Prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo
Segunda-feira, 6 de Setembro de 2010
 
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Debate destinado aos alunos de Direito Civil B, noturno, UFPR
Debate iniciado em: 16.06.2008

Debate destinado aos alunos de Direito Civil B da UFPR, turno noturno. * As três melhores respostas serão avaliadas com 0,75, 1,0 ou 1,5 de complementação da média do segundo bimestre*. Tema: A solidariedade no direito das obrigações - entre o direito civil e o direito processual civi A solidariedade no direito das obrigações, típico assunto de direito material, pode ensejar dúvidas no campo do direito processual civil. Eis a proposta de debate: a) Na hipótese do credor de vários devedores unidos pela solidariedade demandar apenas um dos devedores, pergunta-se: a1) é possível o chamamento ao processo dos demais devedores que não foram demandados? b2) Um devedor que não foi colocado no pólo passivo pode, por vontade própria, passar a funcionar como assistente? b3) Qual é o efeito da coisa julgada de uma sentença proferida na demanda proposta apenas contra um dos devedores? b) Na hipótese de vários credores solidários, se a demanda for proposta por apenas um credor contra o devedor, pergunta-se: b1) Os outros credores podem, de algum modo, integrar o pólo ativo posteriormente à formação da relação jurídica processual? b2) Qual é o efeito da coisa julgada de uma sentença proferida na demanda proposta apenas por um credor? Será considerado para avaliação a pluralidade de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais levantados pelos debatedores.

Pedro/João Rubens
27-07-2008
às 20:01
Primeiramente, gostariamos de pedir desculpas pela demora. Devidos às férias, viagens e e etc, nos atrapalhamos um pouco com o comentário, mas, enfim, aqui vai ele.

Discute-se aqui um problema de ordem prática, visto com alguma freqüência no cotidiano da prática forense. Entretanto, apesar de relativamente freqüente, o imbróglio demanda bom tempo de pesquisa e estudos para ser satisfatoriamente solucionado. Para analisá-lo, resolvermos tratá-lo “as avessas”, começando a exposição pelo hipótese “b”, a qual trata da situação onde apenas um, de vários credores solidários, propõe demanda contra o devedor. Então vejamos:
1 - Na hipótese de vários credores solidários, se a demanda for proposta por apenas um credor contra o devedor, levantou-se aqui, duas situações que ensejam dúvidas, as quais são: 1.1 os outros credores poderiam, de algum modo, integrar o pólo ativo posteriormente à formação da relação jurídica processual e; 1.2 qual seria o efeito da coisa julgada de uma sentença proferida na demanda proposta apenas por um credor? Então vejamos:
1.1 – Haveria sim uma forma de os outros credores integrarem o pólo ativo da demanda, mesmo em momento posterior à formação da relação jurídica processual. Tal ingresso de daria pela assistência litisconsorcial. Athos Gusmão Carneiro(1), cita Atílio Gonzáles(2), que o assistente litisconsorcial “és cotitular de la misma relación sustancial invocada in juicio por las partes originales”.
Como podemos observar, esta é exatamente a situação em questão. Os demais credores nada mais são do que co-titulares da mesma relação jurídica na qual o primeiro credor se baseou para dar início à demanda. Sendo assim, os demais credores preenchem o disposto no art. 50 do CPC, podendo ingressar na demanda como assistentes do credor principal, mesmo após o início da relação jurídica processual, tendo em vista o contido no art. 50, parágrafo único do CPC: “a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”.
Entretanto, vale ressaltar que, apesar de ingressarem na demanda como assistentes, os demais credores não podem ser considerados como “PARTE” no processo. Nesse sentido, Cândido Dinamarco(3) que diz que o assistente “nada pede e em face dele nada se pede: não é autor nem réu e, conseqüentemente, litisconsorte não é. Na locução assistente litisconsorcial, prevalece o substantivo (assistente) sobre o adjetivo que o qualifica (litisconsorcial)”. Apesar disso, o assistente, nesse caso, segue o disposto no art. 48 do CPC, agindo “como se” fosse, litisconsorte.
Pedro/João Rubens
27-07-2008
às 20:02
1.2 – Este segundo ponto demanda um pouco mais de esforço. Isso porque existem correntes doutrinárias divergentes que tratam dos efeitos da coisa julgada para o assistente litisconsorcial. A primeira delas, representada aqui por Barbosa Moreira(4) que sustenta que os co-interessados, mesmo que não ingressem na relação jurídica processual, submetem-se aos efeitos da sentença, pelo o que ele chama de “unitariedade do possível litisconsórcio”.
O STJ já chegou a adotar tal postura, como é possível observar na decisão proferida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no Recurso Especial nº 44.925(5):
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR NETOS VISANDO AO RECONHECIMENTODA INVALIDADE DE VENDA REALIZADA PELO AVO (FALECIDO) A TIO, PORMEIO DE INTERPOSTA PESSOA. IMPROCEDENCIA. TRANSITO EM JULGADO.NOVAS AÇÕES PROMOVIDAS POR OUTROS DESCENDENTES DO AUTOR DA HERANÇABUSCANDO, DA MESMA FORMA E COM BASE EM IDENTICA "CAUSA PETENDI", O RETORNO DO BEM AO ACERVO HEREDITARIO, EXTENSÃO SUBJETIVA DA "RES IUDICATA" ESTABELECIDA NA PRIMITIVA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. ARTS. 6. E 472, CPC. 1.132 E 1.580, PARAGRAFO UNICO, CC. RECURSO DESACOLHIDO.
I - OS DESCENDENTES CO-HERDEIROS QUE, COM BASE NO DISPOSTO NO PARAGRAFO UNICO DO ART. 1.580, CC, DEMANDAM EM PROL DA HERANÇA, COMO NA AÇÃO EM QUE POSTULAM O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE VENDA REALIZADA PELO SEU AUTOR COM AFRONTA AO ART. 1.132, CC, AGEM COMO MANDATARIOS TACITOS DOS DEMAIS CO-HERDEIROS AOS QUAIS APROVEITA O EVENTUAL REINGRESSO DO BEM NA "UNIVERSITAS RERUM", EM DEFESA TAMBEM DOS DIREITOS DESTES.
II - ATUAM, DESTARTE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS CO-HERDEIROS PREJUDICADOS QUE, EMBORA LEGITIMADOS, NÃO INTEGREM A RELAÇÃO PROCESSUAL COMO LITISCONSORTES OU ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS, IMPONDO-SE A ESTES, SUBSTITUIDOS, SUJEIÇÃO A "AUTORITAS REI IUDICATAE".

