Recentemente, os tribunais brasileiros tiveram que enfrentar a questão sobre a liberdade de associação e as torcidas de futebol organizadas, tendo em vista os recorrentes episódios de violência envolvendo essas organizações.
Para reflexão sobre o assunto, referencia-se, adiante, alguns trechos de julgados a respeito:
"Ação civil pública. Propositura pelo Ministério Público visando a dissolução de associação de torcedores – suspensão, pelo juiz, liminarmente, das atividades do grupo – admissibilidade se indicadas como de risco a paz e a segurança social" (DISTRITO FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento n.o 076.477-4/1 – 3.a câmara. J. 05.05.1998. Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani. RT, 755/258).
"A sociedade civil com personalidade jurídica que promover atividade ilítica será dissolvida por ação direta do povo ou do órgão do MP. Assim, as 'torcidas organizadas' que difundem a violência dentro e fora dos estádios, com nítido descompasso entre a sua previsão estatutária e a sua prática cotidiana, autorizam a sua própria dissolução por realizar atividades incompatíveis com seus objetivos sociais." (DISTRITO FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento n.o 5.998-4/4. 10.a câmara. J. 12.03.2003. Rel. Des. Ruy Camilo. RT, 734/306).
"Dissolução de associação – Torcedores que integram a chamada Mancha Verde – Sentença de procedência – Violência e atos agressivos não negados pela ré – Elementos de prova que autorizam a conclusão de que a requerida, pela sua diretoria, contribuiu para tal violência, desviando-se de suas finalidades estatutárias – Recurso improvido." (SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação n.o 27.381-4/0. Rel. Des. Ruy Camilo. J. 17.03.98).