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!!!!Novo debate!!!! Aproveitem a prorrogação do início das aulas.
Debate iniciado em: 06.08.2009
Debate destinado aos alunos de Direito Civil C da UFPR, turno diurno. Critérios: I) As melhores respostas serão avaliadas com 0,75, 1,0 ou 1,5 de complementação da nota do primeiro bimestre; II) É possível participar de mais de um debate simultaneamente e, por conseqüência, ser avaliado em mais de um deles; III) Respostas repetitivas em relação ao que já foi produzido e postado no site por colegas serão desconsideradas; IV) O ato de participar do debate, por si só, não renderá a atribuição de nota; V) A avaliação será meritória; VI) A utilização de fontes doutrinárias, nacionais e estrangeiras, bem como de precedentes jurisprudenciais, será especialmente avaliada; VII) Se o aluno alcançar nota dez, o remanescente de pontos não será atribuído ao bimestre seguinte; VIII) Prazo improrrogável para a conclusão: 21.08. Participações posteriores serão desconsideradas. IX) É possível participar mais de uma vez, comentando respostas anteriormente postadas por colegas .Questão: Marcelo Mariano vivia na casa dos pais onde, há trinta anos atrás, morava com seus outros dois irmãos. Marcelo Mariano se casou com Lyanee Lima, em regime de comunhão universal de bens, e continuou morando na casa de seus pais. Os pais de MM faleceram e ele continuou residindo no mesmo imóvel, com sua mulher. Em razão da sucessão universal, aquele imóvel passou a ser de propriedade de MM e seus outros quatro irmãos AM, FM. MM faleceu. Lyanne Lima continuou morando no imóvel e, em razão da sucessão pós morte dos bens de MM, o terreno restou em condomínio de AM, FM e LL. Passados cinco anos, LL busca sua assessoria a respeito da possibilidade de propor ação de usucapião contra AM e FM, vez que ela é a única que possui o bem como se próprio fosse. Apresente parecer com respaldo adequado de direito civil (não circunscrito ao direito das coisas), de direito constitucional, com enfoques de doutrina, jurisprudência e direito positivo.
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Martina Lutz 07-08-2009 às 17:33 | Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão suscitada, faz-se necessário tecermos algumas considerações que extrapolam o âmbito do Direito das Coisas.
Ressalte-se que, em face de ter havido condomínio entre Marcelo Mariano e seus dois irmãos AM e FM, não se aplica aqui o direito real de habitação regido pelo artigo 7º, parágrafo único, da lei n.9.278/96, vez que não se concebe direito de habitação sobre parte ideal de imóvel. Seria então necessário que Marcelo fosse o único proprietário do imóvel para que tal direito pudesse ser exercido por sua esposa na qualidade de viúva.
O que Lyanne obteve foi tão somente sua fração referente à meação da parte do imóvel que pertencera ao seu cônjuge, pois, conforme podemos deduzir a partir do enunciado, ele não teria deixado nem descendentes nem ascendentes (art. 2, inc. III da lei n.8971/ 1994).
Feita esta breve explanação, passamos à análise da questão em si, acerca da possibilidade/impossibilidade de usucapir áreas que estejam sob regime de condomínio indiviso com outros herdeiros comunheiros.
Parte da doutrina brasileira- em que pese ser minoritária- posiciona-se pela impossibilidade da propositura de ação de usucapião em propriedade que esteja sob regime de condomínio, por entender inadimissível ajuizamento de ação de usucapião para o reconhecimento de domínio que já se detém, mormente porque estariam os usucapientes investindo contra seu próprio título.
Nessa toada, falecendo os pais de MM e posteriormente este, e em sendo a posse instituto cuja transmissão se dá de forma ex-lege, restaram LL, AM e FM em regime de condomínio sobre o imóvel, não havendo, de acordo com esta corrente doutrinária, por que se falar na pretensão de Lyanne em usucapir um bem cuja posse detida teria a mesma qualidade da detida pelos comunheiros, em atendimento ao disposto no art. 1203 do atual Código Civil: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”.
A respeito, Caio Mário da Silva Pereira, in "Instituições de Direito Civil" volume IV, Editora Forense, Rio de Janeiro, 12ª ed., 1997, p. 114, ensina: "em nosso direito, assim antigo quanto moderno, não tem cabido o usucapião entre condôminos; uma vez que não é lícito a um excluir da posse os demais, mostra-se incompatível com esta modalidade aquisitiva a condição condominial, que por natureza exclui a posse cum animo domini."
“Sendo os condôminos titulares do domínio de imóvel rural, com justo título regularmente registrado, inadmissível é o ajuizamento de ação de usucapião com o objetivo de alterar o modo de aquisição da propriedade" (RT 576/113).
Contudo, não obstante haja dissenso na doutrina, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o condômino pode sim usucapir contra a comunhão desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como que tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei sem qualquer oposição dos demais proprietários.
Acerca da possibilidade do condômino usucapir o bem comum, no todo ou em parte, uma vez cumpridos os requisitos legais trazemos os ensinamentos do professor Orlando Gomes em sua obra "Direitos Reais, Rio de Janeiro: Forense, 12ª ed., 1996, p.166:
"A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse.(...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem."
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes. II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 731.971/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008)
Usucapião extraordinário - Posse exercida por cessionária dos direitos hereditários referentes a fração ideal de imóvel - Pretensão de usucapir o imóvel inteiro, cuja posse exerce - Improcedência - Inconformismo - Acolhimento - Possibilidade de aquisição de imóvel comum por um dos condôminos, desde que exerça a posse com animus dommi pelo prazo de vinte anos, sem oposição dos demais proprietários - Improcedência por este motivo afastada - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para complementação da instrução probatória - Sentença afastada - Recurso provido em parte (TJSP APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO 276.310.4/9-00. Comarca de Jundiaí. Rel Grava Brazil. DJ 07/10/2008)
Precedentes que também podem ser encontrados em REsp nº 10.978/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 9/8/93), REsp nº 214.680/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 16/11/99; REsp nº 101.009/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 16/11/98; AgRg no Ag 731971/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe de 20/10/2008).
Disto posto, tem-se que o cerne da questão proposta não mais reside no aparente conflito entre admissibilidade/inadmissibilidade da propositura de ação de usucapião em face de bens que estejam sob regime de condomínio, mas sim na dificuldade em se demonstrar a não mais existência da composse, vez que só a partir de então pode ser contabilizado o espaço de tempo necessário para a caracterização da usucapião.
Assim sendo, aquele que, seja herdeiro ou condômino, pleitear contra seus consortes, deverá, nas palavras de Serpa Lopes, “alegar e provar que cessou de fato a composse, estabelecendo posse exclusiva pelo tempo necessário à usucapião extraordinária, com os demais requisitos que esta requer”, de maneira que só a partir de então será estabelecida a “posse exclusiva pelo tempo necessário à usucapião extraordinária, com os demais requisitos que esta requer." (Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, p. 284).
A composse pode ser então compreendida como uma modalidade de posse, de maneira a haver o exercício da posse simultaneamente por mais de um titular, já tendo sido, inclusive, prevista no CC/ 1916, cuja atual redação se dá da seguinte forma no CC/2002: Art. 1199- “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contando que não excluam os dos outros compossuidores.” Ela somente cessará no momento em que o compossuidor passe a exercer posse excludente dos demais.
Será improcedente o pedido de usucapião ajuizado por herdeiro que exerça a posse do imóvel indiviso sem que esta esteja claramente delimitada e exclusiva, ou seja, quando for não for capaz de ensejar prescrição aquisitiva, já que é decorrente de sucessão hereditária, que, tão logo aberta, cria um condomínio que gera composse. Para que seja possível usucapir tal imóvel, deve restar claro que a pleiteante usa e dispõe da coisa como lhe apraz, e não “em atenção ao estado de indivisão (...) em conformidade com a sua destinação e de modo compatível com o direito dos demais comproprietários”. (Darcy Bessone, Direitos Reais, 2 ed. p. 83/84)
Mais especificamente, continuando as lições de Serpa Lopes, para que o condômino possa usucapir frente os demais se faz necessário um comportamento de proprietário exclusivo ou então da inversão da sua posse, e frise-se, esta abrangendo o todo e não apenas uma parte, em conseqüência do nemo postest sibi mutare causum possessiones. E mais, corroborando este entendimento, o condômino não apenas poderá usucapir a fração que lhe cabe mas também “contra todos os comunheiros, excluindo as partes destes. Deverá, contudo, comprovar posse sobre o todo” (Ribeiro, B. Ob. cit. p. 282).
Para tanto.a posse deverá revestir-se de todos os requisitos exigidos por lei, em especial o cumprimento do animus domini, ou seja, que exerça a posse com a intenção de manter a coisa para si- animo rem sibi habendi- e não como mero detentor, pois a dificuldade em se obter a usucapião localiza-se justamente na presunção que nasce em favor da existência de condomínio e da vontade dos condôminos (animus societas). A razão disto é, “como já vimos, o precário, na ampla acepção do direito moderno, isto é, uma relação de direito que exclui a convicção do possuidor de que a coisa possuída de direito lhe pertence” (Idem, p. 284)
No caso em tela, o regime original de condomínio implicaria na compropriedade do imóvel entre os irmãos de Marcelo e Lyanne, de maneira que todos, em tese, deveriam exercer os “direito compatíveis com a indivisão” nos termos do art. 1.314, segundo o qual “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.
No entanto, o regime de condomínio é posto de lado no momento em que houver de fato a posse exclusiva por parte de um só condômino, que passa a ter a coisa como sua (pro suo), com exclusão dos demais, agindo, inclusive, por meio de uma série de atos indicativos de seu animus domini a fim de afastar por completo qualquer ato passível de ser interpretado como ato praticado em nome da coletividade. Isso porque, muito embora a comunhão continue a existir de direito, ela deixou de existir de fato. (Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, p. 124/128)
Ademais, para que LL venha o obter a usucapião do referido imóvel, mister se faz trazermos à tona alguns pontos que, mesmo que sejam secundários à um olhar menos atento, mostram-se fundamentais à propositura da ação.
Salienta-se aqui que partimos do princípio de que já houve partilha formal dos bens de Marcelo e de seus pais por meio de abertura do inventário a fim de afastar de plano qualquer óbice à comprovação da posse exclusiva por parte de LL. Isso porque “a herança é direito um direito indivisível. A comunhão hereditária somente cessará com a partilha, quando restarão apuradas as quotas-partes dos herdeiros (...)” (Ribeiro, B. Ob. Cit. p. 284).
"Usucapião. Herdeira que pleiteia, em nome próprio, objeto de herança não inventariada. Inadmissibilidade, pois não detém a posse exclusiva do bem. Inexistência do preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade.”(Ac. na Ap. 96.04.38101-6/PR RT 764/406)
Ressalte-se que “ao herdeiro, tendo a posse e o domínio dos bens do de cujus, ocorrendo o falecimento deste (CC, art. 1.572), não é dado valer-se da usucapião ordinária, pois a herança é uma universalidade de coisas, achando-se em comum os bens que a constituem.” (Ribeiro, B. Ob. Cit, p. 283). Caberá, portanto, conforme ensinamentos de Benedito S. Ribeiro e José C. Pacheco, apenas (salvo raras exceções) entre co-proprietários, a propositura de usucapião extraordinária sem justo título.
A usucapião extraordinária é prevista pelo art. 1.238 do CC/2002 vigente, e se aperfeiçoa com a posse mansa e pacífica do imóvel por 15 anos ininterruptos, dispensados neste caso, o justo título e a boa-fé. Figurando LL como comproprietária do imóvel há apenas cinco anos, não há que se falar, portanto, na possibilidade de no tempo de hoje ser declarado seu direito. Pode-se argumentar acerca da necessidade da contagem do tempo em que LL morou com MM e antes disso, junto aos pais dele, no entanto, não está claro no enunciado o quantum relativo à esta passagem temporal. No mais, havendo mais do que um herdeiro, não pode LL (e antes dela MM) somar à sua posse a dos pais de MM. Haverá contagem para cumprimento do prazo de 15 anos tão somente a partir do momento em que a composse deixou de existir e que passou a haver comprovadamente uma posse pro suo conforme os requisitos anteriormente mencionados.
Nesse sentido
“Usucapião. Havendo outros herdeiros, não pode um deles somar à sua posse à do genitor para usucapir sozinho o imóvel. Há necessidade da posse pro suo para que se caracterize a prescrição aquisitiva” (UJC 31/222).
"Nos termos do art. 488 do antigo Código Civil, havendo mais de um herdeiro, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel indiviso usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se ultime a partilha, e se proceda à divisão (art. 1.580 do antigo CC.) Assim, apenas se comprovado que a composse deixou de existir e que, depois disso, houve o exercício da posse exclusiva, mansa e pacífica, por um dos condôminos sobre toda a área ou sobre parte certa e limitada dela, é que se tem como possível a pretensão usucapienda". (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível nº 400468-0, 3ª Câmara Cível, rel. Juiz Maurício Barros, j. 11/02/2004).
Diante do exposto, se comprovada que por mais de 15 anos tem sido mantida a posse do imóvel de maneira “determinada, certa e exclusiva, separada materialmente da compossessão” (Ribeiro, B. p, 293), entende-se pela procedência do pedido de usucapião no caso aqui colocado.
Bibliografia:
- BESSONE, Darcy. Direitos Reais. Saraiva: São Paulo, 2ª ed., 1996, p. 83/84
- GOMES, Orlando. "Direitos Reais, Rio de Janeiro: Forense, 12ª ed., 1996, p.166
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XI. Borsoi: Rio de Janeiro, 1955.