A outra corrente (a que nos parece mais acertada para o caso em questão), representada aqui por Liebman, Athos Gusmão Carneiro que, para resolver o problema, cita Ovídio Baptista(6), o qual limita os efeitos da coisa julgada as partes, desde que seja considerada improcedente:
“Um dos problemas mais intrigantes, realmente, para os que tentam conceituar a coisa julgada material e delimitar-lhe os contornos subjetivos, é a questão das ações com pluralidade de legitimados. A dificuldade, posta de longa data pela doutrina, consistia substancialmente em explicar como, por exemplo, numa ação de anulação de um ato praticado por uma sociedade, proposta por um sócio, a sentença que acolhesse a demanda, anulando o ato, vinculava os demais sócios que não tivessem participação da ação, ao passo que a sentença que a rejeitasse não vincularia os demais sócios que poderiam propor novas demandas anulatórias. Essa diversidade de eficácias das respectivas sentenças prolatadas na mesma ação, para o caso de ela ser procedente ou improcedente, feria a sensibilidade dos juristas e lhes parecia impossível subordinar a abrangência dos efeitos da sentença conforme o resultado favorável ou desfavorável à ação proposta pelo demandante (eficácia que, segundo a doutrina, seria secundum eventum litis).
Sem dúvida, o equívoco é transparente e surge assim que se preste atenção ao fato de que a sentença de acolhimento é constitutiva, ao passo que a sentença que rejeite a demanda é simplesmente declaratória e, portanto, jamais poderia alcançar os terceiros com o selo da indiscutibilidade, precisamente porque a coisa julgada fica sempre limitada às partes. Já a sentença que acolha a demanda, anulando o ato impugnado, por ser constitutiva, naturalmente atingirá a todos, não somente os outros sócios, mas todos os terceiros, que terão de aceitar e submeter-se ao fato do desaparecimento do mundo jurídico do ato anulado; o que, por sua vez, não impedirá que outro sócio, ou até mesmo um terceiro, estranho à sociedade, se legitime para impugnar a sentença anulatória, visando restaurar o ato anulado.”
Pedro/João Rubens
27-07-2008
às 20:03
Em suma, podemos retirar daqui o entendimento de que o efeito da coisa julgada num processo onde um dos credores cobra o devedor, com relação aos outros credores, vai depender do resultado da ação: se a demanda for considerada improcedente, ela ficará restrita as partes da ação, não estendendo seus efeitos aos demais credores que poderão mover novas ações de cobrança contra o devedor. Mas, se a sentença julgar procedente o pedido do credor principal, e este receber do devedor o total da dívida, tal sentença servirá de título executivo em ação regressiva a ser movida pelos demais credores, em face do credor que recebeu o montante.
Há que se falar ainda de um interessante efeito proveniente do contido no parágrafo anterior. Se a sentença que julgou procedente o pedido feito pelo credor principal serve de título executivo para que os demais credores cobrem sua cota-parte daquele, não há que se falar em desdobramento da relação jurídica solidária, a qual serviu de base para a primeira ação. Esta estaria extinta, e surgiriam novas relações jurídicas, agora entre o credor principal e os demais credores.
Pedro/João Rubens
27-07-2008
às 20:04
2. Tratemos agora da situação inversa àquela analisada anteriormente, ou seja, o caso em que o credor vai a juízo e cobra o total da dívida de apenas um de vários devedores solidários.
Em primeiro lugar, cabe afirmar que é possível sim o chamamento ao processo dos demais devedores, no caso de apenas um deles ter sido cobrado em juízo. O art. 77, III do CPC autoriza tal ato processual, e, o faz, porque a situação de devedores solidários se encaixam perfeitamente aos dois pressupostos para o exercício do instituto do chamamento ao processo, os quais são, nas palavras de Athos Gusmão Carneiro(7):
“Em primeiro lugar, a relação de direito ‘material’ deve pôr o chamado também como devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor, o qual na demanda figura como autor. Em segundo lugar, é necessário que, em face da relação de direito ‘material’ deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo ‘chamante’ ao autor, em cumprimento da sentença condenatória, confira ao chamante o direito de, no mesmo processo, exigir seu reembolso (total ou parcial) pelo chamado”
Notemos que a situação em análise (obrigação solidária) aloca-se perfeitamente ao molde teórico-abstrato transcrito acima, possibilitando, portanto, o chamamento ao processo.
Entretanto, utilizar essa figura processual, de origem lusitana, no caso de obrigações solidárias não é algo tão simples. Isso porque a sua utilização modifica as características da solidariedade, obrigando o credor a mover ação contra pessoas que ele, pelos mais diversos motivos, não gostaria e não seria obrigado a fazê-lo. José Miguel Garcia Medina(8) trata o assunto da seguinte maneira:
“Através do chamamento ao processo, todavia, o devedor demandado poderá impor ao autor o litisconsórcio, no pólo passivo. Ocorreu, no caso, certa modificação do instituto da solidariedade, no que respeita ao direito do autor escolher de quem quer receber a obrigação. (...) Ocorreu, no caso, que ficou prejudicado um dos princípios da solidariedade passiva, porquanto o direito do autor, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, deixou de ser absoluto, mas limitável à possibilidade de chamamento ao processo, exercitável pelo réu no prazo de defesa.”
No que tange a possibilidade de um devedor não colocado no pólo passivo atuar, espontaneamente como assistente do devedor principal, está poderá ocorrer, tendo em vista o fato do primeiro ser co-titular da mesma relação processual que o segundo, encaixando-se, portanto, em situação análoga a descrita no item 1. Entretanto, o chamente que deixar de chamar um dos co-devedores, não gozaria, em face deste, a vantagem processual inerente ao chamamento que, neste caso, de acordo com Athos Gusmão Carneiro (9), seria justamente a de não ter o ônus de ser parte contrária ao chamado, evitando assim que lhe fossem opostas objeções em futura ação a ser movida contra o co-devedor.
Há que se falar ainda dos efeitos da coisa julgada prolatada em demanda proposta contra apenas um devedor. A fim de expor da melhor forma possível quais os possíveis efeitos da coisa julgada nesse caso, tomamos a liberdade de parafrasear, mais uma vez, o professor Athos Gusmão Carneiro (10):
“Formado, pelo chamamento, o litisconsórcio passivo entre o chamante e chamado(s), a sentneçam conforme já exposto, irá definir a procedência ou não da demanda perante cada um dos demandados. Condenados os devedores, a sentença ‘valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quita, na proporção que lhes tocar’ (art. 80). (...)No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo, até, em favor do chamado (ou de um dos chamados) e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida (...) Importa aqui não esquecer que o chamamento não representa exercício de ação regressiva do chamante contra o chamado, mas apenas convocação para a formação de litisconsórcio passivo. (...) Por isso, a rigor, a sentença de procedência é “por si” título executivo apenas em favor do autor, como qualquer outra sentença condenatória; mas, somada ao comprovante do pagamento (feito ao autor), também será título executivo em favor daquele réu que efetuou tal pagamento, se e na medida em que esse réu tiver direito de reembolso em face dos demais litisconsortes.”

