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Debate destinado aos alunos de Direito Civil C da UFPR, turno diurno 2009. Recente decisão do CNJ e direito das coisas
Debate iniciado em: 17.06.2009
Debate destinado aos alunos de Direito Civil C da UFPR, turno diurno. Critérios: I) As melhores respostas serão avaliadas com 0,75, 1,0 ou 1,5 de complementação da nota do primeiro bimestre; II) É possível participar de mais de um debate simultaneamente e, por conseqüência, ser avaliado em mais de um deles; III) Respostas repetitivas em relação ao que já foi produzido e postado no site por colegas serão desconsideradas; IV) O ato de participar do debate, por si só, não renderá a atribuição de nota; V) A avaliação será meritória; VI) A utilização de fontes doutrinárias, nacionais e estrangeiras, bem como de precedentes jurisprudenciais, será especialmente avaliada; VII) Se o aluno alcançar nota dez, o remanescente de pontos não será atribuído ao bimestre seguinte; VIII) Prazo improrrogável para a conclusão: 15.07. Participações posteriores serão desconsideradas. IX) É possível participar mais de uma vez, comentando respostas anteriormente postadas por colegas . Questão: James Página é titular de um cartório em Curitiba, sem ter feito concurso público para tanto. Recebeu de “herança” de seu genitor. Recentemente, James Página foi surpreendido com decisão do CNJ que teria de deixar o munus público em razão da CF88 exigir concurso público. Um amigo de James Página, o advogado Jefferson Beque, sugeriu a ele a idéia de uma usucapião do cargo público até então exercido, afinal de contas, passaram-se vinte anos desde que James Página assumiu a serventia. Citou, como exemplo, a usucapião de direitos autorais, a usucapião de propriedade industrial e a usucapião de linhas telefônicas. Feliz com a possibilidade de manter-se na titularidade da serventia pública, James Página lhe faz a seguinte consulta: a) é possível a usucapião de direitos autorais, de propriedade industrial e de linhas telefônicas no direito brasileiro? b) como comparar estas hipóteses (respondidas na letra ‘a’) com a questão da usucapião proposta por Jefferson Beque em favor de James Página? c) quais as principais questões teóricas envolvidas e qual o posicionamento da doutrina e jurisprudência brasileira?
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Prof. Rodrigo 17-06-2009 às 16:36 | O debate está iniciado, aos alunos de 2009. | Mariana C. Dzierwa 30-06-2009 às 13:56 | De início, importante esclarecer os fatos.
Anteriormente à CF/1988, as escrivanias e tabelionatos pertenciam aos particulares, responsáveis por desenvolver o manus público mediante delegação. Esta, contudo, no tocante aos cartórios em geral, não ocorria através de concessão ou permissão, mas sim de uma verdadeira compra e venda, seguida de delegação por herança. Após a delegação, a máquina cartorária era disponibilizada pelo particular, havendo algumas restrições públicas em sua atuação. A hereditariedade dava-se na hipótese de falecimento ou aposentadoria do titular.
Com a CF/1988, reformularam-se as prestações de serviços públicos, incluindo aqueles auxiliares da Justiça, restando configurada uma nova estrutura jurídica dos cartórios. Em relação aos tabelionatos, destaca-se o art. 236, § 3º da CF, segundo o qual: “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Entretanto, o art. 236 veio a ser regulamentado apenas em 1994, pela Lei n. 8.935. Neste período entre o advento da CF/1988 e a promulgação desta Lei, diversas pessoas responsáveis por cartórios do país assumiram o cargo sem fazer concurso público.
Ocorre que, em Junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que padroniza as seleções para cartórios, os quais deverão seguir as mesmas normas para a realização de concursos. Ademais, outra resolução aprovada pelo CNJ declarou vagos todos os cargos ocupados sem a realização de concurso público. Com a publicação dos textos, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 perderão seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação, entre as quais o Sr. James Página (Fontes: http://pi.trf1.gov.br/Revista/revistajf2_cap7.htm;http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1188976-5601,00.html).
Agora, relevante analisarmos o Direito das Coisas, a posse, bem como a usucapião.
Primeiramente, frise-se que o Direito das Coisas trata da posse e dos Direitos Reais. Assim sendo, Direito das Coisas e Direito Reais não são sinônimos. Isto porque, no CCB de 2002, algumas matérias que não são consideradas Direito Reais são trabalhadas no livro do Direito das Coisas, dentre as quais a posse. Com este pensamento, comunga Luciano Penteado: “o direito das coisas cuida de duas grandes classes de situações jurídicas: as que envolvem os direitos reais e as que dizem respeito ao direito de posse (ius possessionis) (PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 61).
Em relação ao objeto do Direito das Coisas, conforme leciona o mesmo autor, “pode-se dizer, com segurança e sem impropriedade de rigor metodológico, que o objeto material da ciência do Direito das Coisas é, simplificadamente, a coisa” (p. 45).
No que toca às características da coisa, além da possibilidade de apropriação individual e deter função utilidade ou valor econômico, tem-se a corporeidade: apenas coisas materiais, corpóreas podem ser objeto do Direito das Coisas. Em termos de técnica jurídica, a corporeidade do objeto do Direito das Coisas seria indispensável, em razão dos mecanismos adotados pelo CC/2002 para a aquisição e disposição das coisas: tradição e registro (artigos 1.226 e 1.227), que exigem materialidade. Não se está a negar a existência do estatuto jurídico de apropriação de outros bens, riquezas, mas sim a afirmar que os bens incorpóreos estão submetidos a outro regime de senhorio, adequado às suas peculiaridades.
Conforme afirma Penteado: “Se o ente for corpóreo e passível de apropriação e tiver função de utilidade para o sujeito (valor econômico), pode ser objeto de direito real. Caso falte o requisito corporeidade, é necessário que a lei preveja, expressamente, modos de transferência específicos ou que remeta, também expressamente, o regime de transferência ao de um dos direitos reais instituídos, ou ainda que, de antemão, diga que tal ou qual direito real pode se exercer sobre determinados bens imateriais” (p. 53).
E continua: “A problemática se refere ao fato de toda a disciplina da estática e dinâmica dos direitos reais estruturar-se sobre o pressuposto da materialidade, pois registro e tradição (CC 1.226-1.227), como modos aquisitivos, pressupõem uma corporeidade do bem objeto destes atos. Para que possa haver direito real sobre bem incorpóreo, além da expressa autorização legal é necessária a solução de um problema. A questão central é saber qual o modo de aquisição e perda que vai se aplicar na ausência desse pressuposto. Tanto assim, que, nos casos excepcionais de direito real sobre bem incorpóreo, há regras específicas. Tanto o bem incorpóreo quanto o bem corpóreo, estando no patrimônio, estão submetidos a um determinado tipo de senhorio. Entretanto, o regime de direito das coisas aplica-se a objetos do mundo exterior concretos que estejam no patrimônio submetido a um senhorio pleno e a um regime de exclusividade tal que pressuponha a corporeidade” (p. 53).