- PACHECO, José Ernani de Carvalho Pacheco. Usucapião Conforme o Novo Código Civil e o Estatuto da Cidade, 11ª ed. Juruá: Curitiba, p. 19, 72/73.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. "Instituições de Direito Civil" volume IV, Editora Forense, Rio de Janeiro, 12ª ed., 1997, p. 114,
-RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião" Saraiva, São Paulo, 1992, p 283/295
- SERPA LOPES, Miguel Maria. Curso de Direito Civil, vol. VI, 3ª ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, p 286/287.
| Daniela Fernandes 08-08-2009 às 23:35 | Há duas teorias trazidas por Orlando Gomes, p. 187, com relação ao fundamento do instituto da usocapião, quais sejam as teorias subjetivas para as quais há uma presunção de ânimo de renúncia por parte do proprietário. As segundas teorias seriam as teorias subjetivas, que fundamentam a usocapião em considerações de utilidade social.
Ou seja, socialmente é desejável que a propriedade seja estável e segura, apta a sanar vícios e defeitos na aquisição, com o desiderato de evitar conflitos, divergências e dúvidas.
Além de estabilidade a propriedade deve ainda ter como característica a função social. A Constituição Federal de 1988, traz em seu art. 5º, XXII a função social como limite da propriedade. A partir desse texto positivo, nasce a idéia comungada por Luciano Penteado, Alcides Tomasetti Jr. e Luiz Edson Fachin, dentre outros, de que a propriedade (somando-se à concretização do direito à moradia) seria a oportunidade dada à pessoa de configurar sua própria personalidade.
Para Fachin, p. 92-99, deve haver a superação da idéia de propriedade, desenvolvida, sobretudo por Locke, “que em muito atendia às aspirações de uma burguesia ascendente”, a fim de colocar como núcleo essencial dos direitos fundamentais (inclusive da propriedade) a dignidade da pessoa humana em vez do patrimônio.
Nas palavras de Tomasetti, p. 214 -215, seria protegido juntamente com o direito à vida, à liberdade e à segurança, o direito à propriedade, “em sentido axiologicamente personalístico, coextensivo à dignidade da pessoa humana”. Dessa forma uma propriedade não deve servir para repelir a todos os outros, mas para engendrar, por meio dos bens à pessoa assegurados, a “oportunidade de criar, expandir e consolidar a sua personalidade, na medida em que se lhe assegure, juridicamente, o desfrute de um espaço vital, individualizado ao ponto de favorecer o surgimento de uma pessoa em sentido ético-jurídico, de um ente dotado de liberdade e dignidade”.
Por sua vez Luciano Penteado, p. 189-190, compreende a propriedade como sendo um standard na atual Constituição. Lembra, ainda, o artigo 182, dentre outros, que traz a função social da propriedade no que tange à propriedade urbana. Este artigo faculta ao Poder Público a imposição de pena àquele que possuir imóvel subutilizado ou não utilizado.
Por sua vez o artigo 183, caput, também da Carta Magna, traz a lúmen o instituto da usocapião especial urbana, com a seguinte descrição:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A usocapião especial urbana foi instituída em um país como o Brasil a fim de proporcionar moradia a um sem número de pessoas que não têm onde morar pela impossibilidade financeira de adquirir um imóvel próprio. Além disso, esse instituto tenta evitar a especulação imobiliária e propiciar a regularização da situação dessas pessoas além da sua inserção na Cidade Formal, bem como aos direitos que provêm dessa inserção, como segurança, saneamento, etc.
Nesse sentido o seguinte acórdão:
Número do processo:1.0028.03.004782-4/001(1)
Relator: Otávio Portes
Relator do Acórdão: Otávio Portes
Data do Julgamento: 27/02/2008
Data da Publicação:14/03/2008
EMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO - ARTIGO 183 DA CF/88 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO.Com o advento da Carta Magna de 1988 surgiu, em seu artigo 183, o usucapião ESPECIAL, instituto que constitui instrumento altamente eficaz de regularização fundiária, objetivando conferir legitimidade às situações de uso, ocupação e desenvolvimento da terra nas cidades, excluindo as conseqüências do monopólio da propriedade e especulação imobiliária, de modo a concretizar os princípios enunciados nos artigos 5º, XXIII; 170, III e 182 da Carta Magna.Somente é lícito ao interessado buscar a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento do domínio da área de até 250 metros quadrados de que tenha posse por mais de 05 anos, mansa, ininterrupta e pacificamente, se a utilizar para sua moradia, ou de sua família, e se não for proprietário de qualquer outro imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0028.03.004782-4/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE(S): CASSIA LUIZA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008.
DES. OTÁVIO PORTES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. OTÁVIO PORTES:
VOTO
Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de 'Ação ESPECIAL de Usucapião' aforada por Cássia Luíza da Silva alegando que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 07 anos, 'de um terreno atualmente em fase de construção' (fl. 02), fazendo jus, portanto, à obtenção do título de propriedade, em face do artigo 183 da Constituição Federal.
O MM. Juiz a quo (fl. 54/55) julgou improcedente o pedido exordial, sob o fundamento de que 'percebe-se pela prova testemunhal ouvida neste juízo que a requerente não 'mora' no imóvel usucapiendo (f. 43), não concretizando, assim, os requisitos exigidos pela legislação pátria para aquisição da propriedade através da usucapião ESPECIAL' (fl. 55), condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Inconformada, apela Cássia Luísa da Silva (fl. 57/59), alegando que sua posse mansa e pacífica sobre o bem objeto do litígio foi comprovada através dos depoimentos testemunhais, cumprindo todas as exigências das normas dos artigos 941 e seguintes do CPC, estando a merecer reparos a r. decisão de primeiro grau.
Sem contra-razões.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fl. 71/72, opinando pelo desprovimento do recurso.
A fim de dirimir a lide, assinala-se que, dentre os modos de se adquirir o domínio de uma propriedade imobiliária, encontra-se o usucapião, que depende, à sua eficácia, de que uma posse se prolongue, mansa e pacificamente, sem oposição ou interrupção, por um lapso temporal, mais exíguo ou maior, conforme a natureza da ocupação da área a usucapir.
No caso dos autos a pretensão da autora está embasada no artigo 183 da Constituição da República, que autoriza àquele que possuir, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, área URBANA de até 250m2, utilizando-a como sua moradia ou de sua família, adquirir o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Essa norma constitucional consubstancia o denominado 'usucapião ESPECIAL' e foi instituída com a finalidade de incentivar a exploração de terras urbanas, premiando o ocupante que as valoriza mediante o cumprimento da função social da propriedade, propiciando assistência às inúmeras famílias brasileiras que se encontram vivendo em favelas, cortiços e loteamentos irregulares, existentes em grande número, clandestinamente, nas cidades, ensejando-lhes fixar em definitivo em área cuja posse se apresentava precária.
Permite-se, assim, que um estado informal de posse se transmude em uma situação jurídica, mediante o reconhecimento do direito à moradia, enquanto mecanismo gerador do domínio, para aqueles que concretizaram uma destinação social da propriedade URBANA, advindo daí, a eficácia do brocardo jurídico francês 'en fait de immeubles, possession vaut titre'.
Essa prescrição aquisitiva URBANA consagrada como inovação na CF/88, além de instrumento de regularização fundiária que objetiva assegurar moradia a todos os segmentos sociais, legitima a situação daqueles que tornaram produtivos terrenos abandonados e sem uso e exclui, ainda, as conseqüências do monopólio da propriedade e especulação imobiliária, de modo a concretizar os princípios enunciados nos artigos 5º, XXIII; 170, III e 182 da Carta Magna.
Observa o doutrinador Antonio Muratore que 'a atual tendência política é dar cada vez mais relevo à função social da propriedade, de modo a respeitar seu fim prático habitacional, enquanto que o interesse particular, também justamente contido nela, passa para o segundo plano. De fato, a Constituição Federal de 1988, no art. 182, rege que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar de seus habitantes e que a propriedade URBANA cumpre sua função social ao satisfazer essas exigências, consagradas nos Planos Diretores Municipais...
O usucapião ESPECIAL urbano, previsto pelo art. 183 da Constituição, representa um instrumento privilegiado e concreto de regularização nas favelas. Ele integra a previsão abstrata da função social da propriedade, constituindo um dos instrumentos para colocá-la em ato, e é experimentável pela via jurídica' (Direito Urbanístico, coordenador Edésio Fernandes, p. 113).
Semelhantemente elucida José Celso de Mello Filho:
'Inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem pro suo, vem a dar-lhe a destinação e a utilização reclamadas pelo interesse social. A ratio do usucapião, inegavelmente, é a promoção do bem comum. A função social inerente à propriedade justifica a perda do domínio, em favor do possuidor, por via do usucapião. Este instituto resgata a hipoteca social que incide sobre o próprio direito de propriedade' (Constituição Federal Anotada, p. 500).
Os tribunais do País têm assentado que o artigo 183 destina-se 'ao pobre e carente, que se apoderou de edificação ou terreno, para valer-se pessoalmente e em seu benefício de sua utilização' (Apelação Cível nº 222.125-1 - TJSP, rel. Juiz Vasconcellos Pereira, j. em 16.02.95, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 11).
Assim, registre-se que o instituto em tela, além de representar uma aquisição originária da propriedade pelo posseiro que atribuiu uso ao terreno urbano, mostra-se uma forma menos onerosa que o procedimento expropriatório, em que o Poder Público encontra-se obrigado a pagar o valor de mercado ao proprietário, tendo em vista a regra geral de que a indenização deve ser 'prévia, justa e em dinheiro', por força do artigo 182, §3º da Lei Maior.
Desta feita, tem-se que o usucapião em tese exsurge como uma das formas mais eficazes da necessária legitimação social, afastando-se contextos que envolvem diferentes graus de ilegalidade ao conferir legitimidade à situações de uso, ocupação e desenvolvimento da terra URBANA.
Nos termos da norma em que a autora embasa seu pedido assinala-se que somente é lícito ao interessado buscar a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento do domínio da área de até 250 metros quadrados de que tenha posse por mais de 05 anos, mansa, ininterrupta e pacificamente, se a utilizar para sua moradia, ou de sua família, e se não for proprietário de qualquer outro imóvel, não se adaptando à espécie, entretanto, a construção, que sequer serve de moradia para a requerente e sua família.
No caso dos autos nota-se que a apelante não comprova residir no imóvel que pretende usucapir, afirmando que atualmente está construindo uma pequena casinha no terreno do qual possui a posse.
Tal assertiva se confirma com o depoimento de Edinei Teodoro do Nascimento, ao esclarecer que 'conhece a requerente há cerca de 10 anos; que a requerente possui um imóvel na Vila Zamoura, onde foi construída uma casa; que a autora não reside nesta casa...' (fl. 43).
Assim, em que pesem os esforços da apelante, afirmando o cumprimento da norma do artigo 941 e seguintes do CPC, o certo é que não ocorrem, 'in casu', os pressupostos elencados pela Constituição da República ao instituir o usucapião ESPECIAL urbano, já que à sua concessão depende de inexistência de outro imóvel rural ou urbano sob o domínio do posseiro, que a área não exceda a 250 m2 e que esteja ocupada para a moradia do usucapiente ou de sua família, por mais de 05 anos, sem oposição do proprietário do terreno.
Elucida Ulderico Pires dos Santos que, completados cinco anos de habitação, o possuidor adquire, 'ipso facto', o imóvel, já que 'ao contrário do que ocorre no usucapião ordinário e extraordinário, regulados pelo Código Civil, o constitucional se contenta com o tamanho do lote, o tempo de habitação e a prova de que esta já existe, no mínimo, há cinco anos, sem oposição do seu proprietário' (Usucapião Constitucional, ESPECIAL e Comum, p. 40).
O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao apreciar a Apelação Cível nº 223.998-7, relatada pelo eminente Juiz Caetano Levi Lopes, fixou que:
'O artigo 183 da Constituição da República, ao instituir a usucapião ESPECIAL URBANA, adotou a teoria subjetiva da posse, inclusive porque exige do usucapiente ter moradia na res. Se todos os pressupostos objetivos e subjetivos restaram atendidos, consumou-se a aquisição do domínio' (julgada em 19.11.96).
Na hipótese 'sub judice', induvidoso se mostra que a área ocupada pela recorrente é inferior a 250 m2 (128,00m2 - fl. 10), inexistindo provas nos autos de que os mesmos possuam qualquer outro imóvel, sendo que o exercício de posse data por mais de 05 anos, não servindo, entretanto, de moradia para a requerente ou sua família, o que impede transferir e consolidar à possuidora o domínio da coisa, já que ausente um dos requisitos autorizadores da aquisição pleiteada na inicial.
Mediante tais considerações, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o bem lançado 'decisum' de primeiro grau.
Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o (a) Relator(a) os Desembargador(es): NICOLAU MASSELLI e BATISTA DE ABREU.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0028.03.004782-4/001
Sendo assim, Lyanee pode entrar com uma ação de usocapião especial urbana, na qual restará provado o seu direito exclusivo sobre o imóvel, se cumprir o outro requisito elencado no artigo 183 da Constituição Federal, qual seja, não possuir outro imóvel rural ou urbano. Até porque a Impetrante exerceu por cinco anos posse justa e de boa-fé, ininterrupta, com animus domini.
Não fosse por Lyanee a propriedade, inicialmente pertencente ao pai de MM, não estaria cumprindo sua função social, mas pelo contrário estaria contribuindo para o aumento da especulação imobiliária e além disso estaria impossibilitado o sentido ético -jurídico de propriedade de se configurar ao impedir Lyanee de consolidar a sua personalidade.
Referências:
http://www.tjmg.jus.br
FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. Direitos Fundamentais, dignidade da pessoa humana e o Novo Código Civil: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, . 2ª ed. ver. ampl., 2006. [in SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado].
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 19ª ed. rev. atual. e aumentada de acordo com o Código Civil de 2002, 2008.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
| Martina Lutz 09-08-2009 às 16:14 | O tema acerca da possibilidade de se usucapir terreno urbano pelo prazo de cinco anos por meio da usucapião especial urbana é tratado, além da CF, pelo Novo Código Civil de maneira a especificar os requisitos a serem preenchidos, nos seguintes termos:
Art. 1240- Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ou seja, para que reste caracterizada a usucapião especial urbana, deve o prescribente atender a todas as exigências especificadas em lei, o que não ocorreu no caso apresentado, seja pelo fato do enunciado não ter sido específico no que toca à metragem da área pretendida, seja pela inadequação da via eleita, pois a ação de usucapião contra condomínio se dá em decorrência da ausência de justo título.