Diante do exposto acima, podemos presumir que, mesmo se tratando de demanda proposta apenas contra um devedor, caso este venha a pagar o total da dívida para o autor, pode usar a sentença transitada em julgado na ação, juntamente com o comprovante de pagamento da dívida, como título executivo em face dos demais devedores, para que estes paguem a ele suas quotas-partes.
A jurisprudência parece ir nesse mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL. REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 904 CCB/16.
Nos casos de condenação solidária fixada em sentença transitada em julgado, o pagamento parcial da dívida por um dos devedores não eximem os demais, que continuarão obrigados solidariamente pelo remanescente, nos termos do artigo 904 do Código Civil decaído.
(Apelação Cível nº 478.468-3, 3ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Albergaria Costa. j. 02.02.2005, unânime).”

“APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO LÍQUIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO SEGURADO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA QUE NÃO EXIME O SEGURADOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O contrato seguro é título executivo, por força do inc. III, do art. 585, do CPC, capaz de ensejar ação de execução.
2. O prazo prescricional para o beneficiário do contrato de seguro de vida é de 20 anos, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, e não de 1 ano.
3. Não há ilegitimidade passiva quando, em obrigação solidária, o credor executou apenas dois dos devedores. Até porque, neste tipo de obrigação, o credor pode inclusive cobrar toda a dívida de apenas um dos devedores solidários.
4. Não provada a má-fé do segurado, não se exime a seguradora do dever de indenizar alegando omissão de informações.
(Apelação Cível nº 0197000-7 (17192), 3ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Valter Ressel. j. 25.03.2003, unânime).”
Pedro/João Rubens
27-07-2008
às 20:04
(1) CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros – 17ªEd. at. São Paulo: Saraiva – 2008.
(2) GONZÁLES, Atílio. La intervencion voluntaria de terceros en el proceso. Buenos Aires: Ed. Ábaco – 1994.
(3) DINAMARCO, Cândido. Intervenção de Terceiros. Malheiros – 1997.
(4) BARBOSA MOREIRA. Litisconsórcio unitário. Forense – 1972, p. 142-4, n. 83 e nota 49.
(5)STJ - REsp 44925 / GO, Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 21/06/1994 Data da Publicação/Fonte DJ 15.08.1994 p. 20339.
(6) BAPTISTA, Ovídio. Sentença e Coisa Julgada. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor – 1979.
(7) CARNEIRO, Athos Gusmão. Ob. cit.
(8) MEDINA, José Miguel Garcia. Chamamento ao Processo – Questões Polêmicas. Revista de Processo, nº 101, pág. 235.
(9) CARNEIRO, Athos Gusmão. Ob. cit.
(10) CARNEIRO, Athos Gusmão. Ob. cit.
Wladimir Denkewski
28-07-2008
às 09:37
Conforme exposto em sala de aula pelo Doutor Rodrigo Xavier Leonardo, o ilustre docente nos propôs em seu site o seguinte tema: A solidariedade no direito das obrigações - entre o direito civil e o direito processual civil.
A solidariedade no direito das obrigações, típico assunto de direito material, pode ensejar dúvidas no campo do direito processual civil.
Eis a proposta de debate:

a) Na hipótese do credor de vários devedores unidos pela solidariedade demandar apenas um dos devedores, pergunta-se:
a1) É possível o chamamento ao processo dos demais devedores que não foram demandados?

A proposta de debate escolhida, em sua primeira parte, faz alusão ao instituto da solidariedade passiva, onde temos apenas um credor no pólo ativo e vários co-devedores no pólo passivo.
Conforme previsão legal expressa no Art. 265 do Código Civil (CC) a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Conforme podemos verificar nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Relator(a): Oscarlino Moeller