Neste sentido, também se encontra o STJ:
EMENTA. DIREITO AUTORAL. Interdito proibitório. Inadmissibilidade. O interdito proibitório não pode ser utilizado para a defesa da posse de direito autoral. Precedente. Recurso conhecido e provido. (...) Sobre o tema da utilização da via possessória para a defesa da posse de direito autoral, assim já votei no REsp 89.171-MS: (...) Com estas considerações, estou em conhecer do recurso, pela divergência, mas lhe negar provimento, julgando incabível o uso do interdito proibitório, pois o direito do autor, por não recair sobre coisa corpórea, não pode ser turbado ou esbulhado, apenas exercido indevidamente por outros, em simples concorrência, o que constitui ofensa à exclusividade ou monopólio, – porquanto só o titular pode beneficiar-se economicamente com ele, - mas defensável através das outras vias que o sistema concede à defesa dos direitos” (STJ. Recuso Especial n. 110523-MG. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar – 04.03.1997).
Destaque-se, ainda, a Súmula 228 do STJ: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
Deste modo, não seria possível a posse de bens imateriais e, por conseguinte, não poderíamos ter a usucapião de bens imateriais (v.g. usucapião de direitos autorais, de propriedade industrial, literária, artística etc.), uma vez que “no suporte fáctico da usucapião, a posse é elemento fáctico junto a outros, incluído, necessariamente, o tempo”, segundo ensina Pontes de Miranda. Posteriormente, ao tratar do objeto da posse, aduz o mesmo autor que “hoje, não seria possível, por exemplo, lançar-se mão da ação possessória para que alguém, que ocupa cargo púbico, ou que em jurisdição eclesiástica, continue de exercer aquêle ou essa”. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. t.X. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, p. 11 e 79).
Em relação à usucapião de linhas telefônicas, “a jurisprudência do STJ acolhe entendimento haurido na doutrina no sentido de eu o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre coisa, cuja tradição se efetivou, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir (prescrição aquisitiva da propriedade (STJ, 4.ªT.,REsp41611-RS,rel.Min. Waldemar Zveiter,v.u.,j.25.4.1994.DJU 30.5.1994, p. 13481)” (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 709).
No caso em tela, o Sr. James Páginas pretende a usucapião do cargo público que exerce até então. Cargo público, segundo definição de Marçal Justen Filho, “é uma posição jurídica, utilização como instrumento de organização da estrutura administrativa, criada e disciplinada por lei, sujeito a regime jurídico de direito público peculiar, caracterizado por mutabilidade por determinação unilateral do Estado e por certas garantias em prol do titular”. Mais a frente, afirma que “a expressão posição jurídica indica um conjunto de direito, deveres e competências conjugados de modo organizado e inter-relacionado” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 735).
Ora, nem seria necessária esta definição para se observar que “cargo público” não é um bem corpóreo. Neste panorama, se apenas bem material pode ser objeto de direito reais e da posse (direito das coisas), não é possível posse e, assim, usucapião de cargo público, não podendo o Sr. James Páginas alegar usucapião do cargo público por ele exercido para não perdê-lo em face da decisão do CNJ.
| Mariana C. Dzierwa 02-07-2009 às 10:51 | (Complemento). É preciso esclarecer, contudo, que a necessária corporeidade do objeto do direito das coisas não é idéia pacífica. Afirma Orlando Gomes, por exemplo, que "o objeto de direito real podem ser tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas. Sua limitação às primeiras não se justifica. É reconhecida a existência de direitos sobre direitos, que são bens incorpóreos. Admite-se que o usufruto e o penhor possam ser objeto de outro direito real. Discute-se, porém, sobre a possibilidade de ter um direito por objeto um direito pessoal. Admitindo que o usufruto e o penhor podem recair em créditos, que são direitos pessoais, nenhuma dúvida subsiste para uma resposta afirmativa. Desde que o poder do titular se exerça diretamente sobre um crédito, sem intermediário, como se exerce sobre uma coisa corpórea, o direito é de natureza real. Indaga-se, outrossim, se o direito real pode ter por objeto as produções do espírito no domínio das letras, das artes, das ciências ou da indústria. Uma corrente de escritores admite que tais obras são objeto de uma forma especial de propriedade, a denominada propriedade literária, artística e científica, e, também, a propriedade industrial, em relação às quais não repugna a aplicação de numerosas regras do regime a que se subordina a propriedade.(GOMES, Orlando. Direitos reais. 19 ed. e atual por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forensew, 2008, p. 20).
Nesta perspectvida adotada por autores como Orlando Gomes, poderíamos tutelar bens imaterias por meio dos interditos possessórios, bem como haver a usucapião de tais bens. Entretanto, pelos motivos já expostos acima (os modos de aquisição e disposição dos bens previstos no CC/2002 - tradição e registro - exigem a corporeiadade dos mesmos; e o fato de existir a propriedade de bens imateriais, mas o regime jurídico da propriedade e transmisão destas riquezas não é o mesmo do direito das coisas - possuiem regime jurídico próprio, atento às suas especificidades, conferindo-lhe proteção adequada à importância que possuem em nossa sociedade), justificam a exigência da corpoeriade do bem objeto do direito das coisas. | Layla Pontello 06-07-2009 às 20:24 | As resolucoes 80 e 81 do CNJ vieram na verdade para fazer com que fosse efetivamente cumprido o disposto no paragrafo terceiro do art 236 da CF/88, regulamentado pela Lei N 8.935/1994, segundo o qual, o ingresso na atividade notorial e de registro depende de concurso publico, uma alteracao trazida pela CF/88 visando frear a forma imperial como vinham sendo espacos publicos por razoes culturais e historicas.
O procurador de James sugeriu a legalidade da manutencao do cargo argumentando com base na usucapiao, comparou-a a usucapiao de direitos autorais, de propriedade industrial e de linhas telefonicas.