Da questão suscitada não podemos deduzir se o imóvel pleiteado de fato tem área de até 250 m2, ou se LL não possui qualquer outra propriedade urbana ou rural em seu nome.
Já no concernente à inadequação da via eleita, como já foi dito na primeira resposta postada, é imprescindível que se dê por meio extraordinário, salvo na hipótese de interposição por modalidade ordinária quando houver promessa de compra e venda. De maneira mais aprofundada, apresento as palavras de Benedito Silvério Ribeiro em Tratado de Usucapião" Saraiva, São Paulo, 1992, p 283/284:
“A usucapião de condômino em face de condomínio será normalmente a extraordinária, sem justo título. Mas não necessariamente: a jurisprudência já assentou que a promessa de compra e venda devidamente inscrita é justo título, e pré-contrato dessa natureza pode ter sido celebrado entre o usucapiente e os demais condôminos, ensejando a usucapião ordinária.
Deve ser, contudo, ressalvado que, para a hipótese última focalizada, caberá figurar o imóvel em nome dos condôminos e, se forem eles co-herdeiros, pelo menos precisa estar em nome do de cujus.
Para a ação de usucapião ordinária em que um dos herdeiros haja adquirido direitos dos demais, é preciso ficar patentemente comprovado não existir mais herdeiros do que os cedentes de seus direitos hereditários.
(....)
A usucapião da coisa em condomínio é repelida porque revela-se precariedade no intento do possuidor, que tem contra si o seu próprio título.
Entretanto no que concerne com a usucapião extraordinária, é possível em favor do de um condômino contra outro, uma vez que os estado de condomínio cesse de fato pela posse exclusiva de um, em seu nome, por ter mais de vinte anos, com a intenção manifesta e inequívoca de ter todo o imóvel como seu. Sempre que tenha, em suma, a exclusividade uma posse localizada.
Fácil é explicar a razão: porque causa impeditiva da usucapião entre condôminos é, como já vimos, o precário, na ampla acepção do direito moderno, isto é, uma relação de direito que exclui a convicção do possuidor de que a coisa possuída de direito lhe pertence. Mas o precário, como observa Espínola, se reduz como a clandestinidade e a violência, a uma condição de boa-fé que caracteriza a posse justa strictu sensu. Desde que, pelo Código Civil, na posse de vinte anos se presumem e boa-fé e o justo título, presunção essa júris et de iure, já o precário não pode ser obstáculo à usucapião, no caso do art. 550 do Código Civil (posse animo domini por mais de 20 anos).”
Salvo alterações temporais por ocasião da vigência do novo código civil, é também o entendimento de Washinton de Barros Monteiro. “Curso de Direito Civil”. 25 ed. São Paulo e de José Ernani de Carvalho Pacheco cujo trecho é aqui colecionado:
“Há que se notar, porém, que só caberá entre os co-proprietários o usucapião extraordinário, porquanto: a) no ordinário a posse seja exercida em razão do título que se acredita justo, comum a todos, não se admitindo por isso que a posse de um tenha o condão de excluir a dos outros e b) no especial, bem como no constitucional rural, não possa o possuidor ser proprietário, ainda que em condomínio, de qualquer imóvel urbano ou rural (Lei 6.969/81, art. 1º) PACHECO, José Ernani de Carvalho. “Usucapião Conforme o Novo Código Civil e o Estatuto da Cidade”, 11ª ed. Juruá: Curitiba, p. 19:
Diante disso, não merece prosperar o posicionamento favorável à usucapião especial de imóvel em regime condominial cuja posse soma 5 anos. No máximo, pode-se falar na redução do prazo de 15 anos exigido pelo modo extraordinário para 10 anos em decorrência do disposto no art. 1.238, Parágrafo único: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizando obras ou serviços de caráter produtivo.”
Já prevê o ordenamento pátrio, justamente em face do atendimento à função social da propriedade, hipóteses em que haverá redução do lapso temporal a ser cumprido pelo possuidor, ou seja, se for caracterizado que LL tem feito da propriedade sua única moradia habitual ou tiver nela realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo da usucapião extraordinária será de dez anos, e não mais quinze anos. Nesse sentido:
AÇÃO DE USUCAPIÃO - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB/2002 - CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE - USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS - COMPROVAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA - ANIMUS DOMINI - PROCEDÊNCIA. O prazo do usucapião extraordinário é de dez anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, iniciando-se a contagem de tal lapso temporal ainda que anterior a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. Isto é assim para que se possa atender ao princípio da função social da propriedade.(...). (TJMG, Apel. Cível 1.0372.06.019258-3, Rel. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, DJ 17/04/2008)
Ressalte-se que, como foi dito anteriormente, não sabemos qual foi o período que LL morou na residência juntamente com seu marido antes de decorridos os 5 anos, de maneira que no tocante ao cumprimento do prazo estabelecido em lei, ficamos à mercê das variáveis que se impõem ao pedido de usucapião extraordinária. Pode ser declarado procedente o pedido se decorridos 10 anos de posse ininterrupta com estabelecimento de moradia habitual ou houver sido realizado alguma obra ou serviço, caso contrário, deverá ser cumprido o prazo de 15 anos intrínseco à via extraordinária.
| Prof. RXL 14-08-2009 às 10:59 | Caros Alunos. As respostas da Martina estão bem pertinentes ao tema. A resposta da Daniela não enfrenta o tema. Peço a Daniela que também faça a correção do termo "usucapião", grafado incorretamente, provavelmente por equívoco na digitação. O debate continua até o dia 21. Participem! | Daniela Fernandes 16-08-2009 às 21:58 | Há duas teorias trazidas por Orlando Gomes, p. 187, com relação ao fundamento do instituto da usucapião, quais sejam as teorias subjetivas para as quais há uma presunção de ânimo de renúncia por parte do proprietário. As segundas teorias seriam as teorias subjetivas, que fundamentam a usucapião em considerações de utilidade social.
Ou seja, socialmente é desejável que a propriedade seja estável e segura, apta a sanar vícios e defeitos na aquisição, com o desiderato de evitar conflitos, divergências e dúvidas.
Além de estabilidade a propriedade deve ainda ter como característica a função social. A Constituição Federal de 1988, traz em seu art. 5º, XXII a função social como limite da propriedade. A partir desse texto positivo, nasce a idéia comungada por Luciano Penteado, Alcides Tomasetti Jr. e Luiz Edson Fachin, dentre outros, de que a propriedade (somando-se à concretização do direito à moradia) seria a oportunidade dada à pessoa de configurar sua própria personalidade.
Para Fachin, p. 92-99, deve haver a superação da idéia de propriedade, desenvolvida, sobretudo por Locke, “que em muito atendia às aspirações de uma burguesia ascendente”, a fim de colocar como núcleo essencial dos direitos fundamentais (inclusive da propriedade) a dignidade da pessoa humana em vez do patrimônio.
Nas palavras de Tomasetti, p. 214 -215, seria protegido juntamente com o direito à vida, à liberdade e à segurança, o direito à propriedade, “em sentido axiologicamente personalístico, coextensivo à dignidade da pessoa humana”. Dessa forma uma propriedade não deve servir para repelir a todos os outros, mas para engendrar, por meio dos bens à pessoa assegurados, a “oportunidade de criar, expandir e consolidar a sua personalidade, na medida em que se lhe assegure, juridicamente, o desfrute de um espaço vital, individualizado ao ponto de favorecer o surgimento de uma pessoa em sentido ético-jurídico, de um ente dotado de liberdade e dignidade”.
Por sua vez Luciano Penteado, p. 189-190, compreende a propriedade como sendo um standard na atual Constituição. Lembra, ainda, o artigo 182, dentre outros, que traz a função social da propriedade no que tange à propriedade urbana. Este artigo faculta ao Poder Público a imposição de pena àquele que possuir imóvel subutilizado ou não utilizado.
Por sua vez o artigo 183, caput, também da Carta Magna, traz a lúmen o instituto da usucapião especial urbana, com a seguinte descrição:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião especial urbana foi instituída em um país como o Brasil a fim de proporcionar moradia a um sem número de pessoas que não têm onde morar pela impossibilidade financeira de adquirir um imóvel próprio. Além disso, esse instituto tenta evitar a especulação imobiliária e propiciar a regularização da situação dessas pessoas além da sua inserção na Cidade Formal, bem como aos direitos que provêm dessa inserção, como segurança, saneamento, etc.
Nesse sentido o seguinte acórdão:
Número do processo:1.0028.03.004782-4/001(1)
Relator: Otávio Portes
Relator do Acórdão: Otávio Portes
Data do Julgamento: 27/02/2008
Data da Publicação:14/03/2008
EMENTA: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO - ARTIGO 183 DA CF/88 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO.Com o advento da Carta Magna de 1988 surgiu, em seu artigo 183, o usucapião ESPECIAL, instituto que constitui instrumento altamente eficaz de regularização fundiária, objetivando conferir legitimidade às situações de uso, ocupação e desenvolvimento da terra nas cidades, excluindo as conseqüências do monopólio da propriedade e especulação imobiliária, de modo a concretizar os princípios enunciados nos artigos 5º, XXIII; 170, III e 182 da Carta Magna.Somente é lícito ao interessado buscar a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento do domínio da área de até 250 metros quadrados de que tenha posse por mais de 05 anos, mansa, ininterrupta e pacificamente, se a utilizar para sua moradia, ou de sua família, e se não for proprietário de qualquer outro imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0028.03.004782-4/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE(S): CASSIA LUIZA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008.
DES. OTÁVIO PORTES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. OTÁVIO PORTES:
VOTO
Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de 'Ação ESPECIAL de Usucapião' aforada por Cássia Luíza da Silva alegando que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 07 anos, 'de um terreno atualmente em fase de construção' (fl. 02), fazendo jus, portanto, à obtenção do título de propriedade, em face do artigo 183 da Constituição Federal.
O MM. Juiz a quo (fl. 54/55) julgou improcedente o pedido exordial, sob o fundamento de que 'percebe-se pela prova testemunhal ouvida neste juízo que a requerente não 'mora' no imóvel usucapiendo (f. 43), não concretizando, assim, os requisitos exigidos pela legislação pátria para aquisição da propriedade através da usucapião ESPECIAL' (fl. 55), condenando a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Inconformada, apela Cássia Luísa da Silva (fl. 57/59), alegando que sua posse mansa e pacífica sobre o bem objeto do litígio foi comprovada através dos depoimentos testemunhais, cumprindo todas as exigências das normas dos artigos 941 e seguintes do CPC, estando a merecer reparos a r. decisão de primeiro grau.
Sem contra-razões.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fl. 71/72, opinando pelo desprovimento do recurso.
A fim de dirimir a lide, assinala-se que, dentre os modos de se adquirir o domínio de uma propriedade imobiliária, encontra-se o usucapião, que depende, à sua eficácia, de que uma posse se prolongue, mansa e pacificamente, sem oposição ou interrupção, por um lapso temporal, mais exíguo ou maior, conforme a natureza da ocupação da área a usucapir.
No caso dos autos a pretensão da autora está embasada no artigo 183 da Constituição da República, que autoriza àquele que possuir, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, área URBANA de até 250m2, utilizando-a como sua moradia ou de sua família, adquirir o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Essa norma constitucional consubstancia o denominado 'usucapião ESPECIAL' e foi instituída com a finalidade de incentivar a exploração de terras urbanas, premiando o ocupante que as valoriza mediante o cumprimento da função social da propriedade, propiciando assistência às inúmeras famílias brasileiras que se encontram vivendo em favelas, cortiços e loteamentos irregulares, existentes em grande número, clandestinamente, nas cidades, ensejando-lhes fixar em definitivo em área cuja posse se apresentava precária.
Permite-se, assim, que um estado informal de posse se transmude em uma situação jurídica, mediante o reconhecimento do direito à moradia, enquanto mecanismo gerador do domínio, para aqueles que concretizaram uma destinação social da propriedade URBANA, advindo daí, a eficácia do brocardo jurídico francês 'en fait de immeubles, possession vaut titre'.
Essa prescrição aquisitiva URBANA consagrada como inovação na CF/88, além de instrumento de regularização fundiária que objetiva assegurar moradia a todos os segmentos sociais, legitima a situação daqueles que tornaram produtivos terrenos abandonados e sem uso e exclui, ainda, as conseqüências do monopólio da propriedade e especulação imobiliária, de modo a concretizar os princípios enunciados nos artigos 5º, XXIII; 170, III e 182 da Carta Magna.
Observa o doutrinador Antonio Muratore que 'a atual tendência política é dar cada vez mais relevo à função social da propriedade, de modo a respeitar seu fim prático habitacional, enquanto que o interesse particular, também justamente contido nela, passa para o segundo plano. De fato, a Constituição Federal de 1988, no art. 182, rege que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar de seus habitantes e que a propriedade URBANA cumpre sua função social ao satisfazer essas exigências, consagradas nos Planos Diretores Municipais...
O usucapião ESPECIAL urbano, previsto pelo art. 183 da Constituição, representa um instrumento privilegiado e concreto de regularização nas favelas. Ele integra a previsão abstrata da função social da propriedade, constituindo um dos instrumentos para colocá-la em ato, e é experimentável pela via jurídica' (Direito Urbanístico, coordenador Edésio Fernandes, p. 113).
Semelhantemente elucida José Celso de Mello Filho:
'Inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem pro suo, vem a dar-lhe a destinação e a utilização reclamadas pelo interesse social. A ratio do usucapião, inegavelmente, é a promoção do bem comum. A função social inerente à propriedade justifica a perda do domínio, em favor do possuidor, por via do usucapião. Este instituto resgata a hipoteca social que incide sobre o próprio direito de propriedade' (Constituição Federal Anotada, p. 500).