Comarca: Comarca nâo informada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 22/03/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA, SOBREVINDO DECISÃO DETERMINANDO A INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA TAMBÉM DO ESTADO E DA UNIÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 77, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DESCABIMENTO - DESNECESSIDADE – DEMANDA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO - CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE E NÃO DAQUELES - SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME - ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL - COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE - DEVER IMPOSTO AO
MUNICÍPIO, CONCORRENTEMENTE (ART's. 23, II, 30, I e VII, 196, 198, I, DA CF e ART. 219 DA CE) - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS - "FUMUS BONI IURIS" e "PERICULUM IN MORA" - PRESENTES – RECURSO PROVIDO.

Por este instituto, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (Art. 275, CC). Embora o Art. 275 fale ... de um ou de alguns dos devedores..., Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito processual civil brasileiro (Teoria Geral das obrigações, p. 177) afirma que “o credor pode exigir de todos os devedores o pagamento da dívida, se assim o desejar. Além disso, caso o credor não se interesse em demandar contra todos os devedores, isto não importará em renúncia da solidariedade, conforme exposto pelo parágrafo único do Art. 275.”
A solidariedade passiva permite ao credor exigir de um só dos devedores a totalidade da dívida, não o obrigando a demandar contra quem ele não queira. Cada devedor está obrigado à prestação na sua totalidade, como se tivesse contraído sozinho o débito. Assim, permite ao credor maior garantia do crédito.
A escolha contra quem quer demandar cabe ao autor da ação. O instituto da solidariedade passiva permite ao credor escolher um dos co-devedores (o qual ele imputa maior solvência, por exemplo) para cobrar a integralidade da dívida, não importando renúncia à solidariedade, como exposto acima, podendo acionar posteriormente os que não foram por ele acionados numa primeira ação. Se o credor demandar contra um dos devedores e este não o pagar, poderá agir contra os demais até obter a prestação devida, segundo Maria Helena Diniz (op. cit, p. 177).
Não obstante o instituto de direito material da solidariedade facultar ao credor a escolha de com qual devedor ele prefere demandar, o Código de Processo Civil (CPC) possibilitou ao co-devedor solidário demandado, em seu Art. 77, III, através de uma modalidade de intervenção de terceiro, a possibilidade do chamamento ao processo (...) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Nelson Nery Junior em seu Código de Processo Civil Comentado (p. 257), faz alusão à crítica que alguns doutrinadores fazem ao instituto do chamamento, pois do ponto de vista do credor é desvantajoso, porque estende o processo a devedores contra os quais ele não quis demandar, além de retardar o andamento da causa com as discussões que podem surgir entre os co-devedores, e que são sem interesse para o credor.
Nery Junior (loc. cit) também cita a resposta da crítica, que afirma que o problema gerado pelo chamamento ao processo deve ser encontrado no próprio direito material pelo instituto da solidariedade. Segundo ele, não pode haver a confusão entre a ação principal, proposta pelo credor contra um dos co-devedores, com a ação secundária, proposta pelo co-devedor inicialmente demandado contra os demais co-devedores solidários, buscando ação de regresso com força de título executivo. De modo que a sentença, caso acolha o pedido do credor, condenará na ação principal somente o co-devedor com o qual o autor pretendeu demandar ao pagamento da integralidade da dívida e condenará os chamados, perante o réu chamante, na ação secundária, acertando a responsabilidade de cada um na relação de solidariedade que existe entre eles, conforme previsto no Art. 283, do CC: o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Wladimir Denkewski
28-07-2008
às 09:38
a2) Um devedor que não foi colocado no pólo passivo pode, por vontade própria, passar a funcionar como assistente?