Em primeiro lugar, temos como objeto do direito das coisas a propria coisa, como objeto de direito dotado de CORPOREIDADE. Em sua obra "Direito das Coisas" (p.46), Luciano Penteado considera que so os bens juridicos CORPOREOS podem ser objeto de direitos subjetivos reais e de direitos de posse. Alem disso, nos casos excepcionais em que se da tratamento de direitos reais a bens incorporeos, esses continuam assim existindo, de tal sorte que NAO passam a ser coisas. Prosseguindo na analise do caso exposto: o advogado menciona o direito do autor. Pois bem. Estao contempladas na nocao juridica de coisa a corporeidade(1), a possibilidade de apropriacao (2) e a funcao ou utilidade economica (3), seguindo a orientacao de Luciano Penteado. Em relacao ao direito do autor e direito de propriedade industral, ja encontramos conflito no primeiro requisito, o da corporeidade. Segundo Penteado, os direitos do autor nao sao direitos reais nem direitos regulados pelo livro III do CCB/2002. No ponto que toca especificamente a possiveis direitos reais sobre bens incorporeos (5.3, p.52 e ss), que e justamente o que estamos analisando, Penteado esclarece que se o ente for corporeo e passivel de apropriacao E havendo interesse (na exploracao), pode ser objeto de direito real, caso contrario, a lei deve prever expressamente os modos especificos de transferencia, isso somado ao fato, essencial, de que o regime de propriedade industrial/ direito do autor estao contemplados em lei especifica, nao fazem parte da parte reservada ao direito das coisas, como foi diversas vezes reforcado em sala de aula nos nossos encontros.
Tanto o bem incorporeo quanto o bem corporeo, estando no patrimonio estao submetidos a um determinado tipo de senhorio, entretanto, o regime de direito das coisas aplica-se a objetos do mundo exterior concretos que estejam no patrimonio submetidos a um SENHORIO PLENO e a um regime de exclusividade tal que pressuponha a corporeidade (Luciano Penteado). Quando trata da Usucapiao - nocoes gerais (p.265 e ss), o autor esclarece: "(...) alem dos requisitos referentes ao tipo de posse, para se usucapir devem-se observar tambem requisitos objetivos, referentes ao bem objeto de usucapiao. Em primeiro lugar, deve ele ser COISA, ou por natureza ou por extensao, como vimos no Capitulo I..." (p.268).
| (anônimo) 06-07-2009 às 20:52 | De acordo com a Sumula 228 do STJ, dno se admite interdito proibitorio para protecao de direito autoral. O mandado proibitório impõe ao réu um dever de não fazer, não violar o direito, sob pena de multa. Sendo reconhecidamente controvertido, este instituto também foi utilizado para a proteção do denominados bens INCORPOREOS, como, por exemplo, direito autoral, invento, marca comercial, etc, isto e, existem julgados de nossos Tribunais acatando este entendimento, pela alegada essencialidade de uma tutela preventiva a esses direitos. A súmula 228 do STJ que prevê “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral” pretendeu encerrar a polemica, mas ainda nao ha consenso absoluto sobre o tema, como se pode depreender. A doutrina de DARCY BESSONE certamente influenciou o posicionamento "final" de nosso Superior Tribunal de Justica. Temos 'as fls. 62 da obra Direitos Reais do referido doutrinador que o essencial é a natureza da coisa, e não a natureza do direito. A posse não se exerce sobre direitos, que, reais ou pessoais, não são visíveis. São entidades abstratas, concebidas pela inteligência, o que vai em plena consonancia com aquilo que tratamos em nossas aulas.
Em sentido diverso ao entendimento consolidado na Sumula 228 do STJ:
<Tanto o bem industrial quanto o bem incorpóreo e o bem intelectual sao suscetíveis de posse. As pretensões e ações possessórias podem ser exercidas. Tais ações só nascem com a formacao da patente. Não se confunda a ação possessória do titular da patente com a que tem o pré-utente antes de se exercer o direito formativo gerador. É ação possessória oriunda de outro direito – o direito de propriedade intelectual, ou o direito sobre coisa corpórea>
(MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito Privado, Tomo XVII, par. 2.074, Borsoi, p. 220)
“Abstendo-se de dar à criação jurídica a demonstração de propriedade, claramente deixa ver que a distingue do domínio; colocando-a entre os direitos reais, quis indicar que por algum modo havia similaridade entre essas manifestações jurídicas e o direito autoral. É um direito sui generis que, ou entraria na parte geral ou havia de ser intercalado no livro dedicado aos direitos das coisas, que aqui são tomadas numa acepção mais extensa que se dissesse: coisas corpóreas. (...)
(...)Vemos ate entao que,segundo os princípios adotados pelo Cód. Civil Brasileiro, posse é o EXERCICIO DE FATO, PLENO OU NAO, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. O direito autoral se inclui no Título II, que trata da propriedade. No caso em tela, o direito autoral se exterioriza de forma material, sendo, pois, a posse suscetível de proteção pelo interdito, ou de acordo com o ensinamento de ASTOLPHO REZENDE: “O que assinala ou caracteriza a posse é a sua defensiblidade pelos interditos. " Fonte: RESP 41.813-RS, Min. Rel. Claudio Santos | Layla Pontello 06-07-2009 às 21:21 | ASTOPLHO reproduz a teoria de SAVIGNY para concluir que a acao possessoria daestina-se a proteger a pessoa do possuidor (...) o que quer dizer que ela tem carater obrigacional e delitual. Nas fls. 34 da obra DA POSSE, de Bessone (1996, Ed. Saraiva). Bessone cita Rezende, transcreva-se: "(...) Se as acoes possessorias, em geral, sao acoes reais (...). Quem intenta uma acao possessoria reage contra atos ilicitos; por isso, e com razao, Savigny disse que os interdictos pertencem a classe das acoes ex delicto." Bessone esta declaradamente com Rezende, no tocante a adocao da pessoalidade, nao patrimonial, da posse. Na mesma obra (Bessone), as fls 16: " Nao ha poder sobre a coisa, jus in re. Nao se configura- tolere-se a insistencia- o direito real."
Diverge aqui do entendimento de Orlando Gomes (Direitos Reais, n.15), citado pelo proprio Bessone, segundo o qual o que importa para caracterizar o direito real e o fato de se exercer sem intermediarios.
Bessone entende que se protege a pessoa e nao a coisa (que para ele simplesmente nao existe), seria, sim, o respeito a um fato cujo desfazimento atingiria a pessoa do possuidor nao titulado (dai parte toda a formulacao teorica a respeito da posse do ladrao, etc..). | Layla Pontello 06-07-2009 às 21:33 | Orlando Gomes trata dos interditos possessorios como direitos que decorrem da posse, ou seja, de efeitos da posse. Para Gomes, o direito aos interdits se produz independentemente da qualidade da posse, seja ela justa ou injusta, de boa fe ou nao, direta ou indireta. O interdito proibitorio esta previsto no art. 1210 do CCB (obra atualizada pelo prof. Luiz Edson Fachin) | Eduardo Mesquita 07-07-2009 às 15:02 | No Tribunal do Justiça do Rio Grande do Sul existe decisão bastante recente em Mandado de Segurança Nº 70018171520 que versa sobre tema semelhante. O impetrante, desde 1997 respondendo pelo 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul pretendia a manutenção no cargo, em função de delegação publicada no Diário da Justiça e ainda e apontava como abusivas a exigência de que comprovam a regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Ainda que não seja uma ação de usucapião, o Voto do Desmbargador ARAKEN DE ASSIS, bastante objetivo, já revela as intenções do impetrante logo no incío:
"A tese jurídica sustentada pelo impetrante não prospera. Em síntese, pretende usucapir a delegação do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Caxias do Sul. De fato, somente se pode rotular de usucapião a alegação de que o transcurso de tempo sem provimento da vaga gerou direito à titularidade. Não há, no direito pátrio, como usucapir cargo público (ou delegação) pelo simples decurso do tempo e o natural animus de continuar percebendo a renda do cartório..."