Os tribunais do País têm assentado que o artigo 183 destina-se 'ao pobre e carente, que se apoderou de edificação ou terreno, para valer-se pessoalmente e em seu benefício de sua utilização' (Apelação Cível nº 222.125-1 - TJSP, rel. Juiz Vasconcellos Pereira, j. em 16.02.95, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 11).
Assim, registre-se que o instituto em tela, além de representar uma aquisição originária da propriedade pelo posseiro que atribuiu uso ao terreno urbano, mostra-se uma forma menos onerosa que o procedimento expropriatório, em que o Poder Público encontra-se obrigado a pagar o valor de mercado ao proprietário, tendo em vista a regra geral de que a indenização deve ser 'prévia, justa e em dinheiro', por força do artigo 182, §3º da Lei Maior.
Desta feita, tem-se que o usucapião em tese exsurge como uma das formas mais eficazes da necessária legitimação social, afastando-se contextos que envolvem diferentes graus de ilegalidade ao conferir legitimidade à situações de uso, ocupação e desenvolvimento da terra URBANA.
Nos termos da norma em que a autora embasa seu pedido assinala-se que somente é lícito ao interessado buscar a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento do domínio da área de até 250 metros quadrados de que tenha posse por mais de 05 anos, mansa, ininterrupta e pacificamente, se a utilizar para sua moradia, ou de sua família, e se não for proprietário de qualquer outro imóvel, não se adaptando à espécie, entretanto, a construção, que sequer serve de moradia para a requerente e sua família.
No caso dos autos nota-se que a apelante não comprova residir no imóvel que pretende usucapir, afirmando que atualmente está construindo uma pequena casinha no terreno do qual possui a posse.
Tal assertiva se confirma com o depoimento de Edinei Teodoro do Nascimento, ao esclarecer que 'conhece a requerente há cerca de 10 anos; que a requerente possui um imóvel na Vila Zamoura, onde foi construída uma casa; que a autora não reside nesta casa...' (fl. 43).
Assim, em que pesem os esforços da apelante, afirmando o cumprimento da norma do artigo 941 e seguintes do CPC, o certo é que não ocorrem, 'in casu', os pressupostos elencados pela Constituição da República ao instituir o usucapião ESPECIAL urbano, já que à sua concessão depende de inexistência de outro imóvel rural ou urbano sob o domínio do posseiro, que a área não exceda a 250 m2 e que esteja ocupada para a moradia do usucapiente ou de sua família, por mais de 05 anos, sem oposição do proprietário do terreno.
Elucida Ulderico Pires dos Santos que, completados cinco anos de habitação, o possuidor adquire, 'ipso facto', o imóvel, já que 'ao contrário do que ocorre no usucapião ordinário e extraordinário, regulados pelo Código Civil, o constitucional se contenta com o tamanho do lote, o tempo de habitação e a prova de que esta já existe, no mínimo, há cinco anos, sem oposição do seu proprietário' (Usucapião Constitucional, ESPECIAL e Comum, p. 40).
O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao apreciar a Apelação Cível nº 223.998-7, relatada pelo eminente Juiz Caetano Levi Lopes, fixou que:
'O artigo 183 da Constituição da República, ao instituir a usucapião ESPECIAL URBANA, adotou a teoria subjetiva da posse, inclusive porque exige do usucapiente ter moradia na res. Se todos os pressupostos objetivos e subjetivos restaram atendidos, consumou-se a aquisição do domínio' (julgada em 19.11.96).
Na hipótese 'sub judice', induvidoso se mostra que a área ocupada pela recorrente é inferior a 250 m2 (128,00m2 - fl. 10), inexistindo provas nos autos de que os mesmos possuam qualquer outro imóvel, sendo que o exercício de posse data por mais de 05 anos, não servindo, entretanto, de moradia para a requerente ou sua família, o que impede transferir e consolidar à possuidora o domínio da coisa, já que ausente um dos requisitos autorizadores da aquisição pleiteada na inicial.
Mediante tais considerações, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o bem lançado 'decisum' de primeiro grau.
Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o (a) Relator(a) os Desembargador(es): NICOLAU MASSELLI e BATISTA DE ABREU.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0028.03.004782-4/001
Sendo assim, Lyanee pode entrar com uma ação de usucapião especial urbana, na qual restará provado o seu direito exclusivo sobre o imóvel, se cumprir o outro requisito elencado no artigo 183 da Constituição Federal, qual seja, não possuir outro imóvel rural ou urbano. Até porque a Impetrante exerceu por cinco anos posse justa e de boa-fé, ininterrupta, com animus domini.
Não fosse por Lyanee a propriedade, inicialmente pertencente ao pai de MM, não estaria cumprindo sua função social, mas pelo contrário estaria contribuindo para o aumento da especulação imobiliária e além disso estaria impossibilitado o sentido ético -jurídico de propriedade de se configurar ao impedir Lyanee de consolidar a sua personalidade.
Referências:
http://www.tjmg.jus.br
FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. Direitos Fundamentais, dignidade da pessoa humana e o Novo Código Civil: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, . 2ª ed. ver. ampl., 2006. [in SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado].
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 19ª ed. rev. atual. e aumentada de acordo com o Código Civil de 2002, 2008.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
| Hugo Sirena 18-08-2009 às 15:06 | Tecer comentários sobre o tema proposto reclama que se passe, inevitavelmente, sobre as considerações já feitas pelas colegas. Contudo, reputo importante retomar alguns pontos específicos acerca do questionamento apresentado.
A questão que agora se apresenta traz consigo a pressuposição de dois conceitos básicos: o de usucapião e o de condomínio. Assim, como uma antesala da discussão do mérito da problemática elaborada, passaremos à análise, ainda que superficial, desses dois conceitos, porque imprescindíveis ao debate a que se propõe.
Condomínio seria, simploriamente, um instituto da teoria dos Direitos Reais que se caracteriza pela incidência de um direito coletivo, ou de comunhão, sobre um determinado direito de propriedade. Ou seja, seria uma espécie de relação jurídica de “sujeitos plurais, caracterizando-se pela indivisão do objeto e divisão dos sujeitos.” (GOMES, 2008. p. 239)
Para a definição de condomínio, várias teorias foram esboçadas. Uma delas, a teoria da propriedade integral ou total, diz que “existe no condomínio um único direito, indistintamente outorgado a todos os condôminos, mas cujo exercício se limita pelos direitos dos demais consortes.” (MONTEIRO; MALUF, 2009. p. 230). Por outro lado, a teoria das propriedades plúrimas parciais afirma que “subsiste no condomínio, para cada consorte, plena propriedade de parte ideal na coisa comum.” (MONTEIRO; MALUF, 2009. p. 230). Pode se falar, ainda, apenas para se fazer referência, na concepção que vê o condomínio como um direito real sui generis, de natureza e conteúdo bem específicos e particulares.
A usucapião, por sua vez, como modo de aquisição de propriedade, apresenta uma definição não menos complexa.
Instituto que data desde a Roma Antiga, questiona-se se modo originário ou derivado de aquisição do direito de propriedade (“e de outros direitos reais”, segundo O. GOMES, 2008. p. 185). Assim, para ficarmos com uma definição (sem o juízo de valor se é a melhor delas, adotamos essa pela clareza dos conceitos), lança-se mão do conceito de Darcy BESSONE, para quem a usucapião “é fruto da posse, que consiste no exercício de fato da propriedade e, precisamente por se exprimir no fato, independe, em princípio, de título.” (BESSONE, 1996. p. 205).
Dividida em extraordinária e ordinária, a usucapião pressupõe alguns requisitos para sua consolidação: para a usucapião ordinária, exige-se o justo título e a boa-fé; na extraordinária, esses requisitos são presumidos. Sem distinção, são requisitos para ambas as espécies de usucapião, segundo O. GOMES, a capacidade do usucapiente, a possibilidade do bem ser usucapido (bens públicos, por exemplo, não podem ser objeto de usucapião), além, por óbvio, do lapso de tempo e do exercício da posse sobre o bem a se usucapir (GOMES, 2008.p. 188-189).
Enfim, superada essa indispensável introdução, passamos ao estudo do caso exposto.
Lyanee pleiteia a possibilidade de ajuizar ação de usucapião contra os irmãos de seu falecido esposo (AM e FM), haja vista dois pressupostos: i) o imóvel em que ela, Lyanee (LL), mora, por ocasião da morte de seu marido, Marcelo Mariano (MM), resta em condomínio dela, de AM e de FM; ii) LL é a única que possui o bem como se fosse próprio, embora tenha recebido apenas uma fração relativa à parte do imóvel de propriedade do cônjuge.
A que se proceder a averiguação do cumprimento dos pressupostos objetivos (genéricos) para a propositura de uma ação de usucapião, para, daí, então, analisarmos os pressupostos subjetivos, ou seja, os elementos particulares do caso em tela.
Destaca-se que a situação de condomínio entre Lyanee, AM e FM consolidou-se há cinco anos, quando da morte de MM. À primeira vista, pela previsão do artigo 1238, do Novo Código Civil, de 2002, que traz a regra geral da usucapião, tal lapso temporal não seria suficiente para se pleitear ação de usucapião. Todavia, o artigo 1243, do CC/02, prevê a possibilidade de se acrescentar à posse do usucapiente a dos seus antecessores, para o fim de contar o tempo exigido para a aquisição da propriedade. (in casu, o período de tempo em que MM era vivo e habitava o imóvel, portanto, deve ser computado); portanto, transcorrido lapso temporal suficiente. Mais, em não havendo referência a situações que interromperam ou suspenderam a contagem do prazo exigido, tem-se, presumivelmente, ininterrupto; e, tendo LL se tornado condômina por sucessão post mortem dos bens de seu marido, tem-se, presumivelmente, posse justa.
Resta-nos, vencidos os requisitos formais para a propositura da ação de usucapião, deitar sobre a possibilidade de se usucapir, como in casu, propriedade que esteja sob regime de condomínio indiviso.
Uma análise menos atenta poderia levar-nos à conclusão, precipitada, de que seria descabida a incidência de usucapião em condomínio, por um raciocínio, ao menos, lógico: sabendo-se que a usucapião é um modo de aquisição da propriedade, alguém que já se faz proprietário de determinado bem (ainda que não do seu todo, mas de parte dele) não seria legítimo para pleitear uma ação, buscando usucapir algo que já lhe pertence; além disso, em sendo a propriedade um direito real exclusivo e absoluto (erga omnes), não seria possível a um condômino excluí-la dos demais, ainda que incidente sobre parte ideal do bem.
Esse parece ser o entendimento, por exemplo, de Caio Mário da Silva PEREIRA, ao preconizar que “em nosso direito (...), não tem cabido o usucapião [sic] entre condôminos; uma vez que não é lícito a um excluir da posse os demais, mostra-se incompatível com esta modalidade aquisitiva a condição condominial, que por natureza exclui a posse cum animo domini.” (C. M. da S. PEREIRA, 1997. p. 114).
A doutrina mais especializada, porém, admite, com certa facilidade, tal possibilidade, desde que “presentes os requisitos da posse exclusiva de um deles, localizada ou sobre todo o imóvel, com animus domini e diante da inércia dos demais pelo prazo legal. A posse em nome próprio é decisiva e dependerá das circunstâncias e da prova.” (D. J. da COSTA, p. 10).
PONTES DE MIRANDA, no Tomo XII, do seu Tratado de Direito Privado, enfrenta a matéria de forma simples, destacando a possibilidade de um condômino usucapir a propriedade toda, tornando-se dono exclusivo, bastando-se que, para tal, “alegue e prove a nova posse (...), sem ser preciso qualquer ato de oposição à posse dos outros condôminos”. (P. de MIRANDA, 2001. p. 162).
Corroborando esse entendimento, a jurisprudência majoritária vem no seguinte sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS APTOS A CONFIGURAR A PRESCISÃO AQUISITIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - Pode o condômino usucapir desde que exerça posse própria e exclusiva sobre parte conhecida dentro de imóvel maior, diante de impossibilidade de divisão. - Cabe a quem alega provar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). - Para a aquisição da propriedade pela usucapião é necessária a comprovação dos requisitos legais (posse mansa e pacífica, com animus domini e decurso do prazo). Inviável o julgamento antecipado da lide com base em seqüência de registros no registro imobiliário, desacompanhado de aprofundamento probatório de acontecimentos do mundo fático. (Apelação Cível, Processo n. 0537245-6, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Paraná, Relator: Stewalt Camargo Filho, DJ: 164)
USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO. MEMORIAIS. CONDOMÍNIO. PROVA DA POSSE EXCLUSIVA. Falta de intimação para apresentação de memoriais. Cerceamento de defesa inocorrente. Art. 330, inciso I do CPC. Ausência de prejuízo. Prova do exercício possessório exclusivo. Afastamento da posse dos demais condôminos. Possibilidade de reconhecimento da usucapião. Precedente. Negaram provimento às apelações. (Apelação Cível Nº 70025570664, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 09/06/2009)
USUCAPIÃO. CONDOMINIO. PODE O CONDOMINO USUCAPIR, DESDE QUE EXERÇA POSSE PROPRIA SOBRE O IMOVEL, POSSE EXCLUSIVA. CASO, PORÉM, EM QUE O CONDOMINO EXERCIA A POSSE EM NOME DOS DEMAIS CONDOMINOS. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO (COD. CIVIL, ARTS. 487 E 640). 2. ESPÉCIE EM QUE NÃO SE APLICA O ART. 1.772, PARAGRAFO 2. DO COD. CIVIL. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp 10978 / RJ; Rel. Ministro NILSON NAVES; 3ª turma; DJ 25/05/1993)
Este último julgado merece uma atenção especial.
Como se extrai da ementa apresentada, só é possível usucapir o imóvel em regime de condomínio se o usucapiente exercer “posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva.”
Nesse sentido, vale transcrever, aqui, o entendimento de P. de MIRANDA, que se posiciona exatamente nesse sentido:
“(...)pode o condômino que tem um quarto do terreno ter posse do todo, ou da metade, como dono exclusivo, e vir a usucapir (...). O que importa é que a tença, no tocante ao todo, ou parte indivisa maior, ou de parte divisa por parte do condômino, não seja a tença de que cogita o art. 497, 1ª parte (‘Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância’), mas verdadeira posse.”
