto, surgem as questões de Direito (Direito, que em tese, segundo Luhmann, simplificaria as relações numa sociedade complexa e contingente, mas, ao contrário, esconde sob o manto da segurança jurídica as relações de poder). Complementa Lyotard que alguns conhecimentos serão reservados apenas aos “decisores”, num quadro no qual os saberes serão postos em circulação como moedas.
Edna Câmara
13-05-2008
às 21:11
Isso posto, fica a questão: se a informação é vital para a sociedade pós-moderna, qual o motivo da autonomia da matéria da propriedade intelectual (através da especialização legislativa), já percebida por autores, como Penteado e Viana? Não seria mais prudente a submissão desses bens ao instituto dos direitos reais, já funcionalizado à manutenção do status quo? Ou será que seria inconveniente ao mercado o vínculo da propriedade intelectual (informação) com a função social da propriedade que agora, segundo Tomasetti, faz parte do próprio conteúdo da propriedade? Embora essas indagações sugiram uma pesquisa mais aprofundada sobre o tema, a formulação da chamada TRIPS (sigla em inglês para o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio) pode nos dar elementos iniciais para trabalhar questão.
A TRIPS é um conjunto de normas que asseguram a proteção dos direitos da propriedade intelectual em escala mundial. Segundo PIMENTEL (1999: 180) o acordo visa corrigir as práticas de infrações à propriedade intelectual (que é gênero, do qual direito de propriedade industrial e autor são espécies). Isso será possível com a elevação da proteção à propriedade intelectual em todos os Estados signatários e com a garantia da observação dos direitos de propriedade intelectual através de procedimentos judiciais céleres e efetivos. Todavia, o que poderia se esconder atrás desse discurso? Segundo o mesmo autor: “Desde os anos 70 se buscava uma reformulação profunda da propriedade intelectual, fruto de uma necessidade que se tornou mais intensa nos anos 80, conformada por várias circunstâncias de diferentes naturezas: econômica, política e decorrentes das mudanças tecnológicas” (PIMENTEL, 1999:184). Nessa reformulação, houve o embate entre países subdesenvolvidos - que questionavam a suposta igualdade entre países e o conceito de patente como um título de propriedade, decorrente de um direito natural - e os países industrializados que tentavam a todo custo manter sua hegemonia “frente a novas situações que se foram apresentado nos diferentes campos, como no das marcas, dos direitos autorais requeridos pelas indústrias gráficas e cinematográfica, passando por vários outros campos e setores até chegas à patentes biotecnológicas” (PIMENTEL, 1999:185).
Enquanto permanecia o impasse, em negociações bilaterais, os Estados Unidos condicionavam a concessão de preferências comerciais ao incremento do nível de proteção à propriedade intelectual (houve, inclusive, ameaças e aplicação de sanções comerciais). Todavia, os resultados dessa política agressiva não foram suficientes, o que culminou em complexas negociações multilaterais. O autor ressalta que, nas mesas de negociações, os representantes das missões diplomáticas dos países pobres, tinham pouco conhecimento técnico-jurídico para tratar das questões e proteger os interesses dos seus países fazendo com que os Estados Unidos e União Européia dessem as cartas. O texto final do acordo TRIPS, fruto da Rodada do Uruguai em 1986, é uma norma programática que “obedece aos interesses dos Estados mais desenvolvidos e industrializados” (PIMENTEL, 1999: 188). Não sobrou espaço para a chamada cláusula social que contemplava medidas que visariam coibir o chamado “dumping social”, que consiste nos baixos salários pagos pelos agentes econômicos instalados nos países do Terceiro Mundo, o que “evidencia que o peso do lobby das megaempresas que buscam mão-obra-barata pendeu na balança das negociações (PIMENTEL, 1999: 169).
A TRIPS serve como exemplo da importância dos bens imateriais e do seu regime jurídico, que pode ser funcionalizado para o mercado ou para a busca do equilíbrio da capacidade criadora do homem com a justiça social.