Revela posteriormente a contradição nas alegações, já que o autor diz responder pelo Tabelionato mas pretende se eximir do dever de comprovar sua regularidade por meio de certidões negativas do INSS, FGTS e Receita Federal!
Ainda que não acrescente muito à discussão teórica aqui proposta é um exemplo interessante de como existem meios de tentar usucapir um cargo público sem uma ação possessória. A leitura completa do acórdão mostra também que o tema pode ser resolvido pelos magistrados de forma bastante simples e objetiva.
Entretanto, fora do judiciários e das discussões acadêmicas, o tema recebe no Poder Legislativo um tratamento completamente contrário à interpretação demonstrada nas participações anteriores. Isso se materializa na PEC 54/1999 que tramita na Câmara dos Deputados. A explicação da Proposta retirada do Relatório do Deputado Átila Lira é muito clara:
"A Proposta de Emenda à Constituição nº 54-A, de 1999, mediante acréscimo de dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pretende que “o pessoal em exercício, que não tenha sido admitido na forma prevista no art. 37 da Constituição, estável ou não por efeito do art. 19 do ADCT”, passe a integrar “quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos, proibida nova inclusão ou admissão, a qualquer título, assim como o acesso a quadro diverso, ou a outros cargos, funções ou empregos”.
Anteriormente apresentei um mandado de segurança que pretendia usucapir cargo público, agora, essa PEC não deixa de ser outra tentativa de subverter o instituto, na medida em que, estando claro que cargo público não se submete ao usucapião, pretende-se emendar a Constituição de forma a atropelar toda a discussão teórica já exposta no presente debate e ainda passar por cima da jurisprudência consolidada. É difícil não imaginar que essa Proposição surgiu em função das barreiras impostas pelo nosso ordenamento jurídico e pela jurisprudência na seara do Direito das Coisas.
Por fim, as justificativas da proposição não são convincentes e não foram aceitas pela Comissão ad-hoc criada para tratar do tema, conforme o seguinte trecho:
De imediato, em nome dos princípios básicos que orientam a organização e o funcionamento da administração pública, deve-se rechaçar a possibilidade de regularização de situações como a admissão em cargo efetivo, após a Constituição de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Pelos mesmos motivos e com todo o respeito às pessoas que se encontrem nessa situação, não há que se trazer para os quadros do serviço público, ainda que de caráter temporário, prestadores de serviços terceirizados ou agentes admitidos para o desempenho de funções por tempo determinado, selecionados, no máximo, por meio de processos simplificados, subvertendo desta maneira toda uma sistemática de ingresso calcada no mérito e na igualdade de oportunidades finalmente concebida pela Constituição de 1988, após tantas experiências que conduziram o Estado brasileiro ao caos em matéria de gestão de recursos humanos(...)Com efeito, a Constituição de 1988 estabeleceu um novo arcabouço normativo para ingresso no serviço público, oferecendo solução para o caos que até então reinava. Foi realmente um marco positivo para a administração pública."
Entretanto, essa PEC continua em tramitação...
Sem analisar as diversas outras impropriedades da PEC, saindo do campo político e voltando ao direito das coisas, já foi dito que bens incorpóreos não são passíveis de posse, e existe outro agravante da questão proposta. Bens públicos, nos termos do art.102 do Código Civil não são passíveis de usucapião, dessa forma, ainda que se ignorasse toda a argumentação apresentada anteriormente, creio que por analogia cargo público também seria imune a usucapião nos termos desse artigo. Dessa forma, acaba sendo inclusive elementos que torna mais frágil a comparação proposta na letra b) no enunciado do debate proposto. | Eduardo Mesquita 07-07-2009 às 15:05 | *** No trecho "e apontava como abusivas a exigência de que comprovam a regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias." leia -se "apontava como abusivas a exigência de DOCUMENTOS que comprovam a regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias." | Thiago Hoshino 12-07-2009 às 23:38 | Gostaria de acrescentar mais alguns elementos às reflexões acima propostas pelos colegas. Primeiramente, é preciso destacar que, embora subsista ainda na doutrina considerável desacordo quanto à corporeidade como pressuposto necessário da "coisa", parece efetivamente ser este o entendimento mais razoável, tanto pelas razões dogmáticas aduzidas por L. C. Pentado (em referência já aqui trabalhada aos modos de aquisição dispostos nos arts. 1226 e 1227 do CC/2002), quanto em nome de uma coerência teórica. Ora, para responder à questão sobre a usucapião de cargo público, indispensável que nos detenhamos em saber se é possível posse sobre o mesmo, uma vez que ela é um dos elementos indispensáveis à conformação do suporte fático sobre o qual deverá incidir a norma. Isso vale dizer que, sem posse, não se pode verificar usucapião, conforme exposto por Pontes de Miranda e explanado por Marcos Bernardes de Mello ("Teoria do fato jurídico: plano da existência", São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.) Nesse sentido, logo no início do Tomo X de seu Tratado de Direito Privado (p.5), encontramos a seguinte declaração de P. Miranda: "A posse é relação fática entre a pessoa que possui e o alter, a comunidade." E mais a frente (p. 17): "Posse é poder. Portanto, fato. Não se precisa de qualquer ato para que se possua." Tais assertivas levam a crer fundamental a possibilidade de exercício direto de poder sobre a coisa, o que não se pode observar caso a mesma seja incorpórea.
Não fosse apenas isso, há que se atentar para o fato de que dificilmente se pode conceber o "munus público" como uma "coisa", isto é, seuindo a lição de L. C. Penteado, um bem com utilidade econômica e passível de apropriação individual. Não está o cargo público revestido de patrimonialidade, a despeito do tratamento que vinha recebendo anteriormentes à CF/1988. Tal tendência em nosso país apenas pode ser compreendida em face das teorizações de Raimundo Faoro, o qual demonstra como, historicamente, têm se gerido os recursos públicos pelas elites brasileiras como se propriedade privada fossem, o que não é mais admissível em vista dos marcos legais contemporâneos. Desde este ponto de vista, é possível alegar o descabimento da apropriação privada de um cargo público, em face a uma cultura jurídica democrática, de maneira análoga aos exemplos de L. C. Penteado, de que também nos fere culturamente a apropriação de um cadáver.
