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O perecimento não imputável ao devedor da coisa e os prejuízos anexos da resolução. Debate destinado aos alunos de Direito Civil B da UFPR, noturno.
Debate iniciado em: 17.04.2008
* Debate destinado aos alunos de Direito Civil B da UFPR, turno noturno.
* As três melhores respostas serão avaliadas com 0,75, 1,0 ou 1,5 de complementação da média do segundo bimestre.
Sobre a "obrigação de dar coisa certa, o Código Civil determina que "se (..) a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".
Suponhamos, a partir de exemplo levantado em sala de aula, o contrato de compra e venda de um determinado objeto (mediante importação) que, antes da tradição, pereceu sem culpa do devedor da coisa. Suponhamos, ainda, que o comprador já tenha pago os impostos referentes a essa operação.
Questiona-se:
a) com a resolução da obrigação como tratar o pagamento de impostos pelo comprador ou de outras despesas por ele realizadas e, em princípio, por ele suportadas? Em contratos internacionais existe regra específica diversa daquela adotada pelo Código Civil? Como determinar a Lei aplicável neste caso?
b) o critério de imputação de responsabilidade acima indicado pode ser alterado pelas partes? Caso afirmativo, ainda tem sentido em se adotar a presunção do "res perit domino" segundo a prática comum em casos como este?
c) Qual é o posicionamento da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema?
O debate está aberto!
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XLBJmjkkjSYsDnN 02-03-2010 às 09:15 | aOp25E <a href="http://pxcrejsdgpkl.com/">pxcrejsdgpkl</a>, [url=http://igwczwkfocwq.com/]igwczwkfocwq[/url], [link=http://yqjqrsumirga.com/]yqjqrsumirga[/link], http://rhkpdisimnfr.com/ |
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