Assim, diante de todo o levantado, é lícito à Lyanee propor ação de usucapião em face dos demais condôminos, porque preenchidos todos os requisitos necessários, e porque traduz a tendência da doutrina e da jurisprudência majoritárias, que tratam do tema apresentado.
BIBLIOGRAFIA:
BESSONE, Darcy. Direitos Reais. São Paulo: Saraiva, ed.2, 1996.
COSTA, Dilvanir José. Usucapião: doutrina e jurisprudência. In.: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_143/r143-25.PDF. ACESSO EM 16/08/09.
GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, ed. 19, 2009.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, t. XI, 2001.
__________. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, t. XII, 2001.
MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, ed. 39, 2009.
PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, ed. 12, 1997.
| Thais Malvezzi 18-08-2009 às 16:58 | Antes de enfrentar a análise do caso em tela, é importante definir alguns conceitos sobre os institutos envolvidos na questão, especialmente quanto ao condomínio e quanto à usucapião.
1. Condomínio
Conforme nos ensina Orlando GOMES, “a situação jurídica de concorrência de direitos iguais na mesma coisa toma o nome genérico de comunhão”. Essa comunhão pode particularizar-se sob o nome de condomínio “quando a coisa indivisa tem vários proprietários, simultânea e concorrentemente” (p. 240).
Porém, para Luciano de Camargo PENTEADO, o condomínio não se confunde com comunhão. Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa envolve diferentes sujeitos. No condomínio, por outro lado, destaca-se “o estado de indivisão da coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (p. 378).
Para este autor, o condomínio tradicional consiste na “situação jurídica em que, sobre a mesma coisa indivisa, de modo total, exercem diferentes sujeitos de direito poderes jurídicos concomitantes e subjetivamente distintos, preservada a indivisão da coisa, que é dividida apenas em frações ideais” (p. 379). O condomínio pode resultar da vontade (condomínio voluntário) previsto no art. 1.314 do CC ou da lei (condomínio necessário) previsto no art. 1.327 do CC. Admite-se também a espécie de condomínio fortuito nos casos das situações jurídicas advindas do falecimento do de cujus até a efetiva partilha. Caso, ainda após a partilha, mantenha-se o condomínio sobre determinada coisa, o condomínio transforma-se em condomínio voluntário, pois decorrente da vontade dos herdeiros.
O condomínio pode, ainda, classificar-se em pro diviso ou pro indiviso no caso de suas partes serem divisíveis ou não. O condomínio pro indiviso conserva a ideia de totalidade.
No caso em análise, admitindo-se o encerramento dos inventários ali mencionados, com a conseqüente subsistência do condomínio entre os herdeiros, temos a hipótese de condomínio voluntário pro indiviso formado inicialmente entre MM, AM e FM e, posteriormente entre LL, AM e FM.
2.Usucapião de propriedade imobiliária
Conforme ensina PENTEADO, “a usucapião consiste na aquisição da propriedade pela posse qualificada e prolongada de um determinado bem (...) Assim, pela usucapião, a posse, somada ao tempo da posse, confere um direito real” (p. 266).
No direito pátrio estão previstas cinco espécies de usucapião: a extraordinária (art. 1.238, CC), a ordinária (art. 1.242, CC), a especial rural (art. 1.239, CC e art. 191, CF), a especial urbano (art. 1.240, CC, art. 183, CF e art. 9º, Estatuto da Cidade) e a coletiva (art. 10, Estatuto da Cidade).
Cada uma dessas espécies de usucapião tem requisitos próprios e específicos e diferenciam-se, principalmente, pelo tempo exigido para aquisição da propriedade. Segundo Orlando GOMES, configuram requisitos formais para a usucapião:
a)Posse: é o requisito mais importante, pois é a base da usucapião. Deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini afasta a possibilidade de usucapião dos meros detentores (locatário, usufrutuário, etc.). Se há algum obstáculo objetivo quanto a esse animus, não há que se falar em usucapião. Inexistindo esse obstáculo, presume-se o animus domini. Porém, se o obstáculo é subjetivo, impede-se apenas a aquisição que exige a boa-fé. Ademais, a posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, deve ter sido exercida sem oposição (GOMES, p. 189-190).
b)Lapso de tempo: a posse deve ser contínua, ou seja, deve ter sido exercida pública e ininterruptamente pelo prazo previsto em lei para cada espécie de usucapião (GOMES, p. 191). Os prazos atuais são de 10 anos para a usucapião ordinária (art. 1.242, CC) e 15 anos para a usucapião extraordinária (art. 1.238, CC) que, eventualmente, pode ser reduzido para 10 nos termos do §único do art. 1.238 do CC.
Para ocorrência da usucapião ordinária exige-se, além dos requisitos acima, o justo título e a boa-fé. Esses requisitos suplementares justificam a redução do lapso de tempo para a aquisição da propriedade. Por isso, conforme Orlando GOMES, essa modalidade também de denomina de usucapião abreviada.
A boa-fé, nesse caso, é tomada no seu sentido subjetivo, considerando-se possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ocorre, portanto, em virtude de um erro do possuidor que acredita ser proprietário (GOMES, p. 195).
Para fins de síntese, não se trabalhará com a usucapião rural e coletiva, por não se aplicarem ao caso concreto. Ademais, também não parece ser possível a aplicação da usucapião especial urbana, conforme já exposto neste debate.
| Thais Malvezzi 18-08-2009 às 17:00 | 3.A possibilidade de usucapião entre condôminos
Como afirma PONTES DE MIRANDA, “à base da construção jurídica concreta de cada condomínio está o princípio da igualdade dos condôminos”, presumindo-se que os direitos, deveres e quotas são os mesmos para cada um dos condôminos (p. 50, T. XII). Em face desta regra jurídica interpretativa da igualdade, ao condômino que desinteressa a igualdade cabe “o ônus de afirmar e o ônus de provar, de modo que não reste dúvida” (p. 54, T. XII).
Os direitos e deveres dos condôminos estão previstos nos arts. 1.314 a 1.321 do CC, dentre eles: “Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.”
Como já asseverava PONTES DE MIRANDA, qualquer condômino pode exercer os atos relativos à posse desde que não exclua a posse dos demais condôminos. Ademais, “a posse e a defesa da posse comum exercida por um só ou alguns dos condôminos aproveita a todos” (p. 103, T. XII). E, caso algum condômino exerça sua posse para além do devido, aos demais condôminos cabem as ações possessórias, assim como pode ocorrer a usucapião entre os condôminos se os usurpados não a defenderam (Corte de Apelação do Distrito Federal, 12 de maio de 1911, RD 20/590) (p. 104).
Nesse mesmo sentido Benedito Silvério RIBEIRO destaca que “assim, como ao compossuidor é cabível intentar a ação de usucapião para assegurar o domínio de sua posse, pode o condômino tomar essa mesma medida, mas observadas peculiaridades inerentes a essa permissibilidade” (p. 300).
Em princípio, deve-se considerar que é defeso ao condômino usucapir bem objeto de condomínio. Seguindo esse entendimento, Caio Mário da Silva PEREIRA entende que não cabe usucapião entre condôminos por não parecer lícito um condômino excluir a posse dos demais, pois a condição condominial exclui a posse cum animo domini (SALLES, p. 108). Parte da doutrina repele a usucapião de coisa em condomínio em face da precariedade da intenção do possuidor que tem contra si o seu próprio título. Ademais, há uma relação de direito (o condomínio) que excluiria a convicção do possuidor de que a coisa possuída lhe pertence. Mas essa precariedade se reduziria a uma condição de boa-fé que, no caso em tela, afastaria a possibilidade de usucapião ordinária, mas não exclui a possibilidade de usucapião extraordinária (RIBEIRO, p. 302).
Portanto, é possível ao condômino intentar ação de usucapião para reconhecimento da propriedade sobre todas as partes do bem, excluindo a dos demais comunheiros e a doutrina e a jurisprudência majoritária apontam para esse sentido. Nessa esteira, RIBEIRO argumenta que “a posse sobre o todo precisa restar cumpridamente provada, sendo indispensável a observância dos demais requisitos legais, especialmente o animus domini” (p.301). Nesse caso, a usucapião de condômino em face do condomínio será a extraordinária, ou seja, aquela que se procede sem justo título e que, por isso, exige um prazo maior para se aperfeiçoar.
José Carlos de Moraes SALLES também conclui que “perfilhado o ponto de vista consagrado pelo STF no acórdão aludido (RT 493/237 e RTJ 76/855) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos arestos mencionados, manifestamo-nos no sentido da possibilidade de usucapião pelo condômino, desde que sua posse tenha sido exercida com exclusividade sobre o bem usucapiendo” (p. 109).
Seguindo essa mesma posição, PENTEADO afirma que “existe a possibilidade, em situações de condomínio, de ocorrer usucapião. Para isso, é necessário que o condômino, não seu ato possessório, exclua de alguma forma a possibilidade de exercício de poderes possessórios dos demais, contra quem ocorrerá a usucapião. Deve haver, portanto, prova cabal de que o ato do condômino retirou esse ato possessório dos demais.” (p. 380).
Portanto, uma vez cessado o estado de condomínio em razão da posse exclusiva de um, pelo período de 15 anos, com manifesto animus domini, não há como negar a possibilidade de usucapião extraordinário. Porém, conforme ressalta Humberto THEODORO JÚNIOR, “para chegar-se ao usucapião é necessário que o possuidor, durante todo o tempo, comporte-se, perante a coisa, e perante o meio, como se fora único e verdadeiro proprietário do bem possuído, sem reconhecimento do direito do proprietário e sem subordinação a qualquer ordem ou autorização deste ou de preposto seu. Não se pode cogitar de posse própria e com eficácia de usucapião quando o possuidor mantém sua posição perante a coisa em função da autorização ou permissão do proprietário” (p. 413-414). Isso com o fim de afastar a caracterização da posse permitida pelo proprietário, ou, no caso concreto, da posse assentida pelos demais condôminos.
Todavia, cabe ressaltar que o animus domini não se presume como nos demais casos de usucapião extraordinário. Pelo contrário, deve estar devidamente evidenciado, mantendo-se o possuidor com a intenção de ter a coisa para si. Ademais, tratando-se de posse obtida por herança, deve-se provar a mudança de intenção dessa posse.
Nesse caso, nas palavras de Benedito Silvério RIBEIRO, “o condômino, possuidor do todo, com a intenção de ter a coisa exclusivamente para si (posse animo domini), passados quinze anos, sem qualquer providência ou contestação por parte dos outros condôminos, estando satisfeitos os demais requisitos prescritos na lei, poderá usucapir a totalidade do bem. A composse terá se extinguido de fato e, mesmo que remanesça de direito, não impedirá que caracterize usucapião do todo” (p. 309).
| Thais Malvezzi 18-08-2009 às 17:00 | 4.A jurisprudência
Em consonância com o exposto, como afirma RIBEIRO, a jurisprudência tem sido exigente quanto à procedência da usucapião extraordinária envolvendo um condômino contra o outro. Na falta de comprovação de qualquer requisito, principalmente quanto ao animus domini, as ações têm sido desfavoráveis aos seus possuidores, exigindo-se provas convincentes, seguras e inequívocas.
Nesse caso, são situações que poderiam excluir a possibilidade de usucapião em razão de descaracterizar o animus domini: o pagamento de renda pelo condômino aos demais, a atuação como administrador da coisa em comum, a apresentação da prestação de contas, o rateio do pagamento de impostos e o reconhecimento de parcelas de domínio alheio. Ademais, no caso em que o condômino que exerce posse sobre sua parte e de outros condôminos, mas resguardada a posse direta e mediata deles, não há como poderá haver a usucapião (RIBEIRO, p. 311-314).
Nesse sentido, manifestou-se o TJ/RS “Faz-se mister também que a sua posição de possuidor pro suo se caracterize por uma série de atos indicativos daquele ânimo, pois na dúvida, sempre se presume que tais atos são praticados em nome de todos, o que implica na precariedade de sua posse, insuscetível, destarte, de ser usucapida (RF, 114/446)” (RIBEIRO, p. 303). E, ainda, “além dos requisitos legais, é imprescindível a posse exclusiva animus domini unici, traduzido de modo inequívoco, com exclusão dos demais (TJMG, RT, 524:210)” E, por essa razão, essa aquisição somente será viável pela usucapião extraordinária. (RIBEIRO, p. 310).
Ainda, corrobora esse entendimento:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PROVA DE POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS CONDÔMINOS. ACESSIO POSSESSIONES. Posse exclusiva de um dos proprietários sobre o imóvel objeto da co-propriedade. Afastamento da posse dos demais condôminos. Acessio possessiones em favor do único herdeiro do condômino possuidor. Art. 552, CCB/1916. Reconhecimento da usucapião. Precedente. Ausência de prova da mera tolerância alegada. Ônus dos réus. Art. 333, II, CPC. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70020650131, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 16/10/2007).
5.Conclusão
Diante do exposto, conclui-se pela possibilidade da usucapião extraordinária proposta por Lyanee em face de AM e FM, se comprovado o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e pública durante 15 anos. Ademais, importante ressaltar que além dos requisitos gerais, por se tratar de condomínio, devem ser atendidos alguns requisitos especiais, como a prova inequívoca de que os demais condôminos não exercem qualquer dos direitos relativos a esta propriedade, excluindo-se a respectiva posse indireta e, ainda, deve restar caracterizado e devidamente comprovado o animus domini (animus domini unici ou animo totam rem sibi habendi) que, neste caso, não se presume. Conforme aponta RIBEIRO, nesse caso, “o usucapiente, além de observar todos os requisitos legais, precisará estar imbuído da intenção de ter para si toda a coisa – animo totam rem sibi habendi.” (p. 309).