Espero ter contribuído com debate, pois tentei demonstrar o alcance e desdobramentos dessa discussão. Precisamos estar atentos ao que se esconde atrás dos discursos e, nesse caso, na aparente inocência da atribuição de regime jurídico aos bens incorpóreos e na polêmica autonomia da propriedade intelectual. Atrás da discussão técnica, esconde-se uma discussão muito mais ampla, como o Douglas e o Felipe já tinham chamado atenção.
Edna Câmara
13-05-2008
às 21:12
A título ilustrativo de como a TRIPS pode ser funcionalizada para beneficiar grandes corporações, abaixo íntegra de acórdão relativo à Recurso Especial interposto pela Bayer com base na TRIPS, solicitando a extensão para vinte anos o prazo de patentes concedidas antes da vigência do acordo:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 667.025 - RJ (2004/0086618-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : BAYER AKTIENGESELLSCHAFT
ADVOGADO : MARIA EDNA DE O CARVALHO PORTINARI E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INPI
PROCURADOR : ANDRÉ LUÍS BALLOUSSIER ÂNCORA DA LUZ E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Trata-se de
recurso especial interposto pela BAYER AKTIENGESELLSCHAFT contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2.a Região, que, por maioria, negou provimento à sua apelação, na qual buscava obter a condenação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI a promover a extensão para 20 anos do prazo de vigência de patentes concedidas ainda sob a égide da Lei nº 5.772/71.
O acórdão do egrégio tribunal a quo, restou assim ementado, verbis:
"ADMINISTRATIVO. PATENTES. ACORDO SOBRE ASPECTOS
DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
RELACIONADOS AO COMÉRCIO. LEI Nº 9.279/96.
IRRETROATIVIDADE. PRAZO DE TRANSIÇÃO.
As patentes constituem privilégios de exclusividade concedidos
àqueles que desenvolvem criação utilitária, e têm a sua duração
definida pela lei em vigor à época de sua concessão. O acordo
ADPICS(Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio), ou TRIPS, e a Lei nº 9.279/96, que
aumentaram os prazos de exclusividade, não se aplicam aos
privilégios anteriormente concedidos, à ausência de disposição
expressa nesse sentido. Inteligência do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e do art. 70.1 do Acordo."
Interpõe a Bayer o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a"
do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 40 da Lei n.º 9.279/96; 6º do Superior Tribunal de Justiça
Decreto-Lei nº 4.657/42; 1º do Decreto 1.355/94 e 33, 65, 70.2 e 72 do TRIPS.
Alega, em resumo, que, com a entrada em vigor do Acordo TRIPS e da Lei
nº 9.279/96, foi garantido o prazo de 20 anos para a proteção às patentes, incluindo aquelas que se encontravam em vigor com o prazo de 15 anos.
Contra-arrazoado (fls. 403 a 423), o recurso foi admitido por decisão do
vice-presidente do tribunal a quo (fl. 425).
O Dr. Durval Tadeu Guimarães, ilustre subprocurador-geral da República,
opina pelo não provimento recursal.
É o breve relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): - A questão
em relevo não é nova nesta Corte. O cerne da controvérsia a ser resolvida é relativo à
aplicação imediata ou não de Tratado Internacional, TRIPS, no nosso ordenamento jurídico.
Em manifestação anterior (RESP nº 661.536/RJ), nos dizeres do voto-vista
da eminente Ministra Nancy Andrighi, esta Turma entendeu ser possível que um tratado seja aprovado mas não tenha vigência imediata, conforme previsto na Convenção de Viena sobre a matéria.
Esclareceu-se, ainda, que era possível um tratado entrar em vigor para
determinadas partes e ficar suspenso para outras. Desse modo, estaria em perfeita
consonância com os princípios do Direito Internacional Público as disposições do artigo 65 do TRIPS, que conferem direito/reserva a país em desenvolvimento de postergar a data de aplicação das disposições do acordo por um prazo de quatro anos.
Desta forma, à luz do Direito Internacional Público, qualquer restrição ou
reserva à vigência ou ao alcance de um tratado por uma das partes signatárias deveria ser feita de forma expressa, a fim de assegurar a todas as demais o direito de informação apto a preservar a segurança jurídica nas relações dessa natureza.
Tal exigência tem por fim cumprir princípio fundamental que orienta os
tratados. Assim, a opção pela reserva constante do referido artigo, de postergar a data de
aplicação das disposições do acordo pelo prazo de quatro anos, deve ser exercitada de forma expressa, com o fim último de preservar a segurança jurídica.
A doutrina nacional menciona com precisão, o momento em que os estados
signatários devem apresentar suas reservas e quaisquer outros óbices ao cumprimento do tratado internacional:
"O art. 2º, § 1º, "d", da Convenção de Viena, define a reserva
como sendo "uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu
enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar,
ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o
objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas
disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.
Como se percebe pela definição da Convenção, qualquer
denominação que o Estado dê, carece de importância, quando é
perceptível o seu intuito de excluir ou modificar os efeitos
jurídicos de certas disposições do tratado por ele firmado. O
importante é que fique claro o intuito do Estado de eximir-se
daquela obrigação, internamente. Nesse sentido é que se entende
que uma reserva nada mais é do que a vontade do Estado
reservante de emendar o tratado em suas relações com os demais