Como vimos no item anterior, o autor da ação poderá escolher contra qual devedor solidário ele quer demandar, não causando esta escolha uma renúncia da solidariedade, podendo demandar posteriormente com outro co-devedor se sua pretensão não for atendida. Por outro lado o réu acionado pelo credor para responder sozinho pela integralidade da dívida pode, através da modalidade de intervenção de terceiro (para o Professor Marinoni, em seu livro Processo de conhecimento, difícil é compreender como verdadeira intervenção de terceiro, pois na verdade é uma medida para integrar o pólo passivo da demanda) intitulada de chamamento ao processo, acionar os demais co-devedores para solidarizarem-se com ele no pólo passivo da demanda, podendo a partir disso, qualquer um dos co-devedores saldar a integralidade da dívida, passando a sub-rogar-se na condição do credor, podendo exigir dos demais co-devedores o pagamento referente à quota-parte de cada um.
Entretanto, caso o co-devedor demandado não chame ao processo os demais devedores solidários, o próprio CPC, Art. 50, permite àquele que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, no caso em pauta ao co-devedor solidário, atue como assistente, mas não poderá invocar o benefício da divisão, visto que cada um deles é devedor da dívida toda, conforme vemos em decisão do TJ de São Paulo:

Relator(a): Emanuel Oliveira
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/07/2008
Data de registro: 10/07/2008
Ementa: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - SOLIDARIEDADE DOS CO-PROPRIETÁRIOS - LEGITIMIDADE DE QUALQUER UM DELES PARA RESPONDER PELA DÍVIDA TODA DA UNIDADE AUTÔNOMA. Os co-proprietários da unidade autônoma são devedores solidários na forma do artigo 275, do Código Civil, podendo o credor optar por exigir a divida de todos ou de qualquer um deles. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Contudo, Maria Helena Diniz (loc. cit) e o Doutor Luiz Rodrigues Wambier (Curso avançado de processo civil – vol. 1, p. 244) afirmam que neste caso, do co-devedor solidário atuar como assistente, a figura normativa que se enquadrará o assistente será como assistente litisconsorcial, pois “na assistência litisconsorcial o assistente tem interesse jurídico próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão, que poderia ter sido deduzida em juízo contra o adversário do assistido, mas não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume, quando intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte.”
Neste caso, o co-devedor assistente litisconsorcial funcionaria como uma figura híbrida no processo, pois, como afirma Wambier (op. cit, p. 245) “será atingido pela coisa julgada e nesse sentido será parte, mas não formula pretensão, e nesse sentido é terceiro”, auxiliar da parte principal.
Outra corrente doutrinária discorda desta interpretação, afirmando que sendo sua atividade processual subordinada à do assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade dele, seria o co-devedor solidário somente um terceiro com interesse jurídico, conforme nos explica Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado, p. 234), inclusive recebendo o processo no estado em que se encontra, como confirma o acórdão do TJ-PR abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - OMISSÃO NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECLAMADA INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDIDICIAL QUE NÃO ADMITE ASSISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INGRESSO DO ASSISTENTE NO PROCESSO DE EMBARGOS NA FASE EM QUE SE ENCONTRA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - ADMISSÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. É de ser afastada qualquer menção de vício de nulidade da Execução fundada em título judicial ou dos Embargos do Devedor diante da falta de intimação do assistente que participou regularmente do processo de conhecimento, naquela, porque incabível a assistência, e nestes porque, embora cabível, até o presente momento, não fora deduzido pedido de intervenção de assistente demonstrando seu interesse nesse sentido. Aplicando-se o parágrafo único do artigo 50 da lei processual civil, que dispõe: "A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra", é possível considerarmos o pedido de Itaú Seguros S/A., deduzido sob a alcunha de Embargos de Declaração, como pleito de intervenção de terceiros na modalidade de assistência, aplicando-se o princípio da instrumentalidade e fungibilidade. De qualquer sorte, não cabe razão aos embargantes quando pretendem seja novamente publicado o acórdão para que dele conste intimação do assistente e de seu patrono, haja vista que, mesmo que admitido o pedido de intervenção nesta oportunidade, foi deduzido após o aludido ato de publicação do decisum e o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0299038-1/01 - Londrina - Rel.: Juiz Conv. Luis Espíndola - Unanime - J. 26.04.2006)

Em razão de receber o processo no estado em que se encontra, o assistente figurará como terceiro no processo, não sendo parte e, portanto, a sentença não fará coisa julgada para ele, conforme exposto no Art. 472 do CPC:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