Ecluído do conceito de "coisa", poder-se-ia ainda buscar enquadrar o cargo público ainda no regime dos bens, mesmo que discordemos dessa posição, uma vez que descabido falar em "titularidade do Estado" (Marçal Justen Filho) para um cargo público. Mesmo se assim concebido, porém, ainda teria de figurar ele entre os bens públicos, os quais, regra geral, não estão sujeitos à usucapião.
Quanto à comparação entre o caso de James Página e outras situações jurídicas, cabe uma distinção. Estão a propriedade industiral e os direitos autorais sujeitos a regulação específica (Leis nº 9.279/1996 e 9610/1998, respectivamente), o que demonstra a opção do legislador nacional em destacar diferentes estatudos de apropriação para os diversos objetos em questão. Nesse caso, a discussão sobre sua incorporeidade, já realizada pelos colegas, parece esclarecer quanto à impossibilidade de usucapião aqui. Um dos marcos jurisprudenciais, nesse sentido, parece ser justamente a Súmla 228 do STJ, já citada. No que tange à usucapião de linha telefônica, porém, destaca-se sua progressiva consolidação doutrinária e jurisprudencial como "direito de uso" e não meramente como "serviço". Em face de tal configuração é que se torna defensável a usucapião, como esclarece mesmo a Súmula 193, também do STJ, de 25/06/1997. Ainda que se tratando de caso anômalo de usucapião, não se poder afirmar sua inexistência no ordenamento jurídico nacional.
Feitas essas considerações no campo do Direito Civil, restam e abertos alguns questionamentos, os quais deixo aos colegas, como provocação: a) a necessidade de concurso público para ocupar tais cargos ensejaria a ingerência, ainda que parcial, do Direito Administrativo na questão? b) que tipo de regime regularia seus ocupantes? c) todos os concursos públicos estão sujeitos a verificação por parte dos Tribunais de Contas, isso implicaria em controle externo também dos concursos notariais?
São alguns instigações para o debate continue em aberto. | Ralph/Rodrigo C. 13-07-2009 às 14:07 | Quanto aos direitos autorais e à propriedade intelectual, não pode ser admissível a aquisição da propriedade sobre esses direitos pela usucapião.
Conforme lições de Orlando Gomes, “Usucapião é (...) modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo (...)”. (Direitos Reais, 19. ed., p. 186) Isso significa dizer que, por esse modo de aquisição da propriedade, o possuidor se torna proprietário. Por meio da usucapião, adquire-se a propriedade pelo uso continuado – a posse. Ressalte-se que não é qualquer posse, essa deverá ser qualificada: contínua, pacífica, justa e livre de má-fé.
Há pressupostos para a verificação da usucapião, quais sejam os requisitos pessoais, os formais e os reais.
Quanto aos requisitos pessoais, existem causas, concernentes à pessoa do possuidor e às situações jurídicas das quais esse é titular, que obstam a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Por exemplo, entre ascendentes e descendentes, incapazes e seus representantes, um não pode adquirir o bem do outro pela usucapião. No que tange à situação jurídica, um exemplo: um locatário não pode usucapir o bem do locador, assim como o condômino em relação ao bem comum.
Quanto aos requisitos formais, há a posse, o lapso de tempo, a boa-fé e o justo título.
Os requisitos reais são os mais relevantes para o debate em apreço, posto que tratam do conteúdo da usucapião, ou seja, do objeto suscetível de usucapião.
Apenas as coisas, disciplinadas pelo Direito das Coisas, são sujeitas à usucapião. A usucapião deve ser regulada rigorosamente pelas regras dos direitos reais, pois tem por objetivo possibilitar aquisição da propriedade.
Mas saliente-se que não são “(...) todas as coisas, nem todos os direitos que se adquirem pela usucapião (...)”, ou seja, certos bens jurídicos não são passíveis de ter um titular do direito de propriedade, no sentido moderno de propriedade. (Gomes, Orlando. Direitos Reais, p.189)
Por isso, é essencial admitir, nesse contexto temático, dois postulados:
a) Nem todo estatuto jurídico da apropriação dos bens integrará o direito das coisas;
b) Há uma intensa relação entre o direito das coisas e a teoria geral dos bens, constante na parte geral do direito civil.
Nesse sentido, corresponde ao Direito das Coisas, no entendimento de Luciano Penteado, o conjunto de normas jurídicas as quais tratam de situações jurídicas que implicam em direitos cujo objeto são as coisas. Aqui, à “coisa” é dado um tratamento mais técnico.
A noção de coisa é mais estrita que a noção de bem jurídico; este corresponde ao gênero do qual coisa é espécie. Para o entendimento pleno do conceito de coisa, se faz necessário tratar da “teoria do objeto” e da “teoria dos bens”.
Como ensina Mota Pinto, a própria opção dogmática de uma separação entre parte geral e parte especial do Código Civil indicia que o “estatuto jurídico das coisas, bens e direitos” integra o programa da teoria geral da relação jurídica. Portanto, o Direito das Coisas não abarca o “estatuto jurídico das coisas, bens e direitos”, pois este é constituído por normas inseridas na “(...) teoria do objecto da relação jurídica (...)”, isto é, não está restrito à teoria do Direito das Coisas. (FRAGA, Alvaro Moreira Carlos. Direitos Reais, p.17)
Quanto à teoria do objeto, é importante se diferenciar a noção de objeto como suporte fático da noção de objeto da relação jurídica; na classificação do objeto no Código Civil, ambas as noções podem ser encontradas.
Com base na teoria da relação jurídica, a qual seria capaz de organizar todos os conflitos intersubjetivos relativos à Parte Especial, há quatro elementos para sua configuração: (a) fato jurídico, (b) sujeitos, (c) objeto, (d) garantia. Este objeto da relação jurídica subdivide-se em imediato ou mediato.
O objeto mediato se refere ao vínculo jurídico entre as partes, ou seja, o feixe de posições jurídicas que lhes são atribuídas. Enquanto que o objeto imediato corresponde propriamente aos bens jurídicos atribuídos a cada parte da relação. “Aquele consiste num facto, numa actividade a realizar pelo obrigado; este, na coisa mesma que tal facto ou actividade deve proporcionar ao credor.” (ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teria Geral da Relação Jurídica, v. I, p. 190.)