Estados-partes. É dizer, o intento do Estado contratante quando
faz reservas ao tratado, constitui-se numa proposta de
modificação das relações deste Estado com os outros
Estados-partes, no que toca ao conteúdo objeto da reserva.
A reserva, portanto, modifica os termos do compromisso
assumido, podendo dar-se ao final das negociações, momento em
que o Estado procede à assinatura do tratado, ou mesmo no
momento da ratificação (ou ainda, da adesão), quando a sua
manifestação torna-se, por conseguinte, definitiva." (Direitos
humanos, Constituição e os tratados internacionais. Mazzuoli, Valerio
de Oliveira, São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, fls. 53/54).
No Brasil, por ocasião da aprovação e promulgação do Acordo TRIPS no
Senado Federal (o que se deu pelo Decreto-legislativo 30/94 e Decreto Presidencial
1.355/94) a matéria do artigo 65.2, relativa à reserva de postergação do seu prazo de
aplicação, foi objeto de debates e proposta de emenda de autoria do Senador Antônio Mariz, que assim a justificou:
"... este comando (art. 65.2 do TRIPS) encontra amparo no
próprio texto do Acordo nos mesmos termos em que se apresenta
esta emenda. Entretanto, pela importância desse Tratado, com
graves repercussões na ordem legal interna, torna-se imperioso
que o Congresso se pronuncie desde já sobre algumas alternativas
previstas dentro do próprio texto. Inclusive para que o Governo,
ao ratificá-lo, manifeste o teor deste Decreto Legislativo."
(Gustavo Starling Leonardos, "Dos prazos de validade das patentes
em vista do 'Trips' e da nova Lei de Propriedade Industrial - Lei
9.279/96", Revista Forense, vol. 345, 1999, p. 56)
Referida proposta de emenda, entretanto, foi rejeitada pelo Plenário, conforme
recomendação do relator do Projeto, Senador Alfredo Campos, nos seguintes termos:
"As precisões constantes da emenda do Senador Antônio Mariz
dizem respeito a: a) conceito de exploração das atividades
protegidas por direitos de propriedade intelectual; b) proteção de
microorganismos transgênicos; c) adoção de prazos de carência
no tocante a setores tecnológicos que não recebem proteção
patenteária da data geral de aplicação do Acordo.
Não obstante a possível maior clareza que possa resultar da
emenda, somos de parecer que não deve ela ser acolhida uma vez
que, embora constante do texto do Decreto Legislativo e não
envolvendo alterações nos textos dos acordos, podem os
acréscimos ser identificados como modificações ao conjunto de
acordos, o qual deve ser a provado ou rejeitado em bloco." (ob e
loc. citados).
Observa-se da manifestação do relator, que foi amplamente debatida a
matéria relativa ao art. 65.2 do TRIPS pelo Legislativo; todavia, o "silêncio" quanto ao
conteúdo do dispositivo importou em renúncia à faculdade de postergar o prazo de aplicação.
Dessa forma, se o Brasil, declarando-se país em desenvolvimento, houvesse
postergado em até quatro anos a aplicação do TRIPS, não poderia reduzir, nesse entretempo, a vigência das patentes já concedidas ou a conceder. Só lhe seria permitido alterar o status quo ante para harmonizar sua legislação com a norma internacional, o que quer dizer, no caso das patentes de invenção, estender-lhes a vigência para vinte anos.
Assim, não tendo o Brasil optado pela reserva a que tinha direito nos termos
do acordo, o TRIPS está em plena vigência desde 1º de janeiro de 1995, e não a partir de 1º de janeiro de 2000, como entenderam as instâncias ordinárias.
Com a incorporação do TRIPS, portanto, ao nosso ordenamento jurídico,
foi adotado o seu texto sem qualquer ressalva expressa, sendo recebido com status de lei
ordinária. Deste modo, é de rigor aplicar-se o artigo 33, que estabelece o prazo de vigência da patente não inferior a 20 anos, contados a partir da data do depósito.
Disso resulta que, estando a lei anterior (Lei 5.772/71, que previa prazo de
15 anos de vigência de patentes) em confronto com o conteúdo do Acordo TRIPS (a partir de 1º/01/95, com status de lei ordinária) houve a revogação daquela, passando a viger as determinações do Tratado.
Posteriormente, a Lei 9.279/96, atual lei reguladora dos direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial, complementou as disposições mínimas do
TRIPS, mantendo o prazo de vigência das patentes em 20 anos a contar da data do efetivo depósito.
Outro não é o entendimento adotado pelas turmas que compõem a egrégia
Segunda Seção, como se depreende dos seguintes arestos:
"Acordo TRIPS. Vigência no Brasil. Precedente da Corte.
1. O que sustenta o período de transição é a vontade do
país-membro, não sendo, portanto, obrigatório postergar a data
de aplicação do disposto no Acordo TRIPS. Esta Corte já se
pronunciou nessa direção assentando que se o Brasil não
manifestou, “em momento oportuno, qualquer opção em
postergar a vigência do TRIPS no plano do direito interno,
entende-se haver renunciado à faculdade oferecida pelo art. 65
daquele acordo” (REsp nº 423.240/RJ, Relator o Ministro
Fernando Gonçalves, DJ de 15/3/04).
2. Recurso especial não conhecido."
(RESP nº 661.536/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
de 30/05/2005);
Em consonância com o exposto e considerando atender o recurso a todos os
pressupostos que lhe são próprios, dele conheço e lhe dou provimento, para, reformando a decisão impugnada, julgar procedente o pedido para fixar em vinte anos, contados das datas dos depósitos dos pedidos, o prazo de vigência das patentes, na forma requerida.
Custas e honorários pelo sucumbente, ficando estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto.