No entanto, conforme afirma o professor Marinoni (Curso de processo civil, vol. 2 – Processo de conhecimento, p. 180), para que a decisão prolatada tenha alguma estabilidade em face de litígios futuros, o Código de Processo Civil criou “a figura do efeito de intervenção, a qual impede que o assistente discuta a decisão prolatada em eventual processo futuro, tornando-se imutável para ele, assim como acontecerá para a parte em face do trânsito em julgado da sentença de mérito (Art. 55 do CPC, caput), exceto em situações excepcionais (Art. 55, I e II, do CPC).” Vale dizer que “o efeito de intervenção não se confunde com a coisa julgada, pois enquanto a coisa julgada incide somente sobre o dispositivo da sentença, o efeito de intervenção abrange também a motivação desta. Contudo, se o assistente alegar uma das hipóteses dos incisos do Art. 55 do CPC, poderá rediscutir a questão” (Marinoni, loc. cit).
Wladimir Denkewski
28-07-2008
às 09:40
a3) Qual é o efeito da coisa julgada de uma sentença proferida na demanda proposta apenas contra um dos devedores?

Para iniciarmos nossa discussão nesse ponto, colocamos o texto do Art. 472 do CPC:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Cândido Rangel Dinamarco, em seu livro Instituições de direito processual civil (p. 113), diz que “segundo Chiovenda, partes na demanda são o sujeito que comparece perante o juiz pedindo tutela jurisdicional e aquele em relação ao qual essa tutela é pedida. É de um lado, um sujeito que externa sua dupla-pretensão ao Estado-juiz e de outro, a pessoa cujo interesse o primeiro quer que seja sacrificado para que o seu seja satisfeito. Quem formula uma demanda é demandante. Quem tem sua esfera de direitos alvo de pretensão é demandado.” Portanto, pelo que podemos entender analisando o Art. 472 é que a sentença só fará coisa julgada para o autor demandante e o devedor demandado, podendo os demais co-devedores discutirem se realmente são devedores insolventes ou possuem alguma causa justificadora de sua insolvência posteriormente.
Corroborando com nossa opinião, Maria Helena Diniz (op. cit, p. 178) cita que Antunes Varela comenta que “a sentença proferida contra um dos co-devedores solidários não pode constituir coisa julgada relativamente aos outros que não foram parte na demanda. É impossível estender-se a eficácia da coisa julgada a quem não foi parte na lide, por faltar um dos requisitos essenciais da res judicata, que é a identidade dos sujeitos (...) dessa forma, o credor que sucumbiu em demanda contra um dos coobrigados terá direito de formular novo pedido contra os demais co-devedores, que não poderão argüir coisa julgada, por faltar identidade de pessoas.”




Wladimir Denkewski
28-07-2008
às 09:40
b) Na hipótese de vários credores solidários, se a demanda for proposta por apenas um credor contra o devedor, pergunta-se:
b1) Os outros credores podem, de algum modo, integrar o pólo ativo posteriormente à formação da relação jurídica processual?

Nesta segunda hipótese levantada pelo Doutor Rodrigo Xavier, fala-se no instituto da solidariedade ativa, e cito Carvalho de Mendonça que define a solidariedade ativa como “a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional, pagando o débito a qualquer um dos credores” (Diniz, op. cit, p. 165).
Como exemplo de solidariedade ativa dado pelo nobre professor Rodrigo, temos a conta corrente conjunta, que como podemos observar no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirma a solidariedade ativa dos correntistas e descarta a solidariedade passiva:

Cheque - Conta corrente conjunta - Solidariedade ativa dos co-titulares - Ausência de solidariedade passiva - Inexistência de responsabilidade de um dos co-titulares da conta conjunta por cheque emitido pelo outro. Sentença mantida. Recurso desprovido. Quando o de que se trata é de conta conjunta bancária, não há solidariedade passiva entre os respectivos co-titulares, de modo que em relação aos cheques emitidos por um deles, o outro não tem responsabilidade. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0421860-4 - Terra Rica - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 26.09.2007)

No caso da solidariedade ativa, onde qualquer um dos credores pode ingressar em juízo com ação adequada para que se cumpra a prestação, extinguindo o débito, não cabe a figura do chamamento ao processo, pois como vimos anteriormente, este instituto processual só tem cabimento na parte passiva da demanda, ou seja, entre os co-devedores.
Caso os demais credores se reunissem e quisessem integrar o pólo ativo da demanda anteriormente à formação do processo, poderiam litigar em litisconsórcio facultativo simples, conforme previsto no Art. 46, I, do CPC.
No entanto, como a formação do processo já ocorreu, pode ser aplicado ao caso em pauta o instituto da assistência (Art. 50 do CPC) que vimos anteriormente, agora no pólo ativo da demanda, recebendo o credor solidário assistente, o processo no estado em que se encontra.


b2) Qual é o efeito da coisa julgada de uma sentença proferida na demanda proposta apenas por um credor?