Porém, conforme consta do enunciado, o prazo que Lyanee ocupa o imóvel como condômino não é suficiente para totalizar o prazo previsto em lei, ainda que seja reduzido nos termos do §único do art. 1.238. Há, nessa situação, a possibilidade de contar o prazo anterior ao falecimento de MM, desde que reste caracterizado o fim da composse em data que possibilite o cumprimento do prazo para a ocorrência da usucapião.
BIBLIOGRAFIA:
GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19. ed. Atualizada por Luiz Edison Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo XII. Campinas: Bookseller, 2001.
RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. V. 1. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 6. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Posse e usucapião. Rio de Janeiro: Aide, 1991.
| Cláudio R. Lisboa 19-08-2009 às 13:56 | A análise dos assuntos relacionados ao caso pressupõe o exame de alguns aspectos que encaminham para a síntese das conclusões que serão examinadas.
Preliminarmente cumpre considerar que Marcelo Mariano se casou com Lyane em regime de comunhão universal de bens e continuou morando na casa de seus pais. O regime de bens entre os cônjuges representado pela comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros, incluindo as dívidas passivas e excluindo os bens doados e herdados com cláusula de incomunicabilidade (art. 1668 do Código Civil).
Com efeito, a partir do falecimento dos pais de Mariano e em razão da sucessão universal temos que o imóvel passou a ser de propriedade de Marcelo e seus outros irmãos AM e FM. Trata-se da transmissão por força da lei em que a transferência da herança dá-se imediatamente aos herdeiros. “O direito hereditário é modalidade de aquisição da propriedade imóvel, que, como a posse, se transfere aos herdeiros com a abertura da sucessão”. (STJ, 4ª Turma, Resp 48199-MG, relator: Min. Sálvio de F. Teixeira. 30.5.1994).
Posteriormente, com o falecimento de MM e a sucessão pós morte de seus bens o terreno ficou em condomínio de AM, FM e Lyane. Assim, em relação a vocação hereditária inclui-se entre os herdeiros, em concorrência (art. 1829 do Código Civil), a cônjuge Lyane na sucessão legitimária, tendo em vista que mantinha vínculo de casamento e não estava separada judicialmente. Destarte com a abertura da sucessão tem-se estabelecido o condomínio entre Lyane, AM e FM.
No regime de condomínio temos o direito de propriedade compartilhado pelos herdeiros AM, FM e Lyane. Tem-se então que passados cinco anos Lyane vislumbra a possibilidade de propor ação de usucapião contra AM e FM, haja vista que é a única que possui o bem como se próprio fosse.
Ao tratarmos do tema da usucapião sob uma perspectiva da funcionalização do instituto à luz do Direito Civil e do Direito Constitucional, temos que o seu sentido social é uma das características mais importantes e não há como fundamentar mais a propriedade sob o seu caráter absoluto e intangível, mas sim sob a sua funcionalidade e utilidade social que justificam o próprio exercício dos poderes do proprietário.
No que tange ao caso em análise temos em questão a possibilidade da propositura da ação de usucapião entre condôminos assunto controverso para boa parte da doutrina.
Preliminarmente, cumpre considerar que parte da doutrina considera não ser possível a usucapião entre condôminos, haja vista que a propriedade sob regime de condomínio excluiria a posse cum animo domini. (Caio Mário da Silva Pereira e Serpa Lopes). Contudo, partindo de um enfoque compatível com as situações jurídicas contemporâneas tem-se a possibilidade da propositura da ação de usucapião entre condôminos, levando-se em conta, sobretudo, o exercício unilateral da posse por um dos condôminos, ou seja, com animus domini e sem a oposição dos demais condôminos durante o prazo legal.
Desse modo é reconhecida a possibilidade da usucapião de um dos condôminos em face dos demais desde que o condomínio de fato deixe de existir em razão da exclusividade da posse de um dos condôminos.
Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery dissertam que: “O raciocínio de que não pode haver usucapião de um condômino (ou compossuidor) para com o outro só é valido se mantiver a situação de condômino ou de composse de coisa indivisa. Quando o condômino ou compossuidor inverte o título de sua composse para que se torne posse, exercida por ele sobre a integralidade da coisa, exclui a composse do outro compossuidor e passa a exercer posse exclusiva da coisa indivisa e não mais da composse. Essa situação superveniente enseja, em favor do novo possuidor exclusivo, o exercício de posse capaz de gerar usucapião.”
Seguindo este entendimento temos as seguintes decisões:
“Usucapião – Condomínio pro indiviso – Posse exclusiva do herdeiro sobre todo o imóvel com os demais requisitos. Inércia dos condôminos – Possibilidade – (RJTJSP 91235, RT 68094).
“Admite-se usucapião, por um dos condôminos, de todo o imóvel, quando ele prove posse própria (posse com a intenção de ter a coisa exclusivamente para si), decorrente de atos inequívocos” (RTJ 76/1985).
No Superior Tribunal de Justiça também encontramos os seguintes precedentes: Recurso Especial nº 214.680/SP. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar e Recurso Especial nº 101.009/SP. Relator Ministro Ari Pargendler
Assim também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sedimentado esse entendimento conforme se verifica na decisão proferida nos autos de Apelação Cível nº 462.657-3, publicada em 15 de outubro de 2008.
A insurgência da apelante cinge-se à possibilidade de regularização dos títulos de domínio de imóvel em condomínio fundada no exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo por mais de 26 (vinte e seis) anos e, portanto, pelo decurso do prazo de prescrição aquisitiva.
A usucapião consiste em uma forma de aquisição originária de propriedade, desde que preenchidos os requisitos do lapso temporal e da posse mansa e pacífica elencados no artigo 1238, do Código Civil.
Entretanto, por se tratar o presente de imóvel em condomínio, faz-se mister, primeiramente, tecer algumas considerações sobre a possibilidade ou não de reconhecimento da usucapião neste caso.
Compulsando os autos, depreende-se que a posse da apelante é decorrente de sucessão hereditária sobre parte certa e determinada de uma área comum. Destarte, considerando que a apelante exerce exclusivamente o direito de propriedade, tratando-se, portanto, de condomínio pro diviso, a comunhão existente pode ser regularizada através de usucapião, para fins de divisão do imóvel.
Com efeito, cumpre asseverar que o condômino possui legitimidade para ajuizar ação de usucapião desde que exerça a posse mansa, pacífica, incontestada e exclusiva, com animus domini, e por lapso de tempo superior a 20 (vinte) anos. Preenchidos tais requisitos, estará apto a argüir a prescrição aquisitiva, a fim de promover a extinção do condomínio sobre a área usucapienda (...)
(...)No caso sub examinem, em análise preliminar do conjunto probatório acostado aos autos, há se ponderar a existência de fortes indícios de que a apelante exerceu a posse exclusiva sobre sua parte ideal do imóvel, por período superior a 26 (vinte e seis) anos, de forma ininterrupta e com animus domini, razão pela qual resta concluir que a mesma tem interesse processual para argüir a prescrição aquisitiva através da presente ação de usucapião, que representa o meio útil, necessário e adequado para o provimento postulado. Diante disso, a sentença monocrática merece ser anulada, com o prosseguimento do feito, pois, mediante a instrução probatória, poderá ser apurada a veracidade ou não dos fatos alegados pela apelante na peça inaugural, sob pena de cerceamento do defesa.
Ante o exposto, proponho seja dado provimento ao recurso, para anular a sentença, uma vez presente o interesse processual da autora/apelante, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Hapner e Lauri Caetano da Silva.
Curitiba, 15 de outubro de 2008.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 462.657-3, DA COMARCA DE RIO NEGRO - VARA ÚNICAAPELANTE: SILVIA BECKER LORENÇO
RELATOR: DES. FERNANDO VIDAL DE
OLIVEIRA).
No caso em análise, há a informação de que Lyane em face dos condôminos AM e FM é a única que possui o bem como se próprio fosse, ou seja, com animus domini, qualificativo da posse e elemento essencial para a usucapião. Na lição de Pontes de Miranda, “A posse é estado de fato, em que acontece poder, e não necessariamente ato de poder. A relação possessória é inter-humana e a posse exerce-se por atos ditos possessórios; mas tem-se se distinguir, ainda no mundo fático, o poder e o exercício do poder.”
Dessa forma, tendo-se superada a questão relativa a possibilidade da propositura da ação de usucapião por um dos condôminos em face dos demais desde que exercida a posse exclusiva sobre o imóvel, passamos para a análise da modalidade de usucapião adequada ao caso.
A usucapião enquanto modo de aquisição originária da propriedade pelo exercício continuado da posse na forma e de acordo com o preenchimento dos requisitos legais, sob o aspecto objetivo é instituto que contribui para o cumprimento das finalidades sociais e econômicas, no âmbito dos objetivos delineados pelo ordenamento constitucional.
Com efeito, através da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Cidade, o ordenamento jurídico nacional direcionou o instituto da usucapião para a utilização funcional da propriedade, tendo em vista o contexto social e político em que a propriedade se insere como instituto da ordem econômica e também como direito fundamental (art. 5º, inciso XXII e art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal). Conforme disserta Rodrigo Xavier Leonardo: “Sob a conformação de instituto da ordem econômica e social, portanto, a propriedade - para além dos interesses egoísticos do sujeito proprietário-, submete-se e deve subverter-se aos objetivos constitucionalmente estabelecidos de promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR., art. 170, caput), da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, II, CR) da erradicação das desigualdades sociais e regionais (art., 3º, III, art. 170, III), da defesa do meio ambiente (art. 170, VI) e de todo o composto que integra o projeto fundamental da Constituição da República.”
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 insere, no art. 6º, o direito à moradia na categoria dos direitos sociais devendo o Poder Público implementar diretrizes e políticas públicas para garanti-lo, assim como o Poder Judiciário assegurar sua efetiva aplicação sob os ditames da justiça social e do bem estar coletivo.
É nesse contexto que com a Constituição da República de 1988 surge uma modalidade de usucapião especial denominada por muitos doutrinadores como usucapião especial “pro morare” ou urbana, com regulação dada também pelo Estatuto da Cidade.
Antes de adentrarmos no exame da usucapião especial urbana, cumpre mencionar que ela visa reforçar uma finalidade constitucional representada pela proteção ao possuidor de habitação que nela estabelece sua moradia, seus fundamentos e pressupostos decorrem da confiança dos cidadãos na estabilidade da posse de um bem essencial para a vida em sociedade, além de ser um instrumento de desenvolvimento da política urbana dentro das diretrizes estabelecidas pelo Poder Público.
Podemos encontrar essa modalidade de usucapião no art. 183 e §§ da Constituição Federal, que assim dispõe:
ART. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2º Esse direito não será reconhecido ao possuidor mais de uma vez.
§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Por sua vez, o art. 1240 do Código Civil reproduz o dispositivo constitucional, assim também dispõe o art. 9º, 11 e ss do Estatuto da Cidade, e para salientar que essa modalidade se aplica ao caso em análise cabe menção ao §3º do art. 9º do Estatuto da Cidade:
3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Assim, dentre os requisitos da usucapião especial residencial urbana , temos os seguintes: a) que o interessado tenha posse ad usucapionem de área de até 250 m² por cinco anos ininterruptos; b) utilize como moradia ou de sua família; c) não seja proprietário de imóvel urbano ou rural. Ressaltando que o direito referente a esta modalidade de usucapião se transmite ao herdeiro, desde que este já resida no imóvel na ocasião da sucessão.
Nesse sentido, diante do caso em análise nota-se que Lyane preenche os requisitos que configuram a usucapião especial urbana, haja vista que ostenta a qualidade de animus domini, a utilização do imóvel está vinculada a sua moradia, o lapso temporal de 5 anos foi exercido ininterruptamente sem oposição e não há informações de que seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Com efeito, a condição específica de Lyane enquadra-se nos objetivos da usucapião especial urbana, quais sejam: propiciar a concretização de garantias constitucionais como habitação e moradia, em um lapso temporal diminuído justificado pela função social da posse.
Portanto, além de instrumento de consecução da política urbana, a usucapião especial urbana está diretamente relacionada à realização de garantias constitucionais fundamentais em defesa da segurança e bem estar dos cidadãos.
Com relação a extensão da área, há expressa previsão no art. 1240 do Código Civil de que o interessado tenha posse ad usucapionem de área de até 250 m², por cinco anos ininterruptos. Na análise consentânea com os propósitos do instituto temos que essa delimitação tem por objetivo indicar um espaço básico para que a pessoa estabeleça a sua moradia, evitando assim que sejam abusivamente incorporadas áreas extensas que desvirtuem os propósitos do instituto.
Assim, ainda que o caso em análise não tenha expressa indicação da área correspondente ao terreno em que Lyane estabeleceu a sua moradia, temos que a limitação da área é apenas mais um dos requisitos acessórios em face do atendimento do propósito precípuo da usucapião especial urbana que é o de assegurar o direito constitucional fundamental à moradia.
Portanto a situação de Lyane deve ser avaliada com a devida acuidade jurídica e social, já que atende as finalidades da usucapião especial urbana.
No lúcido ensino doutrinário de Orlando Gomes: “É socialmente conveniente dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. A ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos de aquisição porque a ordem jurídica tende a dar segurança aos direitos que confere, evitando conflitos, divergências e mesmo dúvida).
Dessa forma, diante dos contornos do instituto da usucapião especial urbana temos que é patente o seu escopo social, na qual a utilização para moradia deve integrar o animus domini.
Registre-se ainda que o enfoque do caso de Lyane está de acordo as prescrições do Estatuto da Cidade ao tratar da sucessão da posse no § 3.º do art. 9.º: "o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão".
Com efeito, tendo em vista que Lyane continuou a residir no imóvel no momento da abertura da sucessão de Marcelo Mariano tem-se demonstrada a efetiva residência no lapso temporal exigido pela lei.
Assim sendo, com respaldo nos artigos 183 da Constituição Federal, 1240 do Código Civil, art. 9º e ss do Estatuto da Cidade, consentâneo com o propósito específico da usucapião especial urbana (“pro morare”) que é o de assegurar o direito à habitação para moradia, assim como pelo atendimento dos demais requisitos, Lyane poderá argüir a prescrição aquisitiva através da ação de usucapião especial urbana em face de AM e FM.