No que tange à teoria dos bens jurídicos, torna-se essencial seu conceito; bens jurídicos são capazes de ser objeto da relação jurídica de satisfazer as necessidades dos sujeitos titulares da relação jurídica.
Para assumir a qualificação jurídica de bem jurídico, não há a necessidade deste bem ser dotado de valor econômico; esse requisito se faz presente para a configuração da coisa, o que será explicado adiante.
As coisas são dotadas de corporeidade, materialidade. Destarte, o Direito das Coisas trata dos direitos decorrentes das coisas materiais, corpóreas. A corporeidade exigida é de extrema importância, pois o Código Civil adota tal critério para a aquisição e disposição de direitos reais, como se pode demonstrar:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Apenas o penhor de direitos e o usufruto sobre universalidades constituem exceção a esse critério adotado pelo CC, fundado no elemento corpóreo. Todavia, nesse caso, a própria legislação criou mecanismos específicos para conformar estas exceções aos modos de aquisição e disposição de direitos reais.
Assim, por ser a coisa o objeto de direitos subjetivos reais e de direitos decorrentes da posse, dotado de corporeidade, o “regime jurídico de direito das coisas pressupõe a corporeidade.” (PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas, p.46.)
Diante do exposto, infere-se a exclusão do objeto do direito das coisas a propriedade intelectual, bem como o direito autoral; portanto, não se pode tutelá-los por meio de interdito possessório, nem por ações petitórias. Por via de conseqüência, não é admissível usucapir direitos autorais e propriedade intelectual. Esses direitos cujos objetos se referem a bens incorpóreos têm, por sua vez, seu arcabouço jurídico exterior ao CC; as especificidades inerentes a eles exigem um tratamento jurídico próprio. Isso, ressalte-se, não quer dizer que são menos importantes; ao contrário, contemporaneamente, são cada vez mais valorizados.
A Propriedade Intelectual é tratada pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e o Direito Autoral está regulado pela Lei nº 9.610, de 15 de fevereiro de 1998.
Há que se esclarecer que a característica da coisa, objeto do direito das coisas, não se limita, somente, à corporeidade. Deve, também, o bem jurídico material cumular as seguintes características: (a) ser passível de apropriação individual e (b) ser dotada de função utilidade ou valor econômico. Neste aspecto econômico, considera-se que a coisa deve satisfazer necessidades – subjetivas – do indivíduo, de modo imediato.
Diante desses três critérios necessários para a configuração da coisa, conclui-se que a materialidade do objeto não basta por si só para ser disciplinado pelos direitos reais e pelos direitos decorrentes da posse.
Para exemplificação, pode-se citar a questão dos órgãos humanos, os quais preenchem os pressupostos da corporeidade e da possibilidade de apropriação pelo sujeito de direitos, contudo, não são coisas – objeto de Direito das Coisas – por não ter a possibilidade de assumir expressão pecuniária, isto é, valoração econômica.
Conforme explanação de Orlando de Carvalho, o direito das coisas versa apenas sobre coisas, e não sobre pessoas e bens ligados à pessoa; “não há dúvida de que a pessoa e as energias da pessoa (...) são impensáveis em si como objeto destes direitos.” (Direito das Coisas, p. 99-100) É certo que a pessoa humana, ou seus aspectos, constituem bens, irredutíveis a um equivalente pecuniário, e, por isso, estão inseridos no âmbito dos direitos da personalidade, como resultado da existência de um direito civil extrapatrimonial, ao lado do direito civil patrimonial.
Nesse sentido, o professor José Antônio Gediel sustenta que a fim de encontrar soluções equilibradas “às exigências de liberdade e proteção corporal, e impedir, concomitantemente, a absoluta reificação e mercantilização do corpo humano, o Direito tem (...) buscado um ethos, que corresponde às necessidades dos tempos atuais e que leve em consideração o direito ou os direitos da personalidade.” (GEDIEL, José Antônio Peres. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do corpo, p.3)
Essa discussão remete a uma discussão metajurídica, relativa à consciência moral e cultural de que nem tudo pode ter titular de direito reais, apesar do perceptível contexto contemporâneo de que quase tudo pode ser apropriável.
No entendimento de Luciano Penteado, “Esta consciência de existência de um âmbito de respeito e sacralidade é importante para representar uma limitação objetiva à conduta pessoal (...)” é suprimida pela diminuição de coisas não passíveis de apropriação, decorrente do mundo contemporâneo. No que tange à utilização comercial de cadáveres para fins artísticos, Penteado defende que, em relação a tal bem jurídico, está vedada a transferibilidade, bem como alienabilidade, pois não é passível de apropriação particular; “Não segue o regime dos direitos reais.” (PENTEADO, Luciano Camargo. Direitos das Coisas, p. 51.)
Deve-se explicar que excluir os bens jurídicos destituídos de função ou valor econômico do objeto do direito das coisas não significa lhes retirar a importância, e sim, afirmar que seu regime jurídico, de disposição e apropriação, é outro.
Em suma, por tudo que foi dito, conclui-se que a usucapião pressupõe a posse, e os direitos decorrentes desta são disciplinados no âmbito do Direito das Coisas. Assim, por sua vez, a posse tem por objeto mediato as coisas. Destarte, mais uma vez nesse texto, pode-se afirmar que a usucapião – modo de aquisição da propriedade, a qual se dá estritamente sobre a coisa – não pode incidir sobre cargos públicos. Na linha de pensamento de Pontes de Miranda, pode-se afirmar que para a configuração do fato jurídico, o suporte fático da usucapião é integrado, dentre outros, da posse e do tempo. (Tratado de Direito Privado, tomo X, p.11)
Desse modo, é consistente a afirmação de que James Página está mal assessorado por seu amigo, o advogado Jefferson Beque. Isso, pois, não se podem usucapir, salvo exceções expressas na Lei, já citadas, bens jurídicos incorpóreos, tal como os direitos autorais e a propriedade intelectual. Do mesmo modo, nota-se a impossibilidade jurídica de se adquirir a propriedade de cargo público, seja por quaisquer meios de aquisição, pois, como fora exposto, apenas para os objetos de direitos reais – coisas – pode-se admitir o titular de direitos reais.