Vem do direito comum a regra de que a coisa julgada não pode prejudicar os terceiros: res inter alios iudicata aliis non praeiudicare.
Por se tratar de espécie diferente de obrigação solidária, a sentença proferida em demanda proposta apenas por um dos credores só poderá ser executada pelo credor-autor, conforme determina os artigos 566 e 567 do CPC.
Outra consideração que se faz é que “a um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”, conforme preconiza o Art. 273 do CC.
No entanto, conforme o entendimento do advogado e doutor Fredie Didier Jr.( A interessante e confusa regra do art. 274 do CC-2002, disponível em: http://web.unifacs.br/revistajuridica/edicao_agosto2003/docente/doc03.doc), “o que se afirma no Código Civil é que: a) se um dos credores vai a juízo e perde, qualquer quer seja o motivo (acolhimento de exceção comum ou pessoal) essa decisão não tem eficácia em relação aos demais credores; b) se o credor vai a juízo e ganha, essa decisão beneficiará os demais credores, salvo se o(s) devedor(es) tiver (em) exceção pessoal que possa opor a outro credor não participante do processo, pois, em relação àquele que promoveu a demanda, o(s) devedor(es) nada mais pode opor (art. 474 do CPC).”
Segundo Ada Pellegrini Grinover (Coisa julgada e terceiros, disponível em http://www.uj.com.br/Publicacoes/Doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2578) a legislação brasileira “cuida de estender a coisa julgada a todos os demais, que não participaram do processo, somente in utilibus.”
Portanto, a sentença proferida em ação ajuizada por apenas um dos credores solidários, se for contrária a ele, não atinge os demais; caso o julgamento seja favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve (Art. 274, do CC).

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 9. ed., 1992
CIOCCARI, Michele. Dos vícios dos atos processuais . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=785>. Acesso em: 09 jul. 2008
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3. ed. 2003, rev. atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Malheiros.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasilieiro. Vol. 2 – Teoria geral das obrigações. 22ª Ed. 2007. São Paulo: Editora Saraiva
LEITE, Gisele. Das nulidades processuais. Trinolex, São Paulo, ano 4, p. 3624, 2007. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_print.asp?id=3624&icaso=artigos> Acesso em 8 jul. 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 7 ed. rev. atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. – (Curso de processo civil; v. 2)
MULLER, Mary Stela. Normas e padrões para teses, dissertações e monografias / Mary Stela Muller, Julce Mary Cornelsen; prefácio Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira. – 3. ed. atual. e ampl.. – Londrina: Ed. UEL, 2001.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti Nunes. – 6ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
OLIVEIRA, Carmela Mottecy de; OLIVEIRA, Caroline Mottecy de et al. Das nulidades dos atos processuais e seus efeitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=784>. Acesso em: 09 jul. 2008.
THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Ed. Forense, 27. ed., 1999.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. I: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 8. ed. rev. atual. ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Helmar L. Mendes
09-02-2009
às 23:08
A matéria debatida é fascinante. Tenho um caso concreto: ingressei com uma ação indenizatória por dano material e moral contra duas empresas. Houve sentença condenatória e que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça e transitada em julgado. Iniciada a execução contra ambas, uma ofereceu dinheiro em garantia e ingressou com "impugnação ao cumprimento da sentença". A outra foi extinta e a União assumiu seu patrimônio . Tal fato deslocou a competência para a Justiça Federal. A Juíza Federal determinou que a União colocasse o Exequente em sua folha de pagamento, ao que a União argumentou que a sentença e o acórdão não esclarecem, de forma taxativa, se existe solidiariedade ou não, insurgindo-se contra a ordem judicial. Faço, então, a seguinte indagação: O só fato de haver litisconsórcio passivo com sentença condenatória transitada em julgado não resulta na solidariedade e no direito do exequente escolher contra qual das duas deverá cumprir a obrigação? Grato. Fiquem com Deus. Helmar L. Mendes
(anônimo)
11-03-2009
às 15:10
Caro Helmar...