Referências bibliográficas:
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 706.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo X. Direito das Coisas: Posse. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Borsoi. P. 7.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A Função Social da Propriedade: em busca de uma contextualização entre a Constituição Federal e o Novo Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Ano 1, nº 1 (1984). São Bernardo do Campo: A Faculdade, 1984. P.278.
GOMES, Orlando. Direitos reais. 17.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 164
| Layla 19-08-2009 às 15:57 | O regime de comunhão universal de bens foi uma opção do casal MM e LL, já que fizeram pacto antenupcial e tal matéria é regida pelos artigos 1667 a 1671 do CC. Em tal regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros, bem como as dívidas passivas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento. Como destacado por Maria Berenice Dias (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007) instaura-se a mancomunhão, ou seja, propriedade de mão comum. Cada consorte é titular da propriedade e posse da metade ideal de todo o patrimônio, constituindo-se um condomínio sobre cada um dos bens, dívidas e encargos. Cada cônjuge torna-se meeiro de todo o acervo patrimonial, ainda que nada tenha trazido e nada adquira na constância do casamento.
Acho que não é conveniente destacar as exceções da comunhão universal (art. 1668 CC), mas cabe ressaltar que a lei exclui muito poucos bens de tal regime da comunhão universal de bens (art. 1668, art. 1659, incisos V, VI e VII). Além disso, os bens particulares existentes antes do casamento integram o patrimônio dos cônjuges, bem como aqueles bens recebidos por doação ou por herança por qualquer dos cônjuges.
A jurisprudência parece ser unânime quanto à comunicabilidade. Vejamos a seguinte decisão:
“Comunhão de bens – Herança – Ausência de separação judicial – Comunicabilidade. Enquanto não houver separação judicial, decretada por sentença transitada em julgado, no casamento em comunhão universal, a comunicabilidade dos bens herdados por um dos cônjuges é consequencia natural da lei.” (TJMG – AC 70.812 – 2ª C – Rel. Des. Abel Machado – JM 95/96 – 279)
Quanto à sucessão: inexistindo a cláusula de incomunicabilidade (art. 1668, I, CC), o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens herda bens deixados por herança para o consorte.
LL é meeira em relação aos bens de MM (ou seja, sua qualidade de titular de uma parcela dos bens em decorrência da meação, já preservada independentemente do falecimento de MM). Na sucessão em si, a herança representa exclusivamente o patrimônio particular do falecido e a parte dele na comunhão conjugal. LL será cônjuge supérsiste ou cônjuge-viúvo de MM e é herdeira necessária do mesmo , sendo, assim, herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuge. O atual CC de 2002 trouxe a concorrência do cônjuge com os ascendentes e os descendentes, o que foi uma inovação). Já que não foram mencionados filhos de MM e LL, presume-se que ela herda a integralidade da parte deste, como herdeira necessária (recolhendo o acervo do ‘de cujus’ MM e excluindo os colaterais – irmãos de MM).
No Código Civil de 1916 – que entrou em vigor em 1917, e deixou de vigorar no dia 10 de janeiro de 2003 –, os herdeiros necessários, também chamados obrigatórios, legitimários, reservatários, eram, apenas, os descendentes e os ascendentes. Cônjuge e colaterais eram herdeiros legítimos, mas não necessários, tanto assim que o art. 1.725 do antigo Código dispunha: “Para excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar”.
Traz o art.1611, caput, do Código Civil de 1916, o cônjuge como ocupante da terceira classe dos sucessíveis: seria chamado à sucessão do falecido se este não deixou descendentes ou ascendentes, e se, ao tempo da abertura da sucessão, não estava dissolvida a sociedade conjugal, isto é, se o casal não estava separado judicialmente ou divorciado.
No afã de melhorra a situação do cônjuge sobrevivente (especialmente a das mulheres, das viúvas, que, tendencialmente, há mais viúvas que viúvos), a Lei nº 4.121, de 27.8.1962 (Estatuto da Mulher Casada), introduziu dois parágrafos no citado art. 1.611. O § 1º editava que o cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, teria direito, enquanto durasse a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houvesse filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houvesse filhos embora sobrevivessem ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) do de cujus. Contudo, considerando que o usufruto vidual tinha um caráter assistencial e protetivo, com a finalidade de evitar, mormente, que o cônjuge supérstite ficasse desamparado, não ocorrendo necessidade da utilização deste usufruto, se tivesse havido comunicação de bens no casamento, ainda que o regime não fosse o da comunhão universal, os tribunais deram uma interpretação construtiva ao § 1º do art. 1.611, afastando-se da expressão literal do preceito, estabelecendo que, embora o casamento se tenha realizado sob outro regime, diverso do da
comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não teria direito ao favor legal se, por algumarazão, houvesse comunicação de bens na constância do casamento (comunicação de aqüestos). Houve precedentes, neste sentido, restringindo o alcance do benefício legal, tanto no STF (RTJ, 110/808) quanto no STJ (RSTJ, 64/210). Firmou-se o entendimento, também, de que o cônjuge sobrevivente não teria direito ao usufruto vidual, mesmo tendo sido casado sob o regime da separação de bens, se foi contemplado no testamento do falecido com bens em quantia igual ou superior àqueles sobre os quais recairia o usufruto (RT, 713/219).
Se o cônjuge sobrevivente foi casado sob o regime da comunhão universal, previa o § 2º do citado art. 1.611, enquanto vivesse e permanecesse viúvo, exerceria – sem prejuízo da participação que lhe coubesse na herança – o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que fosse o único bem desta natureza ainventariar.
Na lição de Francisco José Cahali e Giselda Hironaka (Curso Avançado de
Direito Civil, RT, SP, 2000, p. 234), da mesma forma que o usufruto, a habitação deferida emfavor do viúvo é um direito personalíssimo e resolúvel, extinguindo-se com a morte do titular,ou com a constituição, por ele, de nova família: “Os titulares da herança serão condôminos do viúvo, que também tem a propriedade em razão da meação, não do direito sucessório,entretanto, não poderão reclamar a posse direta, nem tampouco cobrar o aluguel proporcionaldo imóvel, em razão do direito real de habitação, enquanto este subsistir”.
Dessa forma se mostrava o direito sucessório do cônjuge, e estas soluções
legais, com a interpretação ditada pela jurisprudência, aplicar-se-ão às sucessões que foram abertas até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, que prevê, expressamente, no art. 2.041: “As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916)”.
Outra é a opção adotada pelo Código Civil de 2002:
Uma das inovações vem no art. 1.845. São considerados herdeiros necessários não só os descendentes e ascendentes, mas, igualmente, o cônjuge sobrevivente. E, na forma do art. 1.846, pertence aos herdeirosnecessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Os herdeiros necessários não podem ser afastados pelo arbítrio do autor da sucessão. NÃO PODE o testador limitar, diminuir, onerar, gravar, ou, muito menos, suprimir a legítima dos herdeiros necessários, salvo caso de deserdação (art. 1.961 e s.). As cláusulas restritivas da legítima (art. 1.723 do CC de 1916) são admitidas com muitas reservas noart. 1.848 do Código Civil de 2002, conforme ensina o profº Zeno Veloso ( VELOSO, Zeno. “Temas Atuais de Direito e Processo de Família”, Primeira Série, Coordenado por Cristiano Chaves de Farias, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Júris, 2004, p. 527 a 533).
A ordem da sucessão hereditária está indicada no art. 1.829 do novo Código Civil. Em primeiro lugar, são chamados os descendentes, tal como ocorria no Código anterior, art. 1.603. Mas, pelo art. 1.829, I, do novo Código os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Como se vê, o cônjuge ocupa, sozinho, a terceira classe dos sucessíveis, mas concorre com os herdeiros da primeira classe. Entretanto, a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus vai depender do regime de bens do casamento.
Em regra, não há concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido, se o regime de bens era comunitário. O legislador considera que, sendo o viúvo ou a viúva titular da meação, não há razão para que seja, ainda, herdeiro, disputando com filhos ou outros descendentes do morto. Mas a regra tem exceção: haverá a concorrência entre cônjuge e descendentes do de cujus se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança deixou bens particulares. Por exemplo, se já possuía bens ao casar, ou lhe sobrevieram bens, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I).
Admitida a concorrência, discute-se se o cônjuge terá a sua quota calculada sobre todo o espólio ou, somente, com relação aos bens particulares deixados pelo falecido. Para o profº VELOSO a última solução lhe parece mais acertada. Por suas palavras:
"A concorrência do cônjuge com os descendentes, se o casamento regeu-se pela comunhão parcial, já é uma situação excepcional, que, portanto, tem de receber interpretação restritiva. E, diante de um quadro em que o cônjuge aparece
bastante beneficiado, não há base ou motivo, num caso de dúvida, para que se opte por uma decisão que prejudica os descendentes do de cujus, que, ademais, têm de suportar – se for o caso – o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, de que o cônjuge é titular, observado o art. 1.831."
No sentido oposto, Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Hironaka (Curso Avançado de Direito Civil, RT, São Paulo, 2000, v. 6, p. 247), para
quem, no caso em tela – regime da comunhão parcial deixando o falecido bens particulares –, a participação do cônjuge sobrevivente é sobre todo o acervo.
No caso de o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes (art. 1.829, I), caberá a ele quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça: se o falecido deixou dois filhos e o cônjuge, a herança será dividida em três partes iguais. No entanto, o art. 1.832, segunda parte, traz que a quota do cônjuge não pode ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Neste caso, a repartição da herança, por cabeça, não vai prevalecer, se o falecido deixou quatro ou mais filhos, e o cônjuge sobrevivente fica em posição de supremacia com relação aos próprios filhos do hereditando. Se o de cujus tem quatro filhos, e ao cônjuge sobrevivente está reservada, pelo menos, a quarta parte da herança, os quatro filhos repartirão os três quartos restantes.
Dizia o art. 1.606 do Código Civil de 1916 que, não havendo herdeiros da classe dos
descendentes, seriam chamados à sucessão os ascendentes. O art. 1.836 do novo Código Civil mantém a ordem, mas inova: os ascendentes são convocados em concorrência com o cônjuge sobrevivente, e, neste caso, sem ressalvas com relação ao regime de bens, ou seja, qualquer que tenha sido o regime de bens do casamento, o cônjuge tem direito de concorrer com os ascendentes do falecido.
Dependendo do grau de parentesco do de cujus com os ascendentes, varia a quota do cônjuge sobrevivente na herança, conforme o art. 1.837: concorrendo com ascendentes em primeiro grau (pai e mãe), ao cônjuge tocará um terço da herança; porém, se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau, caber-lhe-á a metade da herança. Assim, se o cônjuge sobrevivente concorre com o sogro e sogra, receberá um terço da herança; se concorrer apenas com o sogro ou somente com a sogra, terá direito à metade da herança, o mesmo ocorrendo se concorrer com ascendentes em grau maior do que o primeiro (avós, bisavós), independentemente do número desses ascendentes. Então, se o falecido tem quatro avós (os dois paternos e os dois maternos), ao cônjuge sobrevivente caberá a metade da herança e a outra metade aos quatro avós, observando-se, quanto a estes, o disposto no art. 1.836, § 2o: “Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
Ao contrário do que ocorria no usufruto vidual, regulado no art. 1.611, § 1o, do
Código Civil de 1916, a concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes e
ascendentes, segundo o novo Código, é em propriedade. Se o falecido não deixou descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao
cônjuge sobrevivente (art. 1.838), ocupando o cônjuge, isoladamente, esta terceira classe na sucessão legítima, sem nenhuma relação com o regime de bens. Qualquer que tenha sido ele, na falta de parentes em linha reta do de cujus, o cônjuge sobrevivo é o único herdeiro, ficando com toda a herança.
E ainda. Além de ser considerado herdeiro necessário, de concorrer com os herdeiros da primeira e da segunda classes, ocupando sozinho a terceira classe dos sucessíveis (art. 1.838), o novo Código Civil, art. 1.831, estatui que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
A fonte do art. 1.831 é o § 2o do art. 1.611 do Código Civil de 1916, introduzido pela Lei no 4.121.62, mas, nos termos do aludido § 2o, o direito real de habitação só era concedido se o cônjuge sobrevivente tivesse sido casado sob o regime da comunhão universal, e sob a condição de continuar viúvo. Pelo novo Código Civil o direito real de habitação é conferido qualquer que tenha sido o regime de bens. E o cônjuge sobrevivente não tem mais de permanecer viúvo para continuar titular de tal direito. Ainda que se case novamente, ou constitua união estável, não cessa o benefício, e muitas questões surgirão por causa desta solução, dado o prejuízo que representa para os outros herdeiros ficar o imóvel gravado, e nele passando a morar o novo cônjuge ou a pessoa com quem o viúvo ou a viúva estabeleceu união estável.
Enfim. Para o profº Veloso, a solução do Código Civil de 1916 era a mais adequada quando dizia que o direito real de habitação persistiria enquanto o cônjuge sobrevivo permanecesse viúvo.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007)
CAHALI, Francisco José. HIRONAKA. Gisela Maria Fernandes. Curso Avançado de Direito Civil, RT, São Paulo, 2000, v. 6, p. 247
VELOSO, Zeno. Sucessão do Cônjuge no Novo Código Civil” no Livro “Temas Atuais de Direito e Processo de Família”, Primeira Série, Coordenado por Cristiano Chaves de Farias, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Júris, 2004
*Agradeço a Renato Villanova pela sugestão bibliográfica. | Jiuliano Maurer 20-08-2009 às 23:00 | Faz-se mister, a fim de compor o parecer, que sejam analisadas questões importantes que não podem passar despercebidas. MM e LL se casaram em regime de comunhão universal de bens e, consequentemente, o patrimônio do casal se tornou comum, tanto o trazido para o casamento, quanto o havido após este, conforme o artigo 262 e seguintes do CC.