BIBLIOGRAFIA

LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. São Paulo: José Olympio, [s/d]

VIANA, Marco Aurélio da Silva. Teoria e prática do direito das coisas: doutrina, jurisprudência, prática. São Paulo: Saraiva, 1983.

PIMENTEL, Luis Otávio. Direito Industrial: as funções do direito de patentes. Porto Alegre: Síntese 1999.
Lucas R Leite
15-05-2008
às 16:29
Na última aula, o profº Rodrigo comentou que, em casos de condenação de proprietário de terras rurais, pela Justiça do Trabalho, por se varificar a presença de trabalho escravo ("em condição análoga à de escravo", segundo o termo do Cód. Penal), o caso é encaminhado ao INCRA, que deveria proceder a desapropriação, por descumprimento da função social da propriedade rural (art. 186, CF), porém, por motivos políticos (como sempre, quando se trata de obstar a reforma agrária), o referido Instituto nem sempre toma as devidas providências.
Pois bem, venho apenas informar (e peço desculpas por utilizar o espaço do debate sobre a corporeidade para isso) que tramita uma proposta de EC do Sen. Cristovam Buarque, a qual, alterando o art. 243, da CF, inclui o Trabalho Escravo e Infantil no rol das causas que legitimam não mais a desapropriação, mas sim a expropriação da propriedade, ou seja, a perda da titularidade da terra sem pagamento de indenização.
Não sei em que ponto está essa Emenda (se alguém tiver conhecimento, peço que me esclareça), mas, ao meu ver, representa grande avanço ao combate à escravidão moderna.
O SAJUP recentemente começou a atuar em uma comunidade rural na região metropolitana de Curitiba, que é marcada pela presença do latifúndio e do trabalho em condição análoga à de escravo no plantio e corte de pinus para madeireiras. Lá podemos ver que esse mal que arrasa nosso país há séculos não acabou, e nem está tão longe quanto parece.
Lucas
15-05-2008
às 17:30
Esqueci de colocar o link da emenda:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getHTML.asp?t=7027
E já descobri onde encontrar a tramitação:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_ mate=75419
Ou melhor, o pessoal do Sajup q descobriu, não eu... respeitando os direitos autorais da pesquisa, hehe...
Abraços
Prof. Rodrigo
02-11-2008
às 17:46
Excelentes resutados! Parabéns a todos. As notas atribuídas são:
Spack 1,5
Edna 1,25
Douglas 1,25
Renata Oliveira 1,0
Lara 0,75
Lucas 0,25

Rodrigo
(anônimo)
17-06-2009
às 16:35
Debate encerrado em 2008. Sem possibilidade de continuidade, com atribuição de nota, aos alunos de 2009
ZzSldEqhySV
02-03-2010
às 09:21
zPNpvy <a href="http://daytojnmfljp.com/">daytojnmfljp</a>, [url=http://vczcstjxzcct.com/]vczcstjxzcct[/url], [link=http://gusmoxfzyqee.com/]gusmoxfzyqee[/link], http://bliawviszojx.com/

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