Este caso concreto mostra-se ainda mais complexo do que as hipóteses propostas pelo Professor Rodrigo Xavier.
Isso porque no segundo caso, partia-se do pressuposto de que a solidariedade havia sido, de fato, contratada pelas partes em momento anterior ao início da lide, ou seja, no momento da criação da relação obrigacional.
No seu caso, não há qualquer indicativo de que a solidariedade tenha sido contrata antes da propositura da ação.
Dve-se em consideração que a regra geral das relações solidárias é a de que "a solidariedade não se presume", ou seja, para que exista a solidariedade entre credores ou (no seu caso) devedores, é preciso que ela seja contratada no momento da formação da relação obrigacional, ou que exista algum dispositivo legal prevendo-a em dada situação.
Sendo assim, a não ser que exista algum dispositivo legal que adote expressamente a solidariedade para o seu caso concreto (como você mesmo disse, "litisconsórcio passivo com sentença condenatória transitada em julgado", em ação de danos materiais e morais), ou que essa solidariedade tenha sido contratada no ato da formação da relação obrigacional, a União terá alguma razão em sua arguição.
Todavia, vale destacar que se a relação em questão (você não deixou bem claro) for classificada como relação de consumo - albergada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor - a regra geral se inverte, presumindo-se a solidariedade entre os responsáveis pelo vício do produto ou serviço prestado.
Roxanne Cameron
14-09-2009
às 02:37
http://bnitbanqbett.livejournal.com/919.html
http://repealerrive.livejournal.com/2463.html
http://adventureral.livejournal.com/2771.html
http://grandqloquez.livejournal.com/1817.html
http://aprigotargb.livejournal.com/2449.html
http://standppintst.livejournal.com/811.html
http://morosemuffun.livejournal.com/1227.html
http://kuboshlamiah.livejournal.com/648.html
http://religionittc.livejournal.com/2587.html
http://cineclawcy.livejournal.com/933.html
http://oathointmmng.livejournal.com/1464.html
http://aprigotargb.livejournal.com/2622.html
http://cecilscephah.livejournal.com/709.html
http://morosemuffun.livejournal.com/1347.html
http://uharterhouse.livejournal.com/688.html
http://hhmmererhhrd.livejournal.com/902.html
http://adoraadvta.livejournal.com/2164.html
http://uharterhouse.livejournal.com/1217.html
http://amettiaardet.livejournal.com/1448.html
http://oouseworkoum.livejournal.com/1816.html
http://pxppllppff.livejournal.com/1035.html
http://saturateu.livejournal.com/2556.html
http://abtrtitniy.livejournal.com/841.html
http://bnitbanqbett.livejournal.com/2544.html
http://driiridgiwc.livejournal.com/2652.html
http://cosocoverinn.livejournal.com/1030.html
http://hotbraihhubi.livejournal.com/1094.html
http://rooalisticse.livejournal.com/1956.html
http://hilaritysnoz.livejournal.com/1259.html
http://exhaussingfa.livejournal.com/1943.html
Nikki Sloan
14-09-2009
às 07:18
http://dermatitissa.livejournal.com/1253.html
http://ponderaeilid.livejournal.com/883.html
http://fetloccfidx.livejournal.com/2184.html
http://intriguantgf.livejournal.com/1812.html
http://bacterioayk.livejournal.com/1613.html
http://ateresold.livejournal.com/829.html
http://peripetiapem.livejournal.com/2283.html
http://cinemcddictc.livejournal.com/1845.html
http://hobbyhonobab.livejournal.com/1159.html
http://aminahemn.livejournal.com/1904.html
http://aboaraaccess.livejournal.com/915.html
http://ecmeerdorsef.livejournal.com/1608.html
http://ctthchtinlet.livejournal.com/1159.html
http://aminahemn.livejournal.com/924.html
http://ctthchtinlet.livejournal.com/1524.html
http://beltblaguef.livejournal.com/821.html
http://adjtctivu.livejournal.com/1981.html
http://creccendock.livejournal.com/1292.html
http://ctthchtinlet.livejournal.com/2157.html
http://slaeerybc.livejournal.com/2053.html
http://dryadeducayo.livejournal.com/1842.html
http://pteventetptk.livejournal.com/1701.html
http://ponderaeilid.livejournal.com/1579.html
http://aiminaioraf.livejournal.com/1216.html
http://aboaraaccess.livejournal.com/1535.html
http://tompiinsj.livejournal.com/2040.html
http://beltblaguef.livejournal.com/1294.html
http://cinemcddictc.livejournal.com/1741.html
http://boulrerbuckz.livejournal.com/627.html
http://ecmeerdorsef.livejournal.com/1408.html
Jasper Haynes
14-09-2009
às 14:30
http://condooatot.livejournal.com/1904.html
http://blbbnibnbc.livejournal.com/1291.html
http://spirillursta.livejournal.com/640.html
http://boulrerbuckz.livejournal.com/1686.html
http://aiminaioraf.livejournal.com/1737.html
http://eeptembereui.livejournal.com/1838.html
http://beltblaguef.livejournal.com/1294.html
http://baseballallu.livejournal.com/1643.html
http://lunirmisbirt.livejournal.com/923.html
http://seignedslash.livejournal.com/2209.html
http://pteventetptk.livejournal.com/1285.html
http://pteventetptk.livejournal.com/1826.html
http://beltblaguef.livejournal.com/529.html
http://ponderaeilid.livejournal.com/1449.html
http://intriguantgf.livejournal.com/1812.html
http://sauritiust.livejournal.com/1648.html
http://boulrerbuckz.livejournal.com/1894.html
http://creccendock.livejournal.com/1566.html
http://beltblaguef.livejournal.com/1125.html
http://communioueco.livejournal.com/732.html
http://ateresold.livejournal.com/1551.html
http://fetloccfidx.livejournal.com/1434.html
http://bacterioayk.livejournal.com/2129.html
http://baseballallu.livejournal.com/1487.html
http://eeptembereui.livejournal.com/896.html
http://intriguantgf.livejournal.com/1790.html
http://gramiiidingr.livejournal.com/1064.html
http://dermatitissa.livejournal.com/1430.html
http://ctthchtinlet.livejournal.com/1159.html
http://punchbcgpwtd.livejournal.com/2006.html
Brooke Townsend
14-09-2009
às 15:22
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