MENEZES CORDEIRO define usucapião como "a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei" (Menezes Cordeiro, "Direitos Reais", Lisboa: Lex, 1979, pág. 467).
O professor CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO afirma que a usucapião, como forma de aquisição da propriedade, reveste-se do mesmo escopo a que se presta, qual seja, a função social. A inação atribuída àquele que perde a propriedade indica violação à função social. O não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, indica absoluto contraste com a função social, que traz implícitos uso e proveito.
Ainda seguindo sua ideia de superação das teorias subjetivas e dando maior respaldo às objetivas, Coccaro Filho diz que, pelo exercício da posse ad usucapionem, o sujeito age conforme os pressupostos da função social, justificando, assim, a aquisição do seu direito. Nas palavras deste professor, “O possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo, pelo seu exercício”. O Código Civil de 2002 adota a teoria objetiva de Ihering, que explica a posse como exteriorização da propriedade, identificada pelos seus elementos ou poderes.
Importante ressaltar que a posse capaz de ensejar o usucapião é qualificada, ou seja, necessários são outros requisitos além da posse para caracterizar a usucapião. Sbre isso, explica CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “(...) não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação (...)” (Instituições de Direito Civil. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. 4, p. 105).
Sobre a espécie de usucapião mais propicia para o caso, indica-se a usucapião extraordinária, por ser a mais tradicional modalidade de aquisição da propriedade por usucapião. Tal espécie se caracteriza pela posse mansa, pacífica e ininterrupta e com a animus domini pelo prazo de quinze anos, conforme o artigo 1238 do CC. No parágrafo único do artigo citado, verifica-se a preocupação com a função social da propriedade, determinando que, caso o possuidor estabeleça a sua moradia no imóvel ou nele realize obras de caráter produtivo, o prazo não será mais de quinze anos, mas sim dez anos. Destaque-se a possibilidade de o usucapiente agregar a sua as posses anteriores, desde que a cadeia contenha, em sua inteireza, todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião (sucessio ou acessio possessionis), conforme exposto no artigo 1243. No caso em análise, verifica-se que MM morava na casa dos pais há trinta anos antes de se casar com LL e, após o casamento, continuou a residir no mesmo local. Como, após a morte de MM, Lyanne não saiu do imóvel e os irmãos de MM, co-proprietários, não colocaram qualquer impecílio ao referido, entende-se que LL exerceu a posse do referido imóvel de forma exclusiva e incontestável durante mais de dez anos.
Quanto a questão do imóvel restar em condomínio com AM e FM, segundo jurisprudência em geral, inclusive do STJ, não se nega usucapião a condômino em face dos outros, desde que reunidos os pressupostos da usucapião. Ainda, a doutrina tem admitido a possibilidade de que o condômino adquira a propriedade do imóvel comum através de usucapião, especialmente na modalidade extraordinária, desde que exerça a posse, com exclusividade, sobre parte determinada do bem, ou sobre a totalidade deste. Sobre isso, SERPA LOPES explica que "ou o condômino possui em nome próprio unicamente, e então fá-lo, não como condômino, senão como único proprietário, prescindindo de mudar o título para usucapir; ou o condômino possui como condômino e então não o faz em nome próprio unicamente, senão também em nome dos demais co-proprietários, isto é, possui em nome próprio tão-só quanto a sua cota, e detém em nome de outrem em relação às cotas que não lhe pertencem." (Curso de Direito Civil, vol. VI, 3ª ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, p. 299-300). Ainda, o mesmo autor expõe que "(...) no que concerne com a usucapião extraordinária, é possível em favor de um condômino contra outro, uma vez que o estado de condomínio cesse de fato pela posse exclusiva de um, em seu nome, por mais de vinte anos, com a intenção manifesta e inequívoca de ter todo o imóvel como seu. Sempre que tenha, em suma, a exclusividade de uma posse localizada.
Para o condômino poder intentar ação de usucapião para o reconhecimento da propriedade sobre todas as partes, excluindo os demais co-proprietários, a posse sobre o todo precisa restar cumpridamente provada, sendo indispensável a observância dos demais requisitos legais, especialmente o animus domini. SERPA LOPES dispõe que "O herdeiro ou condômino que pretender usucapir contra os consortes precisa alegar e provar que cessou de fato a composse, estabelecendo-se posse exclusiva pelo tempo necessário à usucapião extraordinária, com os demais requisitos que esta requer." (Curso de Direito Civil, vol. VI, 3ª ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, p. 287).
O exposto apoia-se na seguinte jurisprudência:
"USUCAPIÃO ESPECIAL - CONDOMÍNIO - POSSE - OPOSIÇÃO - REQUISITOS. Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse exclusiva sobre o imóvel, com ânimo de ser o único dono, devendo a oposição à mesma ser manifestada judicialmente. (...)" (TAMG, 2ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 215.860-3, rel. Juiz Almeida Melo, j. em 6.8.96).
"CIVIL. USUCAPIÃO DECLARADA EM FAVOR DE CONDÔMINO. REFLEXOS NA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR OUTRO CONDÔMINO CONTRA TERCEIRO EM RAZÃO DA MESMA ÁREA. O usucapião de parte certa e determinada de condomínio tem o efeito de, nesta medida, individuar a área desapossada como propriedade exclusiva; já não subsistindo o condomínio, cessa a incidência do artigo 623 do Código Civil.(...)." (STJ, REsp nº 101.009/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 13.10.98, DJU 16.11.98, p. 40, Lex-STJ 117/157, RT 764/175).
"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - BEM IMÓVEL - CONDOMÍNIO. Comprovada a posse exclusiva do imóvel por condômino, com ânimo de dono, por mais de 20 anos e caracterizado o desinteresse dos demais condôminos pela área usucapienda, não é defeso reconhecer-se o direito por aquele invocado." (TAMG, 4ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 222.204-6, rel. Juiz Ferreira Esteves, j. em 5.2.97, DJ 27.6.97).
Portanto, LL teria de prova possuir o bem em nome próprio, com exclusividade e ânimo de dono, há mais de dez anos, para que obtivesse o reconhecimento da suposta aquisição da propriedade, através da usucapião extraordinária. Por se tratar de usucapião extraordinária pleiteada em desfavor de condômino, é imprescindível a LL provar o exercício da posse de forma incontestável e exclusiva, o que, no caso em questão, verifica-se claramente pelo fato de Lyanne ter residido no imóvel todo o tempo em que foi casada com MM e, ainda, os cinco anos posteriores a morte deste.
Bibliografia:
Estatuto da Cidade. São Paulo: RT, 2002. p. 78.
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. 4.
SERPA LOPES. Curso de Direito Civil, vol. VI, 3ª ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos.
MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, Lisboa: Lex, 1979.
| Thiago Hoshino 21-08-2009 às 22:14 | A leitura das manifestações precedentes nos permite articular os problemas a serem resolvidos em três eixos centraus: 1) a precariedade da posse - e portanto da pretensão de Lyanne - destacada desde o início por Martina; 2) o princípio igualitário que rege as relações condominiais, relembrado por Pontes de Miranda na exposição de Thaís e 3) as dificuldades probatórias, com relação especificamente ao requisito do "animus domini", além do temporal. Buscaremos explorar estas três vertentes e acrescentar ao estado atual da discussão, argumentos de outra natureza.
Em primeiro lugar, a questão da precariedade é tema tradicional da doutrina nacional, como bem afirma Caio Mário da Silva Pereira, já anteriormente citado ("Instituições de Direito Civil" volume IV, Editora Forense, Rio de Janeiro, 12ª ed., 1997, p. 114). Tal concepção de fundamentam em dois pontos principais: a) a de que seria contra a natureza mesma da usucapião intentá-la quando já se é proprietário e b) a de que é impossível a exclusão dos outros condôminos, uma vez que todos seriam eqüidistantes do objeto da propriedade, idéia que recai no princípio da igualdade e que retomares adiante. Para responder ao ponto a), devemos indicar que a controvérsia teórica vem sendo pacificada pela atividade jurisprudencial, a qual tem entendido pela possibilidade da usucapião por parte de condômino. Nesse sentido, já previamente ao atual Código Civil se manifestara o Supremo Tribunal de Justiça:
“Usucapião.Condomínio. Pode o condômino usucapir, desde que exerça
posse própria e exclusiva sobre o imóvel. Caso, porém, em que exercia a posse em nome dos demais. Improcedência.“ (STJ, REsp. 10.978-RJ, DJU 9-8-93).
E assim tem seguido parte da doutrina pátria essa orientação:
"O usucapião por condômino é possível, desde que a posse seja exercida com exclusividade sobre o bem almejado. (RJ 175/59)". (Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed. 2003, pág. 885)
Ora, com isso a discussão se desloca do plano ontológico, da questão sobre a natureza (precário ou não) da posse do condômino, para uma questão processual, isto é, a comprovação da posse própria e exclusiva sobre o imóvel. Estamos, portanto, no sobrecitado eixo 3), o das dificuldades probatórias. A primeira delas é justamente a da comprovação de posse exclusiva, isto é, exercida unilateralmente por um dos condôminos. Há que se explicitar tratar-se da posse direta, uma vez que detém posse indireta todos os condôminos. O caso de Lyanne parece atender a essa exigência, uma vez que - até que se prove o exercício de algum dos direitos inerentes à propriedade por parte dos irmãos de MM - não há forma mais notória e conspícuo de exercício fático da posse que o habitar o imóvel. Questão diversa é a do "animus domini", igualmente complexa. Para vencê-la, devemos compreender sua intencionalidade dentro do sistema: trata-se, em especial, de afastar a possibilidade de usucapião pelos meros fâmulos da posse. Assim sendo, pode-se argumentar que Lyanne apresenta - como ademais todos os condôminos em certa medida - "animus domini" configurado como "animus res sibi habendi". Como prová-lo dependerá de circunstâncias objetivas, mas o próprio fato de Lyanne intentar a usucapião indica uma postura subjetiva de apropriação para si do bem. Por fim, nesse eixo, o quesito temporal. Talvez seja esse o mais espinhoso da questão. De fato, num primeiro momento vislumbramos apenas a usucapião especial urbana como possibilidade para Lyanne, por sua reduzida exigêncida temporal (art. 1240 CC/2002). Esta, porém, impõe uma outra série de requisitos próprios, aos quais talvez Lyanne não possa atender. Não obstante, uma apreciação mais atenta do caso nos leva a cogitar também outras modalidades, como a usucapião extraordinária prevista no art. 1238 - a qual apresenta a vantagem de não necessitar de justo título -, e em especial na categoria qualificada do par. único, cabível se o possuidor "houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual". O decurso de 10 (dez) anos, porém, faz-se aqui necessário, sendo que Lyanne há apenas 5 (cinco) exerce posse exclusiva sobre o bem. Acreditamos poder contornar o problema por meio da soma desse tempo à posse exclusiva exercida por MM, falecido esposo de Lyanne, e do qual ela é herdeira universal (vez que nada se afirma sobre filhos do casal). Encontramos para tanto respaldo nos arts. 1207 e 1243 do CC/2002. Seguindo essa linha de argumentação, caso tenham MM e ela vivido pelo menos 5 anos no imóvel antes do falecimento deste e de forma ininterrupta - como se depreende da exposição do caso - poderá ela intentar essa modalidade. Os tribunais têm também entendido assim, exigindo porém a prova da posse do antecessor:
"Cumpre salientar, que para ser possível a soma das posses, como pretende a apelante, é necessário que as posses dos seus antecedentes sejam efetivamente demonstradas, pois a posse que se soma é transmitida com os mesmos caracteres daquele que é sucedido." (APELAÇÃO CÍVEL, Nº 70022022107, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Rel.: DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR,COMARCA DE PORTO ALEGRE).
Enfim, a idéia da igualdade (eixo 2) entre os sócios advém do conceito de "animus societatis", o qual está ausente do presente caso, cuja situação não foi gerada de forma contratual, prevalecendo, como já vimos, a aspiração individualísitca do "animus domini". Do ponto de vista constitucional ainda, não podemos alegar estarem todos os condôminos em igual situação. Ora, o sujeito de direitos abstrato e universal já foi superado no pensamento contemporâneo e a hermenêutica constitucional ilumina as relações jurídicas com valores materiais. Nesse sentido, dois são or argumentos em favor da usucapião de Lyanne: 1) o primeiro advém da teoria do patrimônio mínimo (Fachin), a qual prega um âmbito de propriedade que se configure como espaço mínimo de desenvolvimento da personalidade humana. Aqui, Lyanne está em situação de "desvantagem" em relação aos outros candôminos, os quais já possuem pelo menos mais outro imóvel que se lhes sirva de domicílio. Deste ponto de vista, Lyanne é titular dos direitos fundamentais de moradia e de acesso à propriedade. Pela ponderação, prevalece o resguardo à personalidade sobre a igualdade formal entre condôminos. 2) o segundo argumento é reflexo da função social da propriedade, dimensão não externa, mas constitutiva do conceito. Desde essa visão, é preciso destacar que Lyanne é a única que vem conferindo ao bem destinação funcionalizada, qual seja, a da moradia. A "parcela" ou quota ideal de propriedade dos outros condôminos fica, assim, prejudicado em face do não exercício socialmente favorável que têm dela feito.
Pelos motivos acima expostos, defendemos a possbilidade de usucapião do imóvel por parte de Lyanne, sem prejuízo da realizar de devida produção probatória por sua parte. | Prof. Rodrigo 23-10-2009 às 15:17 | Excelente Debate! Notas:
Martina Lutz 1,5
Hugo Sirena 1,0
Thais Malvezi 0,75
Cláudio Lisboa - 0,75
Giuliano Maurer - 0,5
Layla - 0,5
Daniela Fernandes - 0,5
| ADrrLLGyBlODd 02-03-2010 às 08:34 | GdV1Wk <a href="http://sqpgxjvzdqva.com/">sqpgxjvzdqva</a>, [url=http://dpaonjrejtkn.com/]dpaonjrejtkn[/url], [link=http://jsswcukfuska.com/]jsswcukfuska[/link], http://vwvjodwtsgqk.com/ |
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