No caso dos cargos públicos, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que cargos correspondem às “simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei (...)” (Curso de Direito Administrativo, p.251) Explica ainda o autor que a Constituição Federal, ao tratar da matéria relativa ao concurso público, fundou-se nos princípios da acessibilidade e impessoalidade, com o objetivo de possibilitar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Pública direta e indireta, bem como o de impedir ingresso sem concurso. (idem, p.276)
Há na jurisprudência pátria posição dominante nesse sentido, como se demonstra no exemplo a seguir:
Processo
REsp 65859 / MG
RECURSO ESPECIAL
1995/0023248-0
Relator(a)
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
13/10/1997
Data da Publicação/Fonte
DJ 09/12/1997 p. 64707
Ementa
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PROTEÇÃO POSSESSORIA. IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO AS COISAS CORPOREAS. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- OS DIREITOS AUTORAIS NÃO PODEM SER OBJETO DE PROTEÇÃO POSSESSORIA,
UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE COISA CORPOREA.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
Nessa linha de entendimento, o português José de Oliveira Ascensão argumenta, de modo esclarecedor, que “(...) direito de autor [assim como os direitos sobre as propriedade intelectual] (...) não é nem uma propriedade, nem um direito real. A obra intelectual, uma vez divulgada, não pode estar sujeita ao domínio exclusivo dum só. Todos desfrutam diretamente desse bem, mas só o titular pode beneficiar economicamente com ele. Tem, pois, um exclusivo de exploração econômica da obra. (...) Concluímos por isso que os direitos sobre bens intelectuais se inserem na categoria dos direitos de exclusivo ou monopólio.” (Direitos Reais, Almedina, 1978, p.106.)
Já quanto ao exemplo dado sobre a possibilidade de usucapião de linha telefônica, o advogado Jefferson Beque acertou. Há jurisprudência e súmula do STJ nesse sentido:
Súmula
193
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/06/1997
Data da Publicação/Fonte
DJ 06/08/1997 p. 35334
RSTJ vol. 101 p. 287
RT vol. 743 p. 203
Enunciado
O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
USUCAPIÃO.
Processo
REsp 90687 / RJ
RECURSO ESPECIAL
1996/0017435-0
Relator(a)
MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
28/05/1996
Data da Publicação/Fonte
DJ 24/06/1996 p. 22775
RSTJ vol. 101 p. 301
RT vol. 734 p. 292
Ementa
DIREITO CIVIL. LINHA TELEFONICA. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE.
DIREITO DE USO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
- O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFONICA CARACTERIZA-SE
COMO DIREITO REAL DE USO, SUSCEPTIVEL, PORTANTO, DE AQUISIÇÃO
ATRAVES DE USUCAPIÃO.
Acórdão
POR MAIORIA, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Nesse Acórdão, o Ministro relator Sálvio de Figueiredo Teixeira argumentou sobre a possibilidade de usucapir linha telefônica, sob a alegação de que “A transferência sempre foi possível, mesmo porque hoje o telefone ostenta valor elevado e negociável (...) Não é cabível enquadrar o direito em questão sob o ângulo da impenhorabilidade (...) o direito de seu uso em todo o tempo foi negociável e, portanto, transferível a terceiro.” Essa posição já está consolidada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras.
| (anônimo) 14-07-2009 às 21:28 | Ainda sobre a possibilidade ou não da usucapião de objetos incorpóreos, tal como o “cargo público”. A doutrina e jurisprudência não têm aceitado tal indagação, pois para exercer um cargo púbico necessário o concurso público como dispõe o regime jurídico e a CF.
Já quanto à usucapião de linha telefônica, há posicionamentos jurisprudenciais tanto a favor como também contra.
Ementa: TELEFONE - Usucapião - Direito real de uso suscetível de usucapião quando não envolver concessionária de serviço - Direito real de uso sobre bem móvel sofrendo os efeitos da prescrição aquisitiva Aplicação dos artigos 745 e 739, VI, do Código de Processo Civil - Ação procedente - Recurso provido. (Apelação: 538544800; Relator: Melo Colúmbia, 11ª Câmara, TJSP)
Ementa: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Sumaríssima n° 522.499/1, da Comarca de SAO JOSÉ" DO RIO PRETO, em que e apelante PUBLIC PUBLICIDADE E ASSESSORIA S/C LTDA., sendo apelada CREFISUL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ACORDAM em Sétima Câmara Especial de Julho/93 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso, alterado o dispositivo. Trata-se de ação de usucapião de direito ao uso de linha telefônica. Informa a autora que detêm a posse mansa e pacífica do terminal telefônico, instalado em sua se de desde meados de 1988 e sempre respondeu pelas contas respectivas, inexistindo débitos pendentes junto a concessionária. E, por satisfeitos os requisitos legais, pede se declare em seu proveito os direitos de propriedade daí derivados. Após o regular processamento da causa, veio a r. sentença proferida nos autos a julgar a autora desassistida de razão, e por isso não acolheu sua pretensão. Embargos de declaração foram opostos e acolhi dos a fim de que se retificasse conteúdo do decisório no que res peita com a verba da sucumbência. ( Apelação: 522499100; Relator: Paulo Garcia Guimarães Filho, 7ª Câmara Especial de Julho, data de registro: 07/08/2004, TJSP).
| Manuela W. Maron 14-07-2009 às 22:57 | A fim de adentrar-se na discussão proposta, é necessário clarear alguns pontos, já debatidos pelos colegas.
Primeiramente, deve-se atentar para a inafastável corporeidade que o objeto de direito das coisas exige. Neste ponto, assevera-se o entendimento trazido por L.C.Penteado: “(...) Não é qualquer bem, nem mesmo qualquer bem patrimonial. O objeto é uma coisa, isto é, o bem corpóreo e ainda aquele apropriável.” (p. 64).
Como defende Pontes de Miranda, posse é fato que integra o suporte fático, composto por outros fatos, que, quando violados, ensejam a incidência da norma jurídica. Neste desígnio, tem-se o pensamento de António Menezes Cordeiro: “(...) a posse surge quando o Direito decida conceder ao controlo material de determinada coisa, um estatuto que implique algum relevo jurídico.” (CORDEIRO, A. M. A posse: perspectivas dogmáticas actuais. Coimbra: Almedina, 2005. p. 8). Neste trecho, observe-se a adoção pela corporeidade do objeto do direito das coisas, sobre o qual se exerce controle de fático, e este acrescido de outros fatos – como o esbulho ou turbação – funda o suporte fático (tatbestand) para dar ensejo à incidência da norma jurídica.
No caso em tela, totalmente descabida a idéia da manutenção do cargo público através de usucapião. Impossível conceber o “múnus público” como um bem de utilidade econômica e passível de apropriação individual. Ademais, reitera-se o pensamento de L. C. Penteado: “A presença de coisas que não são apropriáveis simboliza, culturalmente, que nem tudo pode pertencer ao homem. (...) No direito contemporâneo, portanto, é necessário recuperar a noção de coisa fora do comércio. (...) Impor barreiras a esta expansão do direito patrimonial é importante desafio que pode salvar a era contemporânea da forte degradação moral e cultural em que se instalou.” (p. 51). Portanto, pensar a função pública como algo de que se pode ser titular individual e excludente dos demais é reflexo desta degradação moral de que se fundou no pensamento contemporâneo, e ainda fere o projeto de sociedade solidária que a Constituição Federal de 1988 pretendeu instaurar.
Ademais, quanto ao exercício do múnus público, manifestou-se a jurisprudência:
“Processo AgRg no RMS 25156 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0218705-0
Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 29/04/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2009 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO
CARACTERIZADA.
I - Após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram
expungidas do ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de
ingresso, sem concurso público, em cargo público efetivo diverso
daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a
invocação de pretenso direito adquirido contra a própria
Constituição Federal. Entendimento da Súmula nº 685 do c. STF.
II - In casu, não se verifica ocorrência de decadência
administrativa, vez que não decorreram cinco anos entre a data de
vigência da Lei nº 9.784/99 e a decisão do e. Tribunal de Contas
Municipal que determinou a retificação dos atos de acesso inquinados
de ilegalidade, circunstância obstativa da decadência, nos termos do
artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99.
Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares
Aguardando análise.
Adotando a inafastabilidade da corporeidade do objeto do direito das coisas, estendemos a mesma sobre direitos autorais e de propriedade, aos quais o ordenamento jurídico já destinou regimento próprio (leis 9279/1996 e 9610/1998). O que ocorre constantemente é a confusão entre o estatuto próprio para os bens jurídicos (que não são necessariamente dotados de corporeidade) e o direito das coisas, o que advém indubitavelmente da degradação moral e cultural que se instaurou em nossos tempos, como já mencionado anteriormente em citação de L.C. Penteado.
Quanto a linhas telefônicas:
“Utilizando o autor a linha telefônica continuamente e sem oposição, como se dono fosse, por mais de dez anos, a qual fora transferida para seu nome, pela concessionária, temporariamente, adquiriu o usuário, pela usucapião, os direitos relativos ao uso, na forma dos artigos 618 e 619 do Código Civil [de 1916], porque o direito de uso também se perde pela prescrição” (TA Civ. R.J. Ac. un. da 5a. Câmara, reg em 03-10-88, ap. 59.343 - rel. Juiz Geraldo Batista - Espólio de Joanina Paula de Oliveira v. Orlando de Lima).
Portanto, a jurisprudência tem caminhado por entendê-la como um direito de uso, e não mais serviço.
| Layla 15-07-2009 às 11:01 | Para que haja a usucapião, necessário se faz a presença de alguns requisitos, tais como a posse, o tempo e que seja passível de usucapião, sendo bem corpóreo, material(res corporales sunt, quae tangi possunt).
A usucapião é modo de aquisição do domínio, não só de bens imóveis como também de móveis. (Washington de Barros Monteiro, 39ª Ed. Pg. 223)
A usucapião de linha telefônica é anômala, pois a linha telefonia é um serviço e não um bem corpóreo, suscetível de posse, porém é possível como dispõe a Súmula n° 193 do STJ.
STJ Súmula nº 193 - 25/06/1997 - DJ 06.08.1997
Linha Telefônica - Usucapião
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Com relação à usucapião de cargo público, esta hipótese não é possível. A usucapião só se aplicou a objetos incorpóreos no período medieval. Atualmente nem as ações possessórias ou a ação de usucapião pode ser pleiteada em relação aos cargos. A usucapião proposta por Jefferson Beque, não tem fundamento além de que cargo público de cartório deve ser concedido somente mediante concurso publico. O art. 236, § 3° da CF deixa bem claro “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
E Ainda o Conselho Nacional de Justiça também veio a normatizar tais irregularidades que antes havia, com base na CF e de decisões do STF.
A principal questão teórica envolvida é a possibilidade ou não da usucapião de objetos incorpóreos, tal como o “cargo público”. A doutrina e jurisprudência não têm aceitado tal indagação, pois para exercer um cargo púbico necessário o concurso público como dispõe o regime jurídico e a CF.
Já quanto à usucapião de linha telefônica, há posicionamentos jurisprudenciais tanto a favor como também contra.
Ementa: TELEFONE - Usucapião - Direito real de uso suscetível de usucapião quando não envolver concessionária de serviço - Direito real de uso sobre bem móvel sofrendo os efeitos da prescrição aquisitiva Aplicação dos artigos 745 e 739, VI, do Código de Processo Civil - Ação procedente - Recurso provido. (Apelação: 538544800; Relator: Melo Colúmbia, 11ª Câmara, TJSP)
Ementa: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Sumaríssima n° 522.499/1, da Comarca de SAO JOSÉ" DO RIO PRETO, em que e apelante PUBLIC PUBLICIDADE E ASSESSORIA S/C LTDA., sendo apelada CREFISUL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, ACORDAM em Sétima Câmara Especial de Julho/93 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso, alterado o dispositivo. Trata-se de ação de usucapião de direito ao uso de linha telefônica. Informa a autora que detêm a posse mansa e pacífica do terminal telefônico, instalado em sua se de desde meados de 1988 e sempre respondeu pelas contas respectivas, inexistindo débitos pendentes junto a concessionária. E, por satisfeitos os requisitos legais, pede se declare em seu proveito os direitos de propriedade daí derivados. Após o regular processamento da causa, veio a r. sentença proferida nos autos a julgar a autora desassistida de razão, e por isso não acolheu sua pretensão. Embargos de declaração foram opostos e acolhi dos a fim de que se retificasse conteúdo do decisório no que res peita com a verba da sucumbência. ( Apelação: 522499100; Relator: Paulo Garcia Guimarães Filho, 7ª Câmara Especial de Julho, data de registro: 07/08/2004, TJSP).
| Prof. RXL 27-07-2009 às 10:41 | Meus caros. A primeira fase do debate está encerrada.
A primeira exposição, de autoria da acadêmica Mariana Dzierwa, lançou tanto as bases de fato para uma compreensão ampla do problema, como circunscreveu o tema nas discussões teóricas desenvolvidas em sala de aula.
A primeira manifestação da Layla não inovou substancialmente a anterior, mas trouxe umn fato interessante. Apresentou-se uma citação de Pontes de Miranda aparentemente contraditória com a citação realizada pela Mariana. Este ponto precisa ser resolvido.
Eduardo de Mesquita trouxe à baila a questão dos bens públicos e apresentou acórdão muito interessante do RS.
Tiago Hoshino, por sua vez, chamou a atenção para aspectos particulares e importantes da história do Brasil e chamou a atenção para o fato de que a usucapião de linhas telefônicas se justifica pela usucapião de "direito de uso". Mas a questão, nestes lindes, continuaria aberta: seria possível a usucapião de direitos? seria possível a existência de "direitos sobre direitos"